ALIENAÇÃO PARENTAL

  • Andreia Ferrari dos SANTOS
  • Helenise Gilda STABACH
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito de Família. Alienação Parental. Comportamento. Alienado. Alienante.

Resumo

Comportamento antigo, muito comum entre as famílias, pouco conhecido pela população e recentemente estudado. Estamos falando da Síndrome da Alienação Parental (SAP), termo utilizado pelo psicólogo Richard Gardner em 1985, para descrever a situação em que um genitor, seja ele pai ou mãe, de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação a este. O medo da criança que sofre com a Síndrome da Alienação Parental está focado no genitor alienado.A Síndrome da Alienação Parental torna-se mais evidente com a profunda mudança no formato das famílias.A família atual caracteriza-se pela solidariedade, afetividade, dessa forma apresentam características peculiares à nossa época, deixando parcialmente de lado o modelo da família exclusivamente nuclear, ou seja, constituída pelos pais e filhos. Com a dissolução dos casamentos surgem os sentimentos de mágoa, ciúme, inveja, vingança. Esses tornam-se mais evidentes durante o processo de guarda, onde o filho passa a ser “disputado” pelos cônjuges.A criança é usada como um instrumento de agressividade, como chantagem contra o ex-cônjuge ou ex-companheiro, com o objetivo de que ocorra a retomada da relação ou ainda com objetivos financeiros.O alienador“usa” o filho para sanar a solidão causada pelo fim do matrimônio. Segundo Richard Gardner existem quatro fatores que caracterizam a existência de um processo alienatório:Obstrução do contato: o alienador, geralmente genitor guardião, busca de todas as formas afastar o filho da presença do genitor não guardião. Profere coisas que o desmoraliza, toma decisões importantes sobre a vida da criança sem a sua participação; as denúncias falsas de abuso: o genitor guardião programa a criança com a ideia de estar sendo abusadasexualmenteou emocionalmente pelo genitor não-guardião, causando assim medo de encontrá-lo; a deterioração da relação após o divórcio: o alienador passa a projetar no filho toda a frustação resultada da separação, alegando que o não-guardião foi o único responsável de pelo abandono e destruição da família e por fim, a reação de medo: a criança sente medo e aproxima-se do genitor alienante e afasta-se do genitor alienado, sendo este banido da vida do filho.A prática da Alienação Parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente, no que diz respeito à convivência familiar saudável,frente a constância desse ato, foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010 a Lei 12.318 que prevê medidas inibitórias ou punitivas como o acompanhamento psicológico, aplicação de multas e a perda da guarda ao genitor alienante.Estudos apontaram que a Síndrome da Alienação Parental deixa inúmeras consequências que comprometem o desenvolvimento psíquico da criança. Entre elas podemos destacar:ansiedade,depressão crônica,nervosismo,agressão, transtorno de identidade, incapacidade de adaptação à ambiente normal.A Alienação Parental pode ocorrer de ambos os lados, mas independente disso a vítima será sempre a criança ou o adolescente.Toda criança e adolescente tem o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação dos genitores na sua vida.Filho precisa de AMOR, PAI e MÃE. Palavras-chave: Direito de Família. Alienação Parental. Comportamento. Alienado. Alienante.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo