https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/issue/feed JICEX 2018-05-21T11:48:08+00:00 Denilson Cesar Sena direito@santacruz.br Open Journal Systems <p>Publicações das Jornadas de Iniciação Científica e Extensão Universitária do curso de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba - FARESC. (2013 - 2017)<br>ISSN 2357-867X</p> https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2622 HOMOFOBIA: CRIMINALIZAR E PROTEGER 2018-05-19T04:41:30+00:00 Rubia DIAS coordbonat@santacruz.br O presente trabalho trata analisar, com dados estatísticos, gráficos e relatos daqueles que não só sofreram mas que ainda continuam sofrendo pelas agressões por causa de sua orientação sexual. Assim como depoimentos familiares que perderam algum ente querido de sua família, por esta doença de cunho social que esta desenfreadamente, consumindo ou até mesmo diminuindo a pó, a dignidade da pessoa humana, este câncer social que é a intolerância ao diferente ao dito não aceito, o desrespeito com o ser humano que é a homofobia, que deve ser tratada mais seriamente, criminalmente e ser penalizado por lei especifica coibindo severamente aqueles que ainda ousam a atentar contra a vida humano, a criminalização e a tentativa de diminuir o alto índice de assassinados que anda sangrando o Brasil . O País não carece somente de políticas públicas baseada em educação como a autora Mariléia das Graças em seu artigo cita, mas sim de uma lei que seja levada em pauta e analisada sobre o âmbito da proteção do homossexual, bissexual, lésbica, travesti e transexuais e não com o olhar conservador religioso que por muitas vezes são retrógadas que não evolui com o andar da sociedade e sim com uma única pretensão, votar pelo maior bem jurídico a proteção da vida e não simplesmente arquivar ou desarquivar desrespeitando o grupo LGBT, como o fazem com projeto lei PLC 122/2006. 2018-02-19T00:00:00+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2629 INDICADORES PRODUTIVISTAS CONFORMADORES: Problemas estruturais desenhados como incapacidades do individuo, estudo de caso aplicado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 2018-05-19T04:41:30+00:00 Ítalo Salomão RIBAS coordbonat@santacruz.br Vanessa Novaes TODA coordbonat@santacruz.br O grande discurso do produtivismo alcançou a esfera pública sob a promessa de elucidar supostos ócios impertinentes, vistos como paradigmas e paradoxos naturais, atrelados a práxis daqueles sujeitos que nada produzem quando a atividade é dissociada da vantagem ou lucro. Como resultado observa-se o conceito indicador de produtividade aplicado ao serviço público, que neste relato é estrito às relações produtivas do INSS: Formulações estatísticas modeladas no entorno do referencial médio, computadas mediante a necessidade métrica de explicitar possíveis regiões processuais concentradoras no universo analítico previdenciário, porém alcançam quantitativo prejudicado, qualitativo inexistente e a alienação do sujeito por passividade e impotência. Obscuridades trazidas pela força produtivista desenfreada mascaram metamorfoses urgentes, deformam a coisa pública pela conformação do agente público que age orientado por projeções isoladas de uma contextualização ampla, ou seja, estrutural, negligenciam aquelas implicações inevitáveis entre o campo conjuntural e factual. Propor modelo métrico multifacetado, que afaste a percepção gerencial dos equívocos imediatistas e contraditórios de um cenário político ego centrista e antropofágico (fenômeno indissociável do processo democrático imerso em meio capital), e a aproxime do interesse público é imprescindível, modelagem humanizada, métrica estrutural não destinada à coerção e punição, mas que tenda a compreensão do comportamento processual presente, oriundo das relações sociais inevitáveis, porém passíveis de projeções modeladas por contornos sensíveis a aspectos históricos socioambientais. 2018-02-19T00:00:00+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2710 BIOCENTRISMO E A SENCIÊNCIA DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS 2018-05-19T04:41:30+00:00 Fernanda da Silva Alves coordbonat@santacruz.br Camila W. Penteado coordbonat@santacruz.br <p>As correntes filosóficas antropocêntricas e biocentricas influenciam em demasia o nosso ordenamento e consequentemente o dia a dia das pessoas, mesmo sendo implícito.</p> <p>Em nossa Constituição há a influencia das duas, quando o Estado resolve proteger o meio ambiente ele se refere ao homem como sendo o centro, existem normas para reprovar a barbárie humana e assim manter um mínimo de civilidade evidenciando o antropocentrismo. Ao passo que quando a Constituição abre lacunas para legislações infraconstitucionais e essas exaltam a proteção do animal não humano por ele sentir dor e se preocupando com o bem estar dos mesmos evidencia-se o biocentrismo e o reconhecimento da senciência deles.</p> 2018-02-19T07:55:40+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2640 A INFLUÊNCIA DOS FATOS BIOLÓGICOS E CULTURAIS NA FORMAÇÃO DO HOMEM 2018-05-19T04:41:30+00:00 Cristiane de Souza MAGNANI coordbonat@santacruz.br <p>O presente artigo discute os fenômenos que contribuíram para o desenvolvimento do homem ao longo dos anos e os fatores que influenciaram o seu comportamento, possibilitando-o viver em uma sociedade. Apresenta-se primeiramente o conceito de cultura a partir de vários autores, considerando-se aspectos antropológicos, sociais e históricos. O ser humano é biológico, pois é dotado de funções fisiológicas, metabólicas e endócrinas inatas, determinadas e transmitidas geneticamente, como qualquer outro animal. No entanto, ele se torna essencialmente cultural, pela capacidade de raciocinar e não se deixar levar por seus instintos naturais, mas sim por suas crenças, seus costumes, sua cultura, que é passada de geração a geração.</p> <p> </p> 2018-02-20T02:30:08+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2645 INOVAÇÃO DO NCPC: USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL 2018-05-19T04:41:30+00:00 Alyne BARBOZA DE LIMA coordbonat@santacruz.br <p>O Novo Código de Processo Civil trouxe, dentre várias inovações, o instituto da ação de usucapião extrajudicial, constituindo verdadeiro fenômeno da desjudicialização, uma vez que é realizada no cartório de registro de imóveis, e tem por objetivo conferir mais celeridade aos processos de prescrição aquisitiva consensual, diminuir o volume de demandas no judiciário e melhorar a eficácia da prestação jurisdicional.</p> 2018-02-20T02:54:28+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2726 A REPARAÇÃO DE DANOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA: QUEDA DE ENERGIA PROVOCA QUEIMA DA BIOS 2018-05-19T04:41:30+00:00 Gilmara Cristina Campos Rocha direito@santacruz.br Vitor Cesar Campos Morschbacher direito@santacruz.br Gilmara Pesqueiro Fernandes Mohr Funes direito@santacruz.br <p><strong> </strong></p> <p>Este artigo demonstra uma abordagem na reparação de danos das concessionárias de energia elétrica, que provocou a queima da Bios de um computador. As medidas protetivas direcionadas para o consumidor, buscam melhor implementar a regulamentação das relações jurídicas de consumo, abordando a necessidade de um equilíbrio para melhor transacionar produtos e serviços. Demonstra-se a importância do Direito do Consumidor, discorrendo conceitos e aplicabilidades, bem como as medidas de proteção ao consumidor nas relações jurídicas, analisando sobre os princípios básicos do Direito do Consumidor mencionados no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. A metodologia com base na revisão bibliográfica, mediante a utilização de livros, artigos, periódicos, doutrinas e jurisprudências correlatas ao tema proposto. Dentre os resultados esperados, são descritas as medidas protetivas ao consumidor que teve a Bios de seu computador queimada, mediante a queda de energia de uma companhia de energia elétrica. Como resultados busca-se avaliar a reparação de danos materiais e morais causados pela concessionária de energia elétrica.</p> Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2731 DIREITO DE GREVE 2018-05-19T04:41:30+00:00 Djessica Aparecida de L. CARLETTI direito@santacruz.br Karla Rafaela Santana BARDDAL direito@santacruz.br Marcia FERNANDES direito@santacruz.br Regina MAIA direito@santacruz.br O objetivo de estudo deste artigo é a análise do Direito de Greveprevisto na Lei 7.783/89 e no artigo 9° da Constituição Federal que dispõe acercadeste direito. Comentaremos os principais aspectos da Lei 7.783/89 queregulamenta os fundamentos da nossa legislação pátria bem como as modalidades,seus efeitos e a análise de seu limites. E por fim, abordaremos acerca da previsãoconstitucional para o exercício de direito de greve onde se considera legítimo asuspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial da prestação de serviço. 2018-05-19T03:46:15+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2627 HOMOFOBIA: CRIMINALIZAR E PROTEGER 2018-05-19T04:41:30+00:00 Rubia DIAS coordbonat@santacruz.br <p>O presente trabalho trata analisar, com dados estatísticos, gráficos e relatos daqueles que não só sofreram mas que ainda continuam sofrendo pelas agressões por causa de sua orientação sexual. Assim como depoimentos familiares que perderam algum ente querido de sua família, por esta doença de cunho social que esta desenfreadamente, consumindo ou até mesmo diminuindo a pó, a dignidade da pessoa humana, este câncer social que é a intolerância ao diferente ao dito não aceito, o desrespeito com o ser humano que é a homofobia, que deve ser tratada mais seriamente, criminalmente e ser penalizado por lei especifica coibindo severamente aqueles que ainda ousam a atentar contra a vida humano, a criminalização e a tentativa de diminuir o alto índice de assassinados que anda sangrando o Brasil . O País não carece somente de políticas públicas baseada em educação como a autora Mariléia das Graças em seu artigo cita, mas sim de uma lei que seja levada em pauta e analisada sobre o âmbito da proteção do homossexual, bissexual, lésbica, travesti e transexuais e não com o olhar conservador religioso que por muitas vezes são retrógadas que não evolui com o andar da sociedade e sim com uma única pretensão, votar pelo maior bem jurídico a proteção da vida e não simplesmente arquivar ou desarquivar desrespeitando o grupo LGBT, como o fazem com projeto lei PLC 122/2006.</p> 2018-05-18T00:00:00+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2735 ABORTO DE ANENCÉFALOS SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO 2018-05-21T05:15:57+00:00 Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br Janderson da Silva direito@santacruz.br Este artigo é traz para o campo do debate as relações antagônicas que se debruçam sobre o tema “aborto de anencéfalos”. A definição, ou não, da existência de vida e a legitimidade do Poder Judiciário para definir quem pode ou não nascer. Longe da perspectiva de resultados, sejam eles morais, éticos ou religiosos, O objetivo fim deste trabalho é trazer à tona uma temática complicada que envolve diversos ramos do Direito, afora as questões socioculturais que se atrelam ao assunto. 2018-05-21T05:15:57+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2736 AS CLÁUSULAS EXORBITANTES E SUAS ESPÉCIES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 2018-05-21T05:24:20+00:00 Regina Maia direito@santacruz.br Fernanda Giese direito@santacruz.br Andrea Freire direito@santacruz.br Luciana Santos direito@santacruz.br Tem-se que todo contrato é um acordo de vontades entre as partes, com a intenção de estabelecer obrigações e direitos recíprocos. Ao falar em administração pública, nota-se que a mesma é regida por normas e princípios próprios do Direito Público, o que lhe garante determinados privilégios, consubstanciados na participação da Administração com supremacia de poder. Por isso, a Administração Pública possui uma serie de peculiaridades que constituem as cláusulas exorbitantes de forma implícitas ou explícitas. Portanto, não é crível que o princípio da igualdade rege o contrato administrativo, porque a administração age como poder público, com toda supremacia e autoridade sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade. 2018-05-21T05:24:20+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2738 CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA E ESTRUTURAS DE MERCADO 2018-05-21T06:14:05+00:00 Kelly Cristina dos Santos Geruntho direito@santacruz.br Tamara de Oliveira Barboza direito@santacruz.br Regina Elisemar Custódio Maia direito@santacruz.br O presente artigo tem por objetivo o estudo da concentração econômica e das estruturas de mercado por ela formadas. Estas estruturas, por um lado, trazem benefícios ao mercado, no sentido de promover o aumento de investimentos em tecnologias, permitindo também a realocação de recursos em setores mais produtivos. Por outro lado, podem trazer prejuízos à livre concorrência e ao consumidor, com o estabelecimento de barreiras à entrada de novos competidores ou com a prática de preços abusivos. Diante dessa dualidade de efeitos, cabe ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência promover a análise econômica e jurídica dessas operações de concentração, de modo a estabelecer um equilíbrio entre livre iniciativa e livre concorrência. 2018-05-21T06:14:05+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2739 CONTRATO DE GESTÃO 2018-05-21T06:22:16+00:00 Regina Elisemar Custódio Maia direito@santacruz.br Izis Donara M. Britto Alves direito@santacruz.br Yasmim Araújo Dantas direito@santacruz.br Caroline Loureiro Moura direito@santacruz.br Este trabalho tem por finalidade o estudo do contrato de gestão, qual se trata de uma ferramenta constitucional para regulamentação. O ato de contratação, tendo como propósito à representação da administração encarregada correspondendo ao poder público, ajustando e supervisionando as melhorias dos resultados, metas estipuladas e fixadas no contrato celebrado para serem alcançadas pelas entidades e órgãos da administração direta e indireta. O propósito de alcançar melhorias nos resultados firma-se novos contratos no âmbito do Direito Público, concedendo e ampliando a autonomia gerencial, orçamentária e financeira aos entes administrativos ou instituir parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, com auxílio em prestações de serviços ou em que for disposto no contrato pactuado. Diante de tais medidas, destaca-se o contrato de gestão. O contrato é fruto da reforma administrativa que nasceu no ano de 1998. A constituição quando promulgada não fazia referência a esse tal contrato de gestão, mas com a emenda constitucional 19, de 04 de Junho de 1998, foi incluído no Caput do artigo 37 o parágrafo 8º, que apesar de não se referir expressamente, não se encontra menção ao referido contrato de gestão no texto da Constituição Federal. 2018-05-21T06:22:16+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2742 DA NOVAÇÃO 2018-05-21T06:38:41+00:00 Agnes Muniz Vieira direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br A novação consiste no ato jurídico, previsto nos artigos 360 a 367 do código civil, que tem por finalidade a extinção de uma obrigação, por meio da criação de outra. Seus efeitos são equiparados ao do pagamento, de modo que, não mais existe a obrigação originária, mas uma nova é gerada, substituído a primeira, para que, dependendo do caso concreto, o devedor obtenha um meio mais acessível de cumprir a obrigação para com o devedor. Não significa que o a relação jurídica obrigacional foi extinta. A novação como modalidade de extinção da obrigação, apenas substitui a antiga por uma nova obrigação entre credor e devedor.A novação pode ser realizada de algumas formas, sendo as espécies de novação alteradas quando houver sucessão de devedor, ou quando simplesmente a obrigação for substituída. Indispensável para a eficácia da novação é a existência de obrigação anterior, a constituição de uma nova obrigação e a intenção, a vontade das partes de realizar o ato, também chamada de animus novandi. 2018-05-21T06:38:41+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2743 DAS OBRIGAÇÕES DE MEIO 2018-05-21T06:45:50+00:00 André Muniz Soares direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br Nesse artigo iremos falar de obrigações de meio, mas antes iremos relembrar o conceito do que é Obrigações no Direito Civil, sua importância, suas principais características e quais os tipos de obrigações. O direito pode ser dividido em dois ramos: os direitos não patrimoniais (referente a pessoa humana – direito à vida, à liberdade, ao nome, etc-) e o direito patrimoniais (de valor econômico), que por sua vez se dividem em reais e obrigacionais. Os reais são o direito das coisas e os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações. Nosso Código Civil não apresenta definição de obrigação pois o conceito é intuitivo e não cabe, como regra geral, ao legislador definir. Clóvis Beviláqua (1977:14) assim a define: “obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”. 2018-05-21T06:45:50+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2744 DAS OBRIGAÇÕES INFUNGÍVEIS OU PERSONALÍSSIMAS 2018-05-21T06:51:54+00:00 Daniella Aparecida da Silva Azevedo direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br A obrigação infungível ou personalíssima é uma das três espécies de obrigações de fazer, sendo ela cujo cumprimento da obrigação não pode ser realizado por outra pessoa, senão o devedor, pelo fato de levar em consideração as características especiais daquele contrato, por esta razão, se não for possível o devedor cumprir com a obrigação há de ser analisada a culpa ou não do devedor. Um exemplo comum de obrigação personalíssima seria a contratação de um artista famoso para a execução de sua arte. A obrigação sendo cumprida por outro que não seja o famoso, com características únicas, contratado, o resultado será obviamente diferente do esperado. Caso a impossibilidade da prestação seja por culpa do devedor, o mesmo deverá arcar com perdas e danos para o credor. 2018-05-21T06:51:54+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2746 CONTRATO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 2018-05-21T07:07:05+00:00 Luana Bitencourt Santoro Padilha direito@santacruz.br Tania Savariego direito@santacruz.br <p>O presente trabalho não visa responder todas as dúvidas e as insatisfações da sociedade diante dos contratos entabulados, todavia visa dar um esclarecimento, ainda que não seja exauriente, dada a complexidade do tema, mas de maneira fundamentada explicar suas principais diferenças e particularidades.</p> 2018-05-21T07:07:05+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2749 DIREITO E CONFLITOS SOCIAIS, UMA REFLEXÃO A PARTIR DA TEORIA DO RECONHECIMENTO DE AXEL HONNETH. 2018-05-21T07:28:31+00:00 Leticia Nunes Alvarenga direito@santacruz.br Everson Araújo Nauroski direito@santacruz.br O presente artigo assume a forma de um ensaio acadêmico sobre a teoria do reconhecimento de Axel Honneth, e algumas de suas implicações para pensar o direito e os conflitos sociais. Primeiramente é apresentada em linhas gerais a teoria desse autor que coloca o reconhecimento como um processo mediado por relações intersubjetivas que acontecem na família, no direito e na sociedade. Ao longo do texto é evidenciada a importância das relações familiares no desenvolvimento psíquico dos indivíduos, formando a base sobre a qual se assenta as relações civis e sociais. Em relação ao direito, o texto apresenta a dimensão jurídica do reconhecimento que precisa se materializar na autonomia do outro e da auto-realização, condições para o respeito e imputabilidade. Por fim, resgata-se o alerta de Honneth, para que os conflitos e manifestações sociais não sejam a priori criminalizados e reprimidos, mas avaliados em seus méritos e reivindicações. 2018-05-21T07:28:31+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2750 DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS REDES SOCIAIS 2018-05-21T07:36:52+00:00 Adrielli Vitoria Vieira Velano Teixeira direito@santacruz.br Evellyn Lisak Correa direito@santacruz.br Juliane Maria Dalarmi direito@santacruz.br Jussara Martins de Souza Gonçalves direito@santacruz.br Karine Marques de Souza direito@santacruz.br Taline Keli de Lima Oliveira direito@santacruz.br Regina Elisemar Custódio Maia direito@santacruz.br A Constituição Federal de 1988 assegura os direitos fundamentais para homens e mulheres, entre eles estão, a liberdade, a imagem, a honra, a igualdade, a vida, a propriedade, segurança entre outros. O direito a vida, é um direito fundamental de cada pessoa, pois é a partir daí que se iniciam todos os outros direitos. Anteriormente o aborto era considerado um crime, nos casos dos anencéfalos e nos estupros, a Constituição atual considerou que não se trata de um crime e sim da dignidade e da honra de cada pessoa. A liberdade de expressão por muitos anos foi negada, havia uma censura muito forte, em especial para os assuntos relacionados ao Estado e as decisões políticas. Na atual Constituição o direito a liberdade de expressão e seus limites estão assegurados no artigo 5º CF. O direito a propriedade é fundamental na vida de cada cidadão sendo respaldada por sua função social, essa mesma função proporciona uma legitimidade, satisfazendo a sociedade em seus valores serem destruídos. 2018-05-21T07:36:52+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2752 DIREITO REAIS E O PENHOR 2018-05-21T07:48:47+00:00 Djessica Aparecida de L. CARLETTI direito@santacruz.br Karla Rafaela Santana BARDDAL direito@santacruz.br Fernando Antonio Rego Azeredo direito@santacruz.br O objetivo de estudo deste artigo é a análise do Penhor previsto no Código Civil Brasileiro especificamente na parte destinada aos Direitos Reais nos moldes que comprova o artigo 1.225, inciso VIII. O penhor tem suma importância na sociedade, assim envolve em seu estudo aspectos do Direito Civil, tratando de um Direito Real de Garantia. Portanto o trabalho busca trazer entendimento sobre Penhor, suas características, posse da coisa penhorada, direitos, deveres, especus e extinção. Assim, esses dispositivos vinculam diretamente à ação do credor, para satisfação de seu crédito. 2018-05-21T07:48:47+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2755 DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA 2018-05-21T08:06:40+00:00 Fernando Antonio Rego Azeredo direito@santacruz.br Marcia fernandes direito@santacruz.br O presente trabalho irá demonstrar que o ordenamento jurídico brasileiro elenca vários direitos e deveres que são imputados aos que por várias situações, Se valerem do exercício legal de usufruir o bem alheio. 2018-05-21T08:06:40+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2756 EMANCIPAÇÃO DECORRENTE DE CONCLUSÃO EM ENSINO SUPERIOR 2018-05-21T08:13:25+00:00 Rafael Slugek da Silveira direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br O presente artigo acadêmico visa apresentar o instituto jurídico da emancipação condicionada pelo exercício de emprego público efetivo e seus efeitos sobre a capacidade civil, consoante aos ditames do Novo Código Civil. 2018-05-21T08:13:25+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2758 ENTRE "DICAS" E O EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO: SOBRE O ARTIGO 47, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, E AS PRESCRIÇÕES DE DIETA E DE EXERCÍCIOS FÍSICOS POR PESSOAS NÃO HABILITADAS - O CASO DAS BLOGUEIRAS 2018-05-21T08:26:58+00:00 Lilian Lacerda Macedo direito@santacruz.br O presente trabalho tem por objetivo alertar a sociedade sobre a infração penal de exercício irregular da profissão por pessoas não habilitadas, vez que a atividade nutricional no Brasil vem sendo “vulgarizada” em decorrência dos meios midiáticos. A modernidade deu azo uma nova profissão, a das blogueiras, que divulgam atualidades e tendências de moda, marcas em geral, eletrônicos, e prescrevem – camufladas de informação - atividades físicas e até mesmo dicas de como emagrecer, entre outros. As blogueiras mais influentes possuem de um a cinco milhões de seguidores, ou mais. Diversas delas promovem-se através do instagran, apresentando-se como Life Coach e Nutricionista Esportiva, sem apresentar, entretanto, certificação no Conselho Regional de Nutricionistas. Uma delas, mesmo sem formação acadêmica, realiza orientações nutricionais e prescrição de dietas, colocando em risco os bens jurídicos vida, saúde e bem estar de quem segue suas orientações. Esta prática configura, ao menos em tese, exercício ilegal de profissão, uma contravenção penal tipifica dano Decreto-Lei n. 3.688, de 03 de outubro de 1941. 2018-05-21T08:26:58+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2760 FOUCAULT, KANT, ZAFFARONI E A TEORIA AGNÓSTICA DA PENA: UM PARALELO, UM CONGRUENTE 2018-05-21T08:38:31+00:00 Priscilla Garcia Zilio coordbonat@santacruz.br O presente material sustenta sínteses dos citados filosóficos dos referidos e supracitados autores no que tange às suas colocações ideológicas de maneira pertinente ao que circunscreve a ciência jurídica penalista, relacionando-as entre si enquanto reciprocamente colaboradoras e simultaneamente completas integralmente nas suas proposições argumentativas, teóricas e históricas, as quais concatenam com os apontamentos sequenciais aglutinados nesta obra, identificando pontos nos quais caminham em parceria, integralizando a compostura das arguições justificadoras umas das outras e demais nos quais se cruzam estes, que, convergindo, se complementam e se enredam, ilustrando e enfatizando a central ideia aqui colocada, que é a teoria agnóstica da pena proposta por Eugénio Raúl Zaffaroni, núcleo teórico deste trabalho. 2018-05-21T08:38:31+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2764 O DIREITO REAL DE LAJE À LUZ DA LEI Nº 13.465-2017 2018-05-21T09:02:09+00:00 Ana Paula dos Santos direito@santacruz.br Renata Rolim de Lira de Arruda direito@santacruz.br Fernando Antonio Rego Azeredo direito@santacruz.br O presente trabalho discute minuciosamente acerca do novo direito real de Laje, instituído pela Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.465/2017. Em suma, a nova Lei trata de regularizações fundiárias rurais (arts. 2º ao 8º) e urbana (arts. 9º ao 82), abrangendo imóveis públicos e privados com inclusão dos da União (arts. 83 ao 97) e buscando a eficiência por regras secundárias (arts. 98 ao 109). 2018-05-21T09:02:09+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2765 OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADOS 2018-05-21T09:07:13+00:00 Edna Porto Fatel Neves direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br Este artigo insere-se no esforço de produção do conhecimento sobre o conceito de obrigações de meio e de resultados e suas aplicações práticas. O termo obrigação no ramo do direito civil contempla relações jurídicas de natureza pessoal. Dar, fazer e não fazer é as espécies de obrigações. A obrigação de fazer insere se nas obrigações de meio e de resultado. A diferenciação entre as obrigações é decisiva em casos de inadimplência e no caso de obrigação de resultado, devido ao ônus da causa. As análises desses conceitos merecem atenção peculiar, pois acarreta responsabilidades civis. A revisão bibliográfica de diversos autores possibilitou evidenciar que tais conceitos não são estáticos. Conforme a evolução das sociedades e graças aos esforços científicos de pesquisa no campo jurídico tais entendimentos poderão sofrer mutações. 2018-05-21T09:07:13+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2766 OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS 2018-05-21T09:12:40+00:00 Érica Luiza S. L. de Oliveira direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br O presente trabalho tem por objetivo analisar as obrigações solidárias. A solidariedade pode ser ativa ou passiva. Ativa quando é no polo do credor, e passiva quando no polo do devedor. Tanto uma quanto a outra só podem acontecer se houver previsão legal ou contratual para isso. A vantagem da solidariedade é a garantia de cumprimento integral da obrigação que pode ser exigida de qualquer dos devedores. Ainda, no caso de multiplicidade de credores, há a vantagem de apenas um poder dar quitação em nome dos demais. 2018-05-21T09:12:40+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2767 PODER CONSTITUINTE E SUAS CARACTERÍSTICAS 2018-05-21T09:18:47+00:00 Larissa Adriele do Nascimento de Carvalho coordbonat@santacruz.br Pedro Filgueira direito@santacruz.br O poder Constituinte é descrito como a representação do poder soberano, poder este de titularidade do povo que tem suas vontades reveladas através dos seus representantes democraticamente eleitos. Neste artigo, também será discutido sobre as características deste Poder Constituinte e suas mais variáveis formas de poder. Para a sua realização, foi utilizado como base autores como Lenza (2016), Temer (2005), Moraes (2004), entre outros. 2018-05-21T09:18:47+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2772 RESPONSABILIDADE DE MEIO E RESULTADO 2018-05-21T10:09:32+00:00 Bruna Grotto Farias direito@santacruz.br Em um estudo a acerca do Direito Civil, nos deparamos com algo no qual todos são submetidos, as obrigações. Obrigações são todos os vinculos jurídicos ou não, que criamos. Podem ser tanto morais, éticos, religiosos e jurídicos. Em meio às obrigações, temos as que são consideradas de meio e de resultado. 2018-05-21T10:09:32+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2774 SAÚDE: DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO 2018-05-21T10:14:56+00:00 Lilian Lacerda Macedo direito@santacruz.br Marcelo Lasperg direito@santacruz.br O presente trabalho tem por objetivo analisar o direito à saúde, que são garantias fundamentais individuais e coletivas, disposto no artigo 6° da Constituição Federal brasileira, que visa assegurar direitos e deveres à sociedade. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Tal direito foi inserido na Constituição de 1.988, principalmente com ênfase na responsabilidade estatal, assistência integral, acesso universal e gratuito, porém sem efetividade na oferta à população. 2018-05-21T10:14:56+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2775 TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATOS DE OBRA PÚBLICA 2018-05-21T10:22:09+00:00 Luciele Ribas direito@santacruz.br A Lei nº 8.666/93, no artigo 6º, I e II, define obra pública como toda “construção, reforma fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”; e serviço como “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, ou trabalhos técnicos profissionais”. Todas essas realizações são consideradas obras de engenharia ou arquitetura, de modo que o contrato para sua execução só poderá ser firmado com profissionais habilitados ou com empresa construtora regularmente registrada no CREA. 2018-05-21T10:22:09+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2776 CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL – HISTÓRICO E SEUS MEIOS DE CONTROLE 2018-05-21T10:35:54+00:00 Regina Elisemar Custódio MAIA direito@santacruz.br Gabriella Gomes BAUER direito@santacruz.br Bryan NAUROSKI direito@santacruz.br Antonio Gravena direito@santacruz.br A importância do estudo do controle da constitucionalidade está baseado na necessidade da garantia da ordem institucional, visto que todo ordenamento jurídico deve estar em conformidade com a Constituição, é inadmissível a validade de uma norma em desacordo com o texto constitucional, e, é inaceitável que um ato hierarquicamente inferior a Constituição entre em confronto com as premissas da mesma, quebrando a harmonia entre as próprias normas, tornando o sistema juridicamente inseguro. Tal enunciado é a garantia da ordem institucional e os direitos dos próprios cidadãos, garantindo que os comandos constitucionais não sejam modificados apenas pelo desejo do legislador ordinário.O presente artigo é uma abordagem histórica desse preceito vigente no ordenamento jurídico brasileiro. 2018-05-21T10:35:54+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2777 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 2018-05-21T10:40:54+00:00 Elelan de Lima direito@santacruz.br Henrque Santa Ritta Neto direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br Este trabalho tem o objetivo de demonstrar um instituto abordado pelo novo Código de Processo Civil, que é o precedente por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. E também Jurisprudências que abordam o assunto, assim como fundamentos e interpretações de doutrinadores. 2018-05-21T10:40:54+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2630 O HOMEM FRAGMENTADO E OS CONFLITOS DO ESTADO ESTACIONÁRIO: ENSAIO SOB A IMAGINAÇÃO SOCIOLÓGICA DE C. W. MILLS EM A PROMESSA 2018-05-19T04:41:30+00:00 Ítalo Salomão RIBAS coordbonat@santacruz.br <p><strong>O caráter social da condição humana, o homem como produto histórico em rede de implicações contemporâneas e extemporâneas ao individuo, que raramente têm percepção do cenário intergeracional disposto sobre aspectos biográficos (o “eu” e a sensação de pertencimento – o pessoal) e históricos (ocorrências estruturais – o impessoal) entrelaçados por dinâmica interacional, alcança sujeito de personalidade multifacetada que presencia rupturas por força e contingência em seu ego, moral e ética. </strong></p> <p><strong>Volta-se o olhar para o antropocentrismo biográfico em que o ator é capacitado pela imaginação sociológica a compreender o cenário histórico mais amplo em termos significativos para a vida íntima, não há produto isolado, inexiste a possibilidade de análise unidimensional, o indivíduo somente pode ter consciência verdadeira de sua experiência e avaliar seu destino estando localizado em dado período como produto socioambiental histórico. </strong></p> <p><strong>A imaginação permite compreensão das comunicações frequentes e contínuas entre três grandes campos: a história, a biografia e as relações entre ambas no tempo. A promessa se refere ao despertar para uma análise holística em que a soma das partes não compõe o todo, porém a totalidade é produto das interações homem-homem e homem-ambiente à época pregressa, presente e possibilidades futuras.</strong></p> <p><strong>Permeada por acepções diversas da realidade social e antropológica que norteou o lapso histórico dos anos quarenta e cinqüenta, naquilo que se orienta pelo enlace da pessoa e seu consciente angustiado sob equívocos interpretativos ou a distância existente entre o olhar do eu imediatista e o mundo em diversidade mutacional incessante. </strong></p> <p><strong>Defende clara oposição ao corpo científico burocrático, inibidor da pesquisa social por meio do excesso metodológico, congestiona o trabalho com obscuridades, vulgarizam o ato por com pretensões e problemas insignificantes que se afastam do interesse coletivo. </strong></p> <p><strong>Desenha tendências sociológicas e propõe estudo amplo do que chama de tradição, e neste campo vasto vislumbra a oportunidade que se prende a promessa intelectual das ciências sociais: Os usos culturais da imaginação sociológica pelo sentido político inevitavelmente existente nos relacionamentos da sociedade humana, a ciência inevitavelmente não se afasta do caráter utilitário coletivo.</strong></p> <p><strong>Dos homens, no que o autor chama de a idade do fato, surge o questionamento aqui parafraseado: Será espantoso o comportamento humano de insensibilidade, angústia pelo não pertencimento à época em que vivem... Pela inexistência de compreensão em macro-senso histórico-cultural frente ao horizonte súbito dissociado de valores que promovam identidade moral. O homem racionalmente incapaz, dominado pelo caráter informacional, esgotado em energia moral? </strong></p> <p><strong>A necessidade do indivíduo e do corpo social integrado é a qualidade de espírito para destinar a razão à compreensão da utilidade lúcida da gama informativa perante o mundo a que pertence como produto histórico socioambiental.</strong></p> <p><strong>Esclarece neste momento teórico a origem tradicional e o desenho de campo comum no âmbito do pensamento sociológico difundido por diversas tendências que coexistiram e coexistem na forma do contínuo da história humana, sob os desdobramentos ideológicos das sociedades contextualizadas. </strong></p> <p><strong>Denota crise conceitual que atinge o individuo dilacerando seu espírito crítico e fratura a ordem social com excessos formais burocráticos, excesso informacional pouco problematizado pelo ator, sensação de inexistência particular em que o homem é compelido, é comprimido pela impertinência daquilo que o rodeia.</strong></p> <p>A contribuição da imaginação sociológica desprendida do caráter meramente formal e associada ao interesse comum adere a três pontuações irrefutáveis:</p> <ul><li>A sociedade a que se destina o estudo: Das relações sociais e ambientais;</li><li>A sociedade mediante a história: O produto da atividade intergeracional; </li><li>Os homens que ali se encontram: Ações e reações do ator-sociedade e suas implicações físicas e psicoafetivas na interação humana.</li></ul> <p>Algumas ponderações pertinentes:</p> <ul><li>Destarte que a tese núcleo supra sintetizada se desdobra em idéias moleculares para a grande teoria: </li><li>Racionalidade que supera a ordem moral pelo desgaste da sensibilidade entre o eu e o mundo, isolamento do universo pessoal;</li><li>O estudo social para o interesse comum; </li><li>A imaginação sociológica para a consciência e compreensão individual que eleva a integração comunitária; </li><li>O detrimento do mecanicismo do caráter humano pela lucidez de espírito, dada a percepção dos valores de identidade e pertencimento, a angustia como produção do conviver descontextualizado, o viver, pessoal e impessoal, como sistemática de implicações mutuas; </li></ul> <p>Sob a visão humanista resgata-se a finalidade utilitária da ciência, acerca de que nada há de se argumentar sobre aquilo atemporal que procura um fim não funcional em si próprio.</p> <p>Que pese as referências do próprio autor em que são citados <strong>Emile Durkheim</strong> e <strong>Ausgust Comte</strong>, entre outros, que embora apresentem teses positivistas não promoveram estudo extremamente generalista, ao contrário mantiveram o olhar antropocêntrico ante a necessidade da construção plena do consciente humano ante o meio empírico, presenciado e produzido ao longo do tempo, desvincular o homem das superstições dogmáticas conformativas.</p> <p>A sociologia não se prende puramente a aspectos metodológicos de produção mecanicista orientada a interpretações diversas da mesma realidade, que por vezes é dissociada do interesse comum, mas procura conscientizar o olhar do homem, elucidar problemas e trazer lucidez ao observador para que possa alcançar melhor percepção das relações do indivíduo e o amplo ambiente multifacetado e transgeracional.</p> <p>A imaginação sociológica percebe a cultura sociológica como fundamental naquilo que estabelece cenário colaborativo do saber mediante a necessidade de autoconhecimento e principalmente da impossibilidade da supressão do caráter social presente na condição humana: Cabe ressaltar que no que tange as discussões da cadeira de sociologia para o direito evidenciamos nos discursos de Durkheim (supracitado), Max Weber e Karl Marx aquilo que tende a percepção das interações individuo-conjunto, pessoal-impessoal, atividade e passividade dos entes e entidades em mobilidade oscilatória sob a forma de produto indissociável de contextualização socioambiental histórica.</p> <p>O desafio, a promessa da imaginação sociológica alcança a integração de atores pelo consciente lúcido coletivo do homem perante suas realizações e no que ele sofre nas mais diversas implicações multifatoriais inevitáveis da vida, vida esta que inexiste na forma da total previsibilidade laboratorial e é permeada por tendências de múltiplas varáveis.</p> <p>A imaginação sociológica resgata e objetiva a destinação formativa do indivíduo e do fortalecimento da potência conjunta em detrimento da conformação excludente e predatória que lacera potenciais por displicência (não pertencimento e identidade- insensibilidade) ou angústia (a impotência – de origem estrutural colocada como deficiência de alguns ou daqueles não adaptados).</p> <p>O olhar para o macro estrutural é cerne de matriz integrativa que se eleva e se sustenta na cooperatividade sob o prisma do bem-estar comum que em muito se aproxima do bem público.</p> <p>O corpo social e os operadores jurídicos carecem e necessitam atentar as movimentações sociais sob a pena da obsolescência e ineficácia, ou da atuação maquinal como apêndice de estruturas que se denotam incompreensíveis a aquela racionalidade simplista que procura relações objetivas de causa e efeito, ou inocentes e culpados.</p> <p>O estudo do direito transcende a culpabilidade e está entrelaçado com aspectos da vida conjunta que tende a ser construtivista e não meramente punitiva para auto-preservação de dado regime estacionário por alienação ou força.</p> 2018-02-19T00:00:00+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2634 PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL 2018-05-19T04:41:30+00:00 Carla Regina FURMAN coordbonat@santacruz.br Marcelo Lasperg de ANDRADE coordbonat@santacruz.br <p class="Heading1">O presente artigo tem por objetivo, mostrar a origem do Princípio da Reserva do Possível e quanto a sua aplicação atualmente, e para abordar o assunto de forma inicial, aborda sucintamente os temas de Constituição Brasileira e Dos Direitos e Garantias Fundamentais.</p> 2018-02-19T07:40:32+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2635 DEPRESSÃO: NÃO É UMA QUESTÃO DE MORALIDADE, E SIM UMA REALIDADE 2018-05-19T04:41:30+00:00 Barbara S. RAINHA coordbonat@santacruz.br Cleisson SANTOS coordbonat@santacruz.br <p>Atualmente, o tema acerca da depressão é muito debatido tanto pelas elevadas taxas de suicídios, quanto pelos tabus morais historicamente construídos e que de certa forma apresentam-se intrínsecos na sociedade. Como fato, é necessário entender suas causas e consequências, e de que maneira, uma patologia cada dia mais presente na sociedade, afeta não somente o indivíduo doente, como também, influencia na saúde pública e na sociedade como um todo. Desta maneira, apresenta-se como objetivo desta pesquisa trazer o entendimento acerca dos fundamentos da depressão, compreendendo os vetores que a originam, suas possibilidades de cura, características de uma pessoa que venha desenvolver a doença e a realidade vivida no âmbito trabalhista quando confrontado com a doença.</p> 2018-02-19T07:42:29+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2647 ELEMENTOS DA AÇÃO 2018-05-19T04:41:30+00:00 Isabella dos SANTOS coordbonat@santacruz.br Ariane Fernandes de OLIVEIRA coordbonat@santacruz.br <p>Neste trabalho serão abordados os elementos da ação, tais como, as partes, o pedido e a causa de pedir. Trata-se da atividade jurisdicional que tem por objetivo examinar e ordenar qualquer litígio, garantindo uma segurança que satisfaça o coletivo.</p> 2018-02-20T03:02:37+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2623 SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO 2018-05-19T04:41:30+00:00 Ana PEGORARO coordbonat@santacruz.br Amanda KELLER coordbonat@santacruz.br Maria LUIZA coordbonat@santacruz.br Matheus dos ANJOS coordbonat@santacruz.br Ricardo PEREIRA coordbonat@santacruz.br Dalva Araújo GONÇALVES coordbonat@santacruz.br <p>Para ser dotada de personalidade jurídica, a sociedade precisa obter sua inscrição perante o órgão de registro que lhe é próprio. É possível, porém, que apareça uma sociedade mesmo antes do registro, o que a caracteriza não é a personalidade jurídica, mas o contrato em que se acorda a contribuição das pessoas para o exercício de uma atividade econômica em comum e a partilha dos resultados. Se ela não se registra, a omissão é sancionada com a ausência de personalidade jurídica, se trata de uma sociedade que deveria dotar um dos tipos previstos na lei e que não se aperfeiçoam. A hipótese raramente acadêmica, dadas as atuais exigências da legislação tributária, as sociedades em comum sequer podem obter registro fiscal. Com ou sem contrato escrito os sócios terão de agir pessoalmente, sem impossibilidade de ou fazer por intermédio ou em nome da sociedade, perante terceiros a prova de exigência fiscal. Na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é organizada pelo sócio ostensiva em nome individual e sob a sua própria e exclusiva responsabilidade, participando assim os demais resultados correspondentes, assim sendo pode se destacar dois principais sócios, um deles já aqui já exemplificado como ostensivo e o Oculto, sendo que o sócio ostensivo é aquele que trata de todos os processos de dentro da empresa tendo até relacionamento com terceiros como clientes externos, o sócio oculto é aquele que utiliza do seu capital para investir na sociedade informalmente, participando assim apenas dos rateios acompanhando todo o desenvolvimento da atividade e do objetivo, neste tipo de contrato social produz efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não conferindo assim personalidade jurídica à sociedade. A constituição da sociedade em conta de participação não está sujeita as formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário registro de seu contato social na junta comercial, sendo assim normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto, após cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz, a distribuição de lucros na sociedade em conta de participação quando distribuídos, sujeitam se as mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades. No âmbito contábil no que tange separação contábil de receitas e despesas cria-se um sub grupo especial de receitas e despesas, visando facilitar a apuração do resultado da sociedade em conta de participação, podemos ter uma base de conclusão de que é muito oportuna a aplicação, aliada com a eficiência praticada sociedade em conta de participação para a real formatação jurídica de empreendimentos e projetos, devendo ser considerada como uma ferramenta altamente eficaz para alavancar os negócios do setor produtivo, como por exemplo os fundos de investimentos, pools de investimentos.</p> <p><strong> </strong></p> 2018-02-19T00:00:00+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2626 CONSTITUIÇÕES DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS 2018-05-19T04:41:30+00:00 Patrícia Marinho CAMARGO coordbonat@santacruz.br Vania NUNES coordbonat@santacruz.br Liliana LAURINDO coordbonat@santacruz.br Fernando SOARES coordbonat@santacruz.br André Luis Freitas dos SANTOS coordbonat@santacruz.br Dalva Araújo GONÇALVES coordbonat@santacruz.br As sociedades contratuais são formadas com a junção da vontade das pessoas que a constituem, no qual cabe ao Contrato Social exteriorizar esse interesse. Pode-se citar como exemplo as sociedades constituídas dessa maneira como as sociedades limitadas e as sociedades simples, entre outras. Para que o Contrato Social seja um documento válido a doutrina menciona dois requisitos fundamentais, os requisitos genéricos e os específicos. Quanto ao primeiro, são eles comuns a todos os atos jurídicos que compõe o nosso ordenamento, sendo: obrigatoriedade de as partes serem agentes absolutamente capazes, salvo a hipótese de representação ou assistência quando uma das partes for absolutamente ou relativamente incapaz; o objeto da sociedade deverá ser lícito perante o ordenamento jurídico, possível de ser realizado e determinado ou determinável; o contrato social para ser valido deverá ter forma prescrita e não defeso em lei, ou seja, a sua forma deve ser adequada e não ser proibida pela legislação brasileira, esses três requisitos estão elencados no art. 104 do Código Civil, incisos I, II e III. Quanto aos requisitos específicos de um Contrato Social, são eles: todos os sócios deverão contribuir para a formação e integralização do capital social, podendo essa contribuição ser através de dinheiro, bens particulares do sócio, insumos ou serviços; todos os sócios devem participar dos resultados positivos e negativos da sociedade em conformidade com a porcentagem que possui sobre o capital social, salvo se o contrato social estipular o contrário, a nossa atual sistema normativo jurídico veda a chamada cláusula leonina (aquela que exclui um sócio na participação dos lucros ou prejuízos da sociedade) sob pena de anulação do ato constitutivo, porém não é vedado a distribuição preferencial a determinado sócio do resultado positivo auferido pela sociedade. Esses requisitos especiais estão mencionados no art. 981 do Código Civil. Além desses requisitos um Contrato Social deverá ter algumas cláusulas específicas e obrigatórias para entrarem no mundo jurídico, elas são citadas no art. 997, incisos I à VIII do Código Civil, e são: qualificação completa dos sócios pessoas físicas ou jurídicas; denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; capital social; quota de cada sócio; caso um dos sócios contribua com serviços deverá ser especificado em cláusula própria qual será o serviço; administrador(es) da sociedade; participação dos sócios nos lucros e prejuízos; responsabilidade subsidiária ou não sobre as obrigações sociais. Ademais, atendendo a todos os requisitos e as cláusulas inerentes, o Contrato Social que irá constituir uma sociedade será considerado um ato jurídico válido e perfeito, contudo a sociedade só ganhará personalidade jurídica própria, distinta dos seus sócios que a formaram, quando o ato constitutivo for registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dependendo da sua modalidade. Portanto, vale dizer que algumas sociedades são dispensada do contrato social escrito, podendo ser formadas através de contrato verbal entre os sócios, todavia, por óbvio, essas sociedades não terão seus contratos registrados no órgão competente e por consequência não terão personalidade jurídica própria. 2018-02-19T00:00:00+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2632 CAPITAL SOCIAL 2018-05-19T04:41:30+00:00 Ana Carolina Silva Paulino coordbonat@santacruz.br Alan Madeira Silva coordbonat@santacruz.br Marcele Cunha Pontes coordbonat@santacruz.br Vanderley de Jesus Arcari coordbonat@santacruz.br Dalva Araújo GONÇALVES coordbonat@santacruz.br <p>Entre as muitas dúvidas que podem surgir no momento em que se está constituindo a empresa, uma que quase sempre aparece é com relação ao capital social do negócio, as quotas ou ações de um sócio. Os novos empresários querem saber, desde o conceito até sobre onde esse valor pode ser empregado. A final de contas o capital social é o valor que os sócios ou acionistas subscrevem e estabelecem para sua empresa no momento da abertura. É a quantia bruta que é investida, o montante necessário para iniciar as atividades de uma nova empresa, considerando o tempo em que ela ainda não vai gerar lucro suficiente para se sustentar. Sua função é ser utilizado para a manutenção da empresa, então uma vez que você coloca o recurso, ele pode ser utilizado para comprar equipamentos, acessórios, contratar serviços, ferramentas, adquirir computadores, carro, ou seja, tudo que for relacionado com o desenvolvimento do seu negócio. E como definir esse capital? O valor total do capital social da empresa deve ser estabelecido de acordo com o plano de negócios desenvolvido previamente, após estudos aprofundados sobre o setor de atuação. Por exemplo, imagine que tenha aberto o maior e mais bem estruturado Casa de Shops da sua cidade. O capital a ser definido para manter sua empresa aberta depende de um cálculo prévio dos custos operacionais, estimativa de capital de giro necessário para segurar a empresa, mesmo que ela não dê nenhum lucro nos primeiros meses, às despesas com folha de pagamento, características do setor de bares e casas semelhantes, uma visão institucional, entre muitas outras variáveis. Não ‘’chute’’ um valor, estude o segmento com afinco para chegar ao montante ideal. E para um empresário individual ou EIRELI? Existem duas opções de formatos jurídicos para quem vai abrir uma empresa sem sócios. No caso do Empresário Individual é possível começar com qualquer quantia. Então é importante ter atenção com a questão de dar preferência para começar com um determinado valor e, se for o caso, ir aumentando depois. É mais fácil aumentar do que reduzir o capital social da empresa. Na dúvida, comece pequeno, e na dúvida do que é pequeno, comece com R$ 1.000,00. Esse é o valor que você vai gastar com taxas, certificado digital e um contador para poder te auxiliar neste processo de abertura. E para lembrar, essa dica de começar com essa quantia não valem para o caso de abertura como EIRELI. Aí há a exigência de que esse capital social seja de, no mínimo, 100 salários mínimos. E é possível alterar esse capital social? Sim. Mas é muito mais fácil aumentar do que reduzir. Para reduzir o capital social, você não pode ter dívidas, você precisa publicar em jornal, essa publicação não é barata e após 90 dias da publicação, se ninguém se manifestar ao contrário, aí sim você pode reduzir o capital. Ao passo que para aumentar, você só terá os custos das taxas da Junta Comercial e o custo com o contador.</p> 2018-02-19T07:21:46+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2633 DAS SOCIEDADES QUE DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO 2018-05-19T04:41:30+00:00 Bruna Natara da COSTA coordbonat@santacruz.br Rafaela KOVALSKI coordbonat@santacruz.br Rosangela FERREIRA coordbonat@santacruz.br Dalva Araújo GONÇALVES coordbonat@santacruz.br <p>Sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas cuja finalidade é econômica, ou seja, exploração de uma atividade econômica e a repartição dos lucros entre os sócios. O caráter essencial da sociedade é o <em>affectiosocietatis</em>que é a vontade de cooperação dos sócios. No Brasil há alguns tipos de sociedades que dependem de autorização governamental e no Código Civil estão inseridas as disposições gerais que devem ser seguidas pelas sociedades que dependam de autorização para funcionar, sendo esta de competência do Poder Executivo federal. Os tipos de atividades que necessitam de autorização são: instituições financeiras em geral, cooperativas de crédito, previdência privada e de capitalização, radio fusão, exploração de florestas, energia elétrica, atividades portuárias, petróleo e gás natural, entre outras. O prazo para inicio das atividades após autorização se não estipulado em ato autorização ou em lei especial será de doze meses, conforme o Código Civil, se até o fim do prazo estipulado a sociedade não entrar em funcionamento, caduca-se a autorização e em casos de violação a ordem pública ou atos contrários aos descritos no contrato ou estatuto social a autorização será revogada ou cassada pelo órgão competente e a sociedade se dissolverá de pleno direito, entrando em liquidação. As sociedades estrangeiras são aquelas constituídas no exterior, conforme legislação estrangeira e controlada por brasileiro ou sociedade com sede e administração no Brasil (NETO e ASSIS, 2016.p.626).As sociedades estrangeiras, obrigatoriamente, devem requerer a autorização de funcionamento, qualquer que seja seu objeto ou forma, e inscrever-se na Junta Comercial do estado em que desenvolver suas atividades e uma vez registrada, sujeita-se às leis brasileiras. Se atingidos os pressupostos legais é expedido, pelo Governo Federal, um decreto de autorização e em até trinta dias, a sociedade deve publicar seus atos de constituição e documentos exigidos em lei. O administrador deverá ter poderes para atuar em nome da sociedade e resolver qualquer situação. A sociedade estrangeira continuará com o nome original e poderá acrescentar expressões como "do Brasil" ou "para o Brasil" e poderá obter, do Poder Executivo, autorização para nacionalizar-se, desde que transfira sua sede para o território de nosso país. Uma sociedade nacional é aquela organizada conforme as leis brasileiras e cuja sede administrativa encontra-se no país, portanto não importa a nacionalidade dos sócios, da origem do capital ou residência dos sócios. A autorização deve ser formula da pelos sócios eleitos em assembléia e direcionados ao órgão competente do Governo Federal, para outorga juntamente com o ato constitutivo. A autorização será divulgada por meio de decreto, se feito pelo chefe do Poder Executivo, e se vier de outro órgão, apenas a publicação da autorização. Caso o pedido de autorização de funcionamento não seja aceito, a sociedade nacional se dissolverá e será liquidada. Após a autorização, a sociedade deverá se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis e nos trintas dias seguintes publicá-la no Diário Oficial da União. A sociedade se responsabilizará por qualquer ato praticado, o Estado somente se responsabilizará pelos danos causados a terceiros pela sociedade.</p> 2018-02-19T07:35:37+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2636 DO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 2018-05-19T04:41:30+00:00 Eliane Zanuncini da SILVEIRA coordbonat@santacruz.br Géssica de Cássia MOURA coordbonat@santacruz.br Mariângela SOARES coordbonat@santacruz.br O presente trabalho abordará o momento da decretação da prisão preventiva. Porém, antes de adentrarmos no assunto principal, relevante verificarmos o que é a prisão preventiva, quais os requisitos necessários para sua decretação e qual a finalidade da referida medida. Sendo assim, o instituto da prisão preventiva esta previsto no artigo 311 a 316, do CPP. A prisão preventiva é uma forma de prisão processual de natureza cautelar, desta forma, para que seja possível a decretação da mesma, se fazem necessários dois pressupostos para o cabimento da referida prisão. Os requisitos, previstos no Código de Processo Penal, se referem aos indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Preenchidos tais requisitos, cabe a decretação da prisão para resguardar a garantia da ordem pública, (finalidade de privar temporariamente o acusado da sua liberdade para que este não pratique mais crimes), a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Verifica-se, portanto, que a prisão preventiva não pode ser fruto exclusivamente de um clamor social, mas sim, deve fundar-se em indícios suficientes do delito e materialidade, bem como na necessidade de evitar lesões a direitos que podem ser irreversíveis. Ademais, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Portanto, descumprida qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Por fim, dispõe o Código de Processo Penal, que o momento para decretação da prisão preventiva poderá ser em qualquer fase, seja na investigação policial, seja na instrução processual. Desta forma, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, no curso da ação penal. Todavia, em se tratando de fase de investigação criminal, a referida prisão somente será decretada, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial. 2018-02-19T07:44:27+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2637 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, EM CARÁTER ANTECEDENTE 2018-05-19T04:41:30+00:00 Eliane Zanuncini da SILVEIRA coordbonat@santacruz.br Géssica de Cássia MOURA coordbonat@santacruz.br Mariângela SOARES coordbonat@santacruz.br O presente trabalho, especificamente, abordará os requisitos para que o juiz conceda um pedido que necessita de uma tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em caráter antecedente. Necessário se faz destacar os requisitos que possibilitam a concessão de uma tutela de urgência, pois bem, primeiramente, a referida tutela tem que conter a probabilidade do direito, o chamado <em>fumus boni iuris, </em>isto é, a aparência do direito alegado. O segundo requisito será demonstrar o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, o chamado <em>periculum in mora. </em>Ademais, uma vez verificados estes requisitos, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente não puder oferecê-la. Neste caso, a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Contudo, a tutela provisória de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, justamente porque a natureza antecipada assegura a efetividade de um direito material. Logo, esta somente será concedida, se for possível a reversão dos efeitos concretos concedidos pela decisão. Desta forma, verifica- se que a reversibilidade é um dos critérios utilizados pelo juiz para conceder uma tutela provisória de natureza antecipada. Por fim, haverá concessão de uma tutela provisória de natureza antecipada, com caráter antecedente, quando esta urgência se caracterizar contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, desta forma, somente a exposição da lide, do <em>fumus, do periculum, </em>o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do direito. Concedida a tutela, o Autor deverá aditar a petição inicial nos termos do art. 303, I, do CPC, em 15 dias. Porém, se o Autor não realizar o aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito. Contudo, realizado o referido aditamento, o Réu será citado e intimado para audiência e conjuntamente o mesmo poderá expor seu inconformismo e recorrer de tal decisão proferida. Entretanto, concedida a tutela antecipada nos termos do art. 303, do CPC, a mesma torna-se estável se da decisão que a conceder, não for interposto o respectivo recurso. Neste caso o processo será extinto, porém, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, todavia, esta estabilidade se conservará até que esta seja revista por uma decisão de mérito preferida na ação.O prazo para desarquivar e rediscutir a decisão que concedeu a tutela antecipada, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Por fim, tal decisão não faz coisa julgada, todavia, a decisão que concedeu tal tutela possui estabilidade, sendo esta afastada somente nas hipóteses abordadas acima. 2018-02-19T07:46:12+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2639 SOCIEDADE COOPERATIVA 2018-05-19T04:41:30+00:00 Ana Paula Weden MOTTA coordbonat@santacruz.br Wanderson Marcondes Santos SILVA coordbonat@santacruz.br Dalva Araújo GONÇALVES coordbonat@santacruz.br <p>As cooperativas encontram-se na Lei <a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%205.764-1971?OpenDocument">n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971</a> e são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria e a legislação as classifica como sociedade simples, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Diante do conceito legal, art. 4º da Lei Federal n.º 5.764/71, as cooperativas tem as seguintes características: são sociedades de pessoas (característica imprescindível para formação e constituição da cooperativa), forma e natureza jurídica e forma jurídica própria, sua natureza é civil, não são sujeitas a falências, e seu objetivo principal é a prestação de serviço. Assim, o art. 3º da Lei n.º 5.764/71 apresenta que pessoas nesse contrato se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. A devolução das sobras será proporcional às operações realizadas pelo cooperado ou conforme previsão estatutária, o quórum de instalação e deliberação nas assembléias é baseado no número de associados e não no capital investido. A adesão é voluntária, com número ilimitado de associados e número mínimo de membros indicada no art.6º da Lei nº 5.764/71. O art. 5º da Lei nº 5.764/71 define que as cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade sendo exigível expressão "cooperativa" em sua denominação e para as cooperativas de crédito é vedado o uso da expressão "Banco". Quanto à classificação definida no art.6º da lei da Lei nº 5.764/71, são classificadas em Singulares (art. 7º), Centrais ou federações (art. 8º) e Confederações de cooperativas (art. 9º), sendo as singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados, as singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados, as centrais e federações organizam os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas e as confederações tem por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas. Conforme art. 10 da Lei n.º 5.764/71, além dessas classificações poderão caberá ao respectivo órgão controlador caracterizar outras classificações que se apresentem. A responsabilidade está descrita na Lei nº 5.764/71 no art. 11 sendo Limitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito e no art. 12, o valor do capital social unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País, sendo Ilimitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite e no art. 13a responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. No ato constitutivo deverá declarar todas as exigências do art. 15, sob pena de nulidade. Depois de constituída a cooperativa apresentará ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas para credenciamento dentro de trinta dias da data da constituição e todas as exigências cumpridas deverá arquivar os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação no Diário Oficial da União onde estiver situada, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.</p> 2018-02-20T02:17:59+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2641 CRIME FALIMENTAR 2018-05-19T04:41:30+00:00 Henrique Wilian CARDOZO coordbonat@santacruz.br <p>O crime falimentar esta abarcado na lei de falências (lei nº 11.101/2005) e fica explicito no artigo 168 este ordenamento, que a prática, antes ou depois da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Na lei recente a sentença declaratória de falência não é o exclusivo quesito objetivo de punibilidade, além de que admitiram novas hipóteses, como a de abolitio criminis, convertendo então em atípica uma conduta antes tratada como típica. A classificação dos crimes falimentares se dá em quatro escalas, que são: a) Crimes próprios, que só podem ser praticados por uma categoria de pessoas, ou seja, o próprio devedor; b) Crimes impróprios que podem ser praticados por qualquer pessoa; c) Crimes ante falimentares, que são praticados antes da declaração judicial da falência, ou antes, da sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial; e por fim d) Os crimes pós-falimentares, que são praticados depois da sentença declaratória da falência, bem como depois da sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. A qualidade objetiva de punibilidade, segundo Julio Fabbrini Mirabete, independe para serem avaliadas como condições para a punibilidade, de estarem cobertas pelo dolo do agente. O artigo 180 explica que “a sentença que decreta a falência, concede recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o artigo 163 desta lei é a condição objetiva de punibilidade das infrações descritas nesta lei”. No caso dos crimes falimentares, o objeto jurídico é o crédito público, outros bens jurídicos são igualmente violados, como fé pública, administração da justiça e propriedade. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que “Ocorrendo vários crimes falimentares, dá-se uma só ação punível, pois é crime complexo que converte em unidade dos diversos atos praticados pelo agente, não se caracterizando o crime continuado”, sendo assim, quando praticados vários fatos diversos considerados crimes falimentares, há uma universalidade, respondendo o agente pelo evento de maior gravidade. O artigo 183 da lei 11.101/2005 é claro ao afirmar que “compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta lei”. Assim, compete ao juízo criminal processar e julgar os crimes falimentares, tendo em vista que este terá melhor técnica para aplicação dos princípios penais e processuais que regem o tema, bem como analisar os elementos do tipo penal, aplicando a pena de forma individualizada.</p> 2018-02-20T02:36:12+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2642 AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 2018-05-19T04:41:30+00:00 Murilo MORENO coordbonat@santacruz.br Luciana HUDZINSKI coordbonat@santacruz.br <p>Tributo é um gênero que possui várias espécies, a saber: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições e os Empréstimos Compulsórios. O Imposto é um tributo por eliminação, ou seja, se não pertencer a nenhuma das outras espécies de tributo, será imposto. Sua arrecadação está desvinculada de qualquer atuação estatal. Sendo assim, é classificado como um tributo unilateral, pois basta a realização do fato gerador pelo contribuinte para sua concretização. Já a Taxa, diferentemente do que acontece com os impostos, é um tributo vinculado a uma atividade estatal direta e imediata, podendo ser classificada como tributo bilateral e contra prestacional. A Contribuição de Melhoria tem por hipótese de incidência (fato gerador) a atuação estatal indireta e mediatamente referida ao contribuinte, no tocante à valorização imobiliária, conforme reza o art. 81 do CTN, a obra pública pode valorizar ou desvalorizar o imóvel do contribuinte. Assim, a sua cobrança só será legitimada se da execução de obra pública decorrer valorização imobiliária, fundada do princípio da equidade. A Contribuição pode ser dividida em: a) Contribuição Social, b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, e c) Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas. Percebe-se que todas as contribuições estão previstas na Constituição Federal e são de competência da União, com exceção da competência dos Estados e Municípios para cobrar contribuição dos seus próprios servidores e especificamente a competência dos Municípios e do Distrito Federal para cobrar a Contribuição de iluminação Pública. Por fim, temos o Empréstimo Compulsório, o qual não se respalda em nenhum acordo de vontades, como ocorre com qualquer outro empréstimo do âmbito privado, o qual é livre para contratar ou não. Nesse caso, o Empréstimo Compulsório é obrigatório, por isso é considerado tributo e não um mero empréstimo. Este se diferencia dos outros tributos, pois é restituível, reservado à competência da União, com finalidade específica de cunho emergencial, a saber: a) Despesas Extraordinárias (calamidades extremas e guerra), b) Investimento Público (de caráter urgente e de relevante interesse nacional). Dessa forma, concluímos que as espécies de tributos abrangem as várias áreas e atividades possíveis, não restando outra escolha a não ser o pagamento dos tributos devidos pelo contribuinte, o qual é o sujeito passivo nessa relação tributária.</p> 2018-02-20T02:39:16+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2643 OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 2018-05-19T04:41:31+00:00 Murilo MORENO coordbonat@santacruz.br Luciana HUDZINSKI coordbonat@santacruz.br <p>A execução fiscal é uma ação proposta pela Fazenda Pública para cobrança de Dívida Ativa, proveniente de créditos tributários que foram regularmente inscritos na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Essa cobrança se dá através da CDA (Certidão de Dívida Ativa), visto que para a dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do CTN, há a presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Contudo, essa presunção pode ser relativa se o sujeito passivo tiver provas inequívocas da inexistência da dívida. Uma vez proposta ação de cobrança, a regra é que o executado ofereça em trinta dias a defesa por meio de Embargos À Execução. Entretanto, há casos específicos em que a defesa poderá ser realizada por meio de Exceção da Pré-executividade. A pré-executividade consiste em um meio de defesa disponível ao executado, pelo qual ele pode dispor, mediante simples petição, alegando determinado vício, em incidente processual, relativo a matérias de ordem pública. Diante disso, pode-se afirmar que é permitida a pré-executividade quando houver vício atinente à matéria de ordem pública, desde que haja presença de prova pré-constituída, concomitantemente, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. De maneira que, se houver a necessidade de dilação probatória, o executado deverá opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. Diante disso, percebe-se que a utilização da execução de pré-executividade é mais vantajosa como meio de defesa do executado, por ser mais célere menos onerosa e menos formal. Desse modo, conclui-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo.</p> 2018-02-20T02:50:05+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2644 DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 2018-05-19T04:41:31+00:00 Regina MAIA coordbonat@santacruz.br Luciana HUDZINSKI coordbonat@santacruz.br Andrea MORAIS coordbonat@santacruz.br <p>A licitação é obrigatória para contratação por parte da Administração Pública, visto ser exigida constitucionalmente. Assim, a regra geral é a realização de licitação. Contudo, a lei ressalva algumas hipóteses que não são compatíveis com o rito e a demora que o processo licitatório demanda. A Lei 8.888/93, no art. 17, inciso I e II, e no art. 24, prevê os casos de dispensa, em que há possibilidade de competição, ou seja, o procedimento, em tese, poderia ter sido realizado, porém, o legislador decidiu não torná-lo procedimento obrigatório, facultando a dispensa, que fica sob a discricionariedade da Administração Pública. Já na exigibilidade, não há possibilidade de competição, visto que só existe uma pessoa ou um objeto que atenda às necessidades da Administração, tornando a licitação inviável. Os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados, ou seja, possuem rol taxativo, pois constituem exceção à regra geral que exige licitação. Por haver exceção, sua interpretação deve ser feita em sentido restrito. Há casos de dispensa de licitação que escapam da discricionariedade da Administração Pública, por estarem determinados em Lei (art. 17, I e II da Lei n.º 8.666/93), essa é a chamada Licitação Dispensada. Nas hipóteses previstas no art. 24 da mesma Lei, a Administração pode dispensar a licitação, se lhe convier, isto é, teremos nesse caso, a licitação dispensável. Nos casos em que não houver interessados à licitação dispensável, tem-se a denominada licitação deserta, a qual não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, porém, nenhum é selecionado, em virtude desclassificação ou inabilitação. Nesse caso, não é possível a dispensa de licitação. A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando há impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes, seja pela natureza do negócio ou por objetivos sociais visados pela Administração, nas hipóteses previstas no dispositivo legal (art. 25 da Lei 8.666/93). Podemos exemplificar casos de inexigibilidade de licitação para os casos de: a) fornecedor exclusivo, b) serviços técnicos especializados e c) atividades artísticas. Concluindo, a dispensa (na maioria das hipóteses) e a inexigibilidade de licitação devem ser necessariamente justificadas. Além do mais, a decisão da autoridade competente deverá ser submetida ao superior hierárquico para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição de eficácia dos atos administrativos, consoante ao artigo 26 da Lei n.º 8.666/93.</p> 2018-02-20T02:52:28+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2646 DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO 2018-05-19T04:41:31+00:00 Gabrielle MARTINS coordbonat@santacruz.br Ariane Fernandes de OLIVEIRA coordbonat@santacruz.br <p>O defeito do negócio jurídico é um vício do consentimento e para que exista um negócio jurídico é necessária a declaração de vontade do agente. O vício do consentimento provoca uma manifestação de vontade que não corresponde com a intenção verdadeira do agente. Há hipóteses em que o negócio jurídico se torna anulável, de acordo com o “Art. 171, II, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” O erro é uma falsa imagem da realidade ou ignorância, que é a ausência de conhecimento na realidade, fazendo com que o agente se engane sozinho, o erro é subdividido em: erro essencial que tem aspectos relevantes no negócio jurídico e o erro acidental que não tem tanta importância e não causa prejuízo concreto. Dolo é quando o agente é induzido a praticar algo que o prejudica, no dolo o agente é intencionalmente provocado pela outra parte. O dolo principal é quando uma das partes induz a outra maliciosamente. E o dolo acidental é realizado sem a malícia empregada pela outra parte e não vicia o negócio. Coação é toda a pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo a realizar um negócio, caracterizado pela violência psicológica, inspira o temor. Classificada em: coação absoluta ou física que não há o consentimento de vontade do agente, a aceitação é obtida através do uso da força física, e a coação principal e coação acidental o negócio seria realizado, mas com condições pouco favoráveis à vítima. O Estado de Perigo presente no art. 156 “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.” Logo, estado de perigo é quando o negócio jurídico é realizado em uma situação de extrema necessidade se submetendo a um negócio jurídico excessivo. Lesão presente no <strong>“</strong><strong>Art. 157.</strong><strong> </strong>Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” Na lesão a vítima tem noção da desigualdade de valores, mas mesmo assim se sujeita ao negócio devido a sua necessidade, ela decide por si devido a ausência de algo. A fraude contra credores não é um vício do consentimento mas sim um vício social, logo que, fraude contra credores é todo ato é passível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo a garantia que representava para o pagamento de suas dívidas. A fraude contra o credor possui dois elementos, o objetivo que é a insolvência, sendo o ato prejudicial ao credor e o subjetivo que é a má fé do devedor.</p> <p><strong> </strong></p> 2018-02-20T02:56:49+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2648 QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM CARGO DE CONFIANÇA NAS ORGANIZAÇÕES? 2018-05-19T04:41:31+00:00 Adriana de ANDRADE coordbonat@santacruz.br Fernando Cesar PEREIRA coordbonat@santacruz.br Antônio VASCONCELLOS JUNIOR coordbonat@santacruz.br <p>Este resumo é um estudo, breve, que pretende apresentar alguns questionamentos em relação à função exercida por alguns profissionais dentro das organizações, denominado como cargo de confiança. A escolha deste tema é de grande relevância no âmbito do Direito do Trabalho aonde não encontramos uma legislação especifica que venha a tratar em particular deste assunto, neste resumo abordaremos o artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)sendo esta a principal fonte de garantia aos profissionais que ocupam cargos de confiança. O artigo 62 da <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm">CLT</a>e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado exercite de cargo de confiança, nestes termos: "art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II – os gerentes, assim considerados os exercestes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)". Nos termos da lei em seu inciso II menciona-se que gerentes exercendo cargos de gestão/cargo de confiança terão acréscimo de 40% (quarenta por cento) em seus vencimentos, contudo não faz menção as atividades que serão exercidas por o profissional ocupante deste cargo. Assim as organizações muitas vezes deturpam a interpretação do artigo 62 em seu inciso II, fazendo com que os ocupantes destes cargos executem tarefas não inerentes e compatível com a função, sem observar que muitas disponibilizam telefones corporativos aos seus gestores e exigindo que os mesmos fiquem ligados e a disposição da organização em tempo integral. Vamos tentar definir o que se entende por cargo de confiança/gestão, “Cargo de confiança é aquele, no qual o colaborador de alta gestão tem o poder de intervir e influenciar diretamente nas decisões da empresa”. Ele pode tomar decisões de maneira independente, e possui os mesmos os mesmos poderes e funções próprias do titula da empresa, dai, o título de cargo de confiança. Tendo o gestor poderes semelhantes ao do proprietário o porquê de diversas ações trabalhistas neste sentido, diversas jurisprudências prós e contras as demissões destes gestores, o que falam os operadores do direito do trabalho sobre o assunto, a remissão do cargo, e quais são os direitos dos profissionais que ocupam cargos de confiança, são estas indagações e ponderações que me incentivam a novas pesquisas mais aprofundadas sobre o tema, a possível criação de um artigo cientifico e também despertar interesse aos ocupantes de cargos de confiança/gestão.</p> 2018-02-20T03:05:00+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2649 A SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS 2018-05-19T04:41:31+00:00 Eliane Zanuncini da SILVEIRA coordbonat@santacruz.br Géssica de Cássia MOURA coordbonat@santacruz.br Mariângela SOARES coordbonat@santacruz.br <p>O presente trabalho tem como intuito abordar o reconhecimento do direito sucessório do companheiro frente ao artigo 1.790, do CC, sendo que, tal dispositivo prevê que somente haverá reconhecimento de tais direitos em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união. Desse modo, comunicam-se os bens havidos pelo trabalho de um ou de ambos durante a existência da união estável, excluindo-se bens recebidos a título gratuito, por doação ou sucessão. Relevante destacar que neste caso, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, até porque, no silêncio das partes, vale para a união estável o regime de comunhão parcial de bens, conforme artigo 1.725, do CC. O que se verifica é que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições. Se concorrer com os filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. Porém, se concorrer com os descentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. Ademais, se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. E por fim, não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Surge aqui uma polêmica quanto aos bens a título gratuito, ora, se o companheiro falecido tiver apenas bens recebidos a este título, não deixando descentes, ascendestes ou colaterais, os bens devem ser destinados ao companheiro sobrevivente ou ao Estado? Para respondermos tal questão, necessário se faz analisarmos o artigo 1.844, do CC, tal dispositivo entende que os bens somente serão destinados ao Estado se o falecido não deixar cônjuge, companheiro, ou outro herdeiro. Desta forma, verifica-se que, caso o falecido tenha bens a título gratuito, estes, não serão destinados ao Estado, uma vez que assim é o entendimento legal. Importante também abordarmos aqui à sucessão híbrida, ou seja, caso em que o companheiro concorre, ao mesmo tempo, com descentes comuns e exclusivos do autor da herança. A corrente majoritária entende que em casos de sucessão híbrida, devem tratar todos os descentes como se fossem comuns, já que os filhos comuns estão presentes, sendo assim, aplica-se a esta sucessão o inciso I, do artigo 1.790, do CC. Já a corrente minoritária, entende que todos os descendentes devem ser tratados como se fossem exclusivos, submetendo-se ao inciso II, do artigo 1.790, do CC. Por fim, vislumbra-se que não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito a totalidade da herança. Sem mais, um ponto de suma importância que não poderia faltar a respeito da sucessão do companheiro se refere ao direito real de habitação sobre o imóvel do casal, desta forma, permanece o entendimento da manutenção de tal direito sucessório.</p> 2018-02-20T03:09:09+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2650 COMO UTILIZAR AS TEORIAS DO CONCURSO DE CRIMES CONFORME CÓDIGO PENAL? 2018-05-19T04:41:31+00:00 Jorge mota da CRUZ coordbonat@santacruz.br Adriana de ANDRADE coordbonat@santacruz.br Rodrigo dos Santos AZEVEDO coordbonat@santacruz.br <p>Este resumo é um estudo, breve, que pretende apresentar o conceito do Concurso de Crimes, visando um entendimento mais amplo e oportuno, evoluindo assim para um artigo, já que o tema é de grande relevância no campo jurídico penal. Conforme os autores Ivan Martins Motta e Regina Vera Vila Bôas o concurso da pena ocorre quando o agente, mediante de uma só ou mais ação ou omissão (conduta), pratica dois ou mais crimes. Em nosso código penal este previsto no Art. 72 que se relata que no concurso dos crimes, as penas de multas são aplicadas distintas e integralmente, e no Art. 76 no concurso de infrações, executarem-se á primeiramente a pena mais grave. Podemos mencionar os principais sistemas sobreaplicação da pena privativa de liberdade: São elas, a primeira o sistema da acumulação das penas (Cúmulo material) de acordo com esse sistema aplica-se a soma das penas das infrações penais praticadas e essa teoria consta em nosso código penal artigo 69. A segunda, sistema da exasperação da pena, essateoria aplica-se a pena mais grave ou se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um determinado percentualdo artigo 70 código penal, sendo concurso formal e no crime continuado Art.71. E por terceiroo sistema da absorção que se aplica a pena do crime mais grave, sem qualquer aumento. Adotado em crimes falimentares Art.192 do Dec. lei 7.661/1945 - Lei de Falências). Não podemos deixar de informar sobre as espécies dentro desse conteúdo sendo três a primeiro concurso material (real) art.69 sendo a conduta mais de uma ação ou omissão; na questão de crimes dois ou mais crimes (idênticos ou não) e as consequências as penas aplicam-se cumulativamente, a segunda concurso formal (ideal) uma só ação ou omissão, dois ou mais crimes (idênticos ou não) ,aplica-se a pena de um só dos crimes ( a mais grave) acrescida de 1/6 a ½ e por terceiro crime continuado mais de uma ação ou omissão ; dois ou mais crimes (da mesma espécie) aplica-se a pena de um só dos crimes (a mais grave)acrescida de 1/6 a 2/3. Finalizando o concurso dos crimes de qualquer espécie comissivos; omissivos; dolosos ou culposos; consumados ou tentados; simplesou qualificados e ainda entre crimes e contravenções. As importâncias dessas teorias servem para aplicação da pena caso ocorram vários crimes praticados pela mesma pessoa, sendo efetuados os cálculos conforme a cada teoria e está previsto em nosso código penal. Ademais, o que se pode concluir é que a aplicação da sentença, levando em consideraçãoa dinâmica e a orientação do concurso de pena, são resguardadas o que se prevê na Lei e Código Penal, ou seja, o apenado deve ser visto e tratado dentro dos requisitos legais, sociais, buscando sempre um bem maior, o de permitir ao mesmo a recuperação dentro dos termos previstos e legais.</p> 2018-02-20T03:13:24+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2651 SOCIEDADE NACIONAL E ESTRANGEIRA 2018-05-19T04:41:31+00:00 Andrielly FELIX coordbonat@santacruz.br Kellen Mariane TAPAROSKY coordbonat@santacruz.br Michele Rocha RODRIGUES coordbonat@santacruz.br Sidenei José Matias LEITE coordbonat@santacruz.br Dalva Araújo GONÇALVES coordbonat@santacruz.br <p>Para o Código Civil Brasileiro, a Sociedade nacional é constituída em conformidade com o artigo 1.126, onde profere que toda sociedade nacional precisa estar sediada no Brasil e atuar de acordo com as leis brasileiras, dessa maneira podemos depreender que o capital da sociedade ou a residência dos sócios não importam para a constituição de uma sociedade nacional, o que de fato determina é a sede e as leis que essa sociedade segue. Contudo, a sociedade pode vir a mudar a sua nacionalidade, porém precisa da anuência de todos os sócios. Por ventura, também temos a constituição da sociedade estrangeira, onde a sua definição está condicionada à sede não estar fixada em território brasileiro e não atuar seguindo as leis brasileiras. Para que a sociedade estrangeira atue no Brasil deverá ter autorização do Governo Federal, conforme o artigo 64 do decreto-lei 2.627/1940, se a sociedade for empresária o registro deve ser feito no Registro Público das Empresas Mercantis, operado pelas Juntas Comerciais, as quais deverão ter livro próprio para a inscrição das sociedades estrangeiras. O Código Civil ainda determina que para que a sociedade possa funcionar no Brasil há a necessidade de solicitar autorização do poder executivo federal juntamente com alguns documentos solicitados na lei, esse serão autenticados com a lei nacional, legalizados no consulado da respectiva sede e acompanhados de tradução para a língua portuguesa. Sem que haja essa autorização a sociedade não pode iniciar as suas atividades. A lei brasileira faz algumas obrigações para essas sociedades a fim de disciplinar o seu funcionamento, uma vez autorizada a sociedade, essa se submete as leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos praticados em nosso território, pode adotar o nome do seu país de origem, mas incorporando as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”. Ainda, de acordo com a lei, essa sociedade obriga-se a ter um representante no Brasil para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação. A sociedade estrangeira pode, caso queira, se tornar nacional com a autorização do poder executivo federal, desta forma a sua sede é transferida para o Brasil.</p> 2018-02-20T03:17:23+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2652 DO USO DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO 2018-05-19T04:41:31+00:00 Camila W. PENTEADO coordbonat@santacruz.br Fernanda RAMIRES coordbonat@santacruz.br Entende-se o princípio constitucional do contraditório como a conhecimento ao acusado de que lhe está sendo imputada uma infração, oferecendo-lhe o direito de contrapor todas as acusações. Visto que o Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, antecipa que aos litigantes devem ser observados os princípios das contraditória e ampla defesa. Sendo, inclusive, causa de nulidade do feito a sua não observância. O centro do assunto baseia-se no Art. 5°, inciso LIV, da CF/88, pois estipula que em todo processo, deve-se observar o contraditório e a ampla defesa, seja ele administrativo ou judicial. Contudo, o legislador não foi sucinto em seu emprego, acendendo margem a diversos entendimentos. Para os doutrinadores que negam o contraditório, não se avalia a investigação preliminar como processo administrativo, mas sim procedimento. Já que não há um juiz, sequer uma decisão punitiva ou absolutória. Existindo apenas, um elemento informativo que busca provas de autoria e materialidade, com o fim de dar apoio a certificação do titular da ação penal para denunciar ou não o hipotético autor de crime. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo”. Quanto à dúvida formada de ser o inquérito processo ou procedimento, Tourinho Filho é mais incisivo ao firmar. Exato que o Art. 5º, LV, da Constituição aclama que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo’ se permite a ampla defesa; então, podendo descrever que o ‘processo administrativo’ aí abranja o inquérito. Importante lembrar, ainda, que para condenar uma pessoa por um delito cometido, necessita empregar um sistema processual. A doutrina majoritária brasileira entende que nosso sistema processual penal é misto, por consequência para o inquérito vale o sistema inquisitório, dando poder ao titular da investigação discutir, até mesmo, de ofício, desde que atue dentro dos alcances fixados estritamente pela norma. Para os autores que discordam do uso do contraditório no inquérito, diz respeito à possível impotência acarretada ao procedimento, caso o delegado seja obrigado a dar ciência de todas as diligências realizadas. A ciência prematura dos atos administrativos ao suspeito causaria confusão na investigação e o autor da infração permaneceria apto a esconder os meios aproveitados na infração penal. O sigilo dos inquéritos admite que o delegado reúna às provas imprescindíveis a explicação do delito, sem o advogado de defesa, acompanhe cada ação sua, atrapalhando na sua captação de provas. Ressaltamos ainda, que indícios obtidos no inquérito não podem ser usados durante a instrução criminal porque servem exclusivamente como informativas, não tendo importância probatória judicial, portanto, percebe-se que o Princípio do Contraditório é a garantia da dialética dos fatos da causa, o que torna imprescindível que seja assegurado no processo o cabimento de vistoria recíproca dos atos praticados pelas partes. 2018-02-20T03:20:30+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2653 A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. 2018-05-19T04:41:31+00:00 Jan PAROL coordbonat@santacruz.br Fernanda RAMIRES coordbonat@santacruz.br <p>A tese discutida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, aos olhos da Carta Magna, relativo à pertinência de direitos sucessórios diversos ao casamento e à união estável. Inconstitucional ou não o 1.790 do Código Civil, deve ser interpretado como direito sucessório dos companheiros segundo os interesses maiores da família, ou seja, conforme aqueles em que albergados restarão, sobretudo, os descendentes do companheiro, quer incidam da união estável, ou não. Alvoroço maior é em relação ao contido no inciso III do artigo posto que, competindo com ascendentes, ou colaterais até o quarto grau, terá direito o companheiro apenas a um terço da herança. Após o julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 realizado, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do CC, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. Caberá ao julgador medir as conjunturas do caso, não apenas em relação à forma como a união estável, como também mostrar que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo CC, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual. O voto do ministro Luís Roberto Barroso, sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Repercute o princípio da dignidade da pessoa humana como instrumento à realização da justiça social. Em relação ao disposto nos incisos I e IV, de igual feita, não se entende colhidos pela falha de inconstitucionalidade, na exata medida em que protegido restará o companheiro, seja porque concorrerá com filhos comuns em parte da herança, além do que lhe tocar pela meação seja ainda porque, na última hipótese, não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Por fim, ficou destacado que a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC deve ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi àquela conhecida desde o ano passado: "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil" Em suma, a tese da repercussão geral aplica-se, sim, aos processos de inventário em curso, desde que não haja decisão transitada em julgado, sem pendência de recurso. Por outra via, em havendo sentença ou acórdão aplicando o art. 1.790 da codificação material, esse deve ser revisto em superior instância, com a subsunção do art. 1.829 do Código Civil.</p> 2018-02-20T03:25:53+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2733 A VALIDAÇÃO DOS CONTRATOS NA INTERNET 2018-05-21T05:01:29+00:00 Everton Madeira direito@santacruz.br Fernando Antonio Rego de Azeredo direito@santacruz.br <p>O objetivo deste resumo é mostrar as novas formas de contratar e assinar digitalmente após a revolução da internet. O mundo em que vivemos encontra-se em constantes transformações, a tecnologia vem transformando tudo por onde passa. Hoje em dia dificilmente encontraremos algum tipo de produto ou serviço sem informatização. Computadores estão a cada dia mais inseridos em nosso habitat natural. Com o crescimento da informática, produtos e serviços foram criados e com isso novos modelos de contratos, ou seja, uma nova forma de contratar e com eles seus problemas jurídicos derivados de suas relações existindo uma nova responsabilidade civil decorrentes da informática. Contratos feitos por dispositivos informatizados através da globalização têm unificado o mundo, celulares, smartphones, tablets, computadores entre outros, são recursos mais utilizados para que esta revolução aconteça. Cada vez mais pessoas passam seu tempo conectados à internet, a celebração contratual por meio destes dispositivos onde duas ou mais pessoas não mais necessitam estarem diante umas das outras para a formalização de um contrato, seja por e-mail, ou pela febre do momento, o “WhatsApp”, aplicativo muito utilizado em nossos dias pela facilidade na transferência de mensagens, arquivos de voz e dados instantâneos utilizados pelos mais variados tipos de empresas voltadas ao comércio eletrônico através da internet. Esta contratação poderá ser feita entre presentes quanto ausentes, dependendo do posicionamento das partes e a forma de comunicação utilizada, podendo ser interativa ou instantânea. Esta mesma interação fica armazenada em programas ou aplicativos servindo posteriormente como prova de envio ou recebimento perante a lei. Nada impede que sejam utilizados estes mesmos princípios já utilizados no código civil em contratos tradicionais, já que as fraldes não só existem apenas no mundo virtual, também existe fraldes no meio contratual tradicional, sendo resolvidas pelos princípios gerais da responsabilidade civil. Esta demanda informatizada alcança muito mais clientes com custo benefício muito mais baixo. Compras movidas pela internet também seguem os princípios do código de defesa do consumidor. Contratos gerados através da internet passam a obter valor através de sua impressão tornando-se um documento particular. Cartórios visando a praticidade de seus serviços já redigem seus documentos públicos desta mesma forma. A dúvida fica sendo referente a assinatura destes contratos realizados no comercio eletrônico conhecido como e-business ou e-commerce, estes contratos poderão ser firmados por meio de um simples toque do mouse ou através das assinaturas eletrônicas cada vez mais utilizadas por empresas deste ramo. Mesmo assim, cuidados deverão ser tomados tanto para o contratante quanto para o contratado. Há medida provisória que regulamenta a infraestrutura de chaves públicas Brasileira de número 2.200-1, de 2001, o ICP-Brasil cuja a finalidade é regulamentar a validade destes documentos na forma eletrônica. Não se descarta que todo documento eletrônico não certificado só será considerado válido se não for impugnado por seus interessados. A assinatura digital é uma versão utilizada no mundo cibernético para este método tão antigo de identificar-se em um documento, dando garantias de integridade aos arquivos eletrônicos formalizados diretamente na internet.</p> 2018-05-21T05:01:29+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2734 ABORDAGEM CRÍTICA À ARTE E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO 2018-05-21T05:10:12+00:00 Luis Gustavo Eickhoff direito@santacruz.br Laiza Padilha dos santos direito@santacruz.br Nos últimos anos, diversos episódios envolvendo exposições de arte têm repercutido nas redes sociais e são noticiados nos mais variados meios de comunicação, dada a proporção das reações de indignação da população. A arte é atualmente definida como toda atividade humana ligada às manifestações de ordem estética ou comunicativa, realizada por meio de uma grande variedade de linguagens, que visa expressar emoções e ideias. Na sociologia, estuda-se a arte como produto da sociedade humana, analisando-se desde a gênese de uma obra de arte até sua repercussão, o mecenato, a cultura de massas e demais aspectos sociológicos. Na psicologia, estudam-se os fenômenos da criação e apreciação artística, tendo destaque especial a Escola de Gestalt, que afirma que a cultura condiciona nossa percepção da arte. A arte é, de fato, um universo de discurso, sendo essencial que nele o artista tenha plena liberdade para expressar-se. Tal liberdade é uma garantia constitucional, preceituada no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil. Todavia essa liberdade não é plena, posto que não serve de justificativa para infringir outras normas, como valer-se dela para proferir um discurso de ódio. Trata-se, pois, de um direito fundamental, mas não absoluto. Este é, justamente, o ponto chave do porquê a arte causar tantos episódios de comoção nacional. A arte tem todo um caráter social e conforme Rousseau, em sua obra “O Contrato Social”, temos que a vida em sociedade é baseada num pacto de associação entre os homens. Na sociedade brasileira atual, onde as questões de moral e de ética são preconizadas por toda a população e onde, cada vez mais, o respeito às instituições e ao próximo é cobrado a todo momento, respeito este igualmente cobrado pelos próprios artistas para que não haja censura às suas obras, a liberdade de expressão conferida à arte está diante de um dilema: como pode um artista cobrar respeito de uma sociedade, a qual ele não respeita? Ora, a sociedade é baseada num pacto de associação, onde grupos distintos possuem éticas distintas – temos a ética médica, a ética entre advogados e até a ética existente dentro de uma facção criminosa. E essa sociedade não se constrói, em termos matemáticos, da união desses conjuntos de éticas, mas sim da interseção deles. Com base nisso concluo que a arte deve, no exercício do seu direito de liberdade de expressão, sobretudo quando o público for a sociedade em geral, atentar para o meio no qual ela está inserida e respeitá-lo. Este simples e inteligente ato desconstrói a ideia de que a arte está sendo criminalizada, judicializada, censurada. Em suma, a arte está, claramente, esquecendo-se de seu caráter social e psicológico. Se os artistas observassem as mesmas diretrizes traçadas para os demais segmentos culturais, com classificação etária e indicação do público a que se destina, como já ocorre nos cinemas, jogos de computador e em programas televisivos, nenhum deles necessitaria de um <em>habeas corpus preventivo</em> como medida cautelar para expressar-se livremente. 2018-05-21T05:10:12+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2737 AS PENAS DO CÓDIGO PENAL 2018-05-21T05:33:58+00:00 Nathalia Rebeca Bacil de Souza direito@santacruz.br Luiz Henrique TOMCZYK direito@santacruz.br Rodrigo Dos Santos Azevedo direito@santacruz.br Segundo Rogério Greca as penas do direito penal é uma consequência imposta a quem comete determinada infração penal, ou seja, é o método visto pelo Estado de fazer valer seu dever de punir ao agente que pratica fato típico, ilícito e culpável. “Um Estado que procura ser garantidor dos direitos daqueles que habitam em seu território deve, obrigatoriamente, encontrar limites ao seu direito de punir”. A pena a ser aplicada deve corresponder ao tipo penal da condenação, de acordo com cada crime cometido. As penas podem ser dividas em três espécies: privativa de liberdade, restritiva de direito e multa. A pena que priva a liberdade deve ser considerada como algo que restringe a liberdade de ir e vir daquele que comete um ilícito penal. O código penal prevê dois tipos de penas restritivas de liberdade: a reclusão e a detenção. A diferença entre ambas é os regimes, que de acordo com o artigo 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto, já na detenção a pena deve ser cumprida em regime semi-aberto e aberto, contendo exceções a tal regra. Porém, a lei de contravenções penais prevê uma pena privativa de liberdade, chamada de prisão simples. A segunda espécie de pena chamada de Restritiva de direito, somente poderá ser aplicada em substituição as penas privativas de liberdade em que os casos estejam autorizados em lei, sendo assim, para que seja aplicado, o juiz deverá dosar a pena privativa de liberdade. De acordo com o artigo 43 as penas restritivas de direitos são classificadas em I-Prestação pecuniárias, II - Perda de bens e valores, III- Limitação de fim de semana, IV- Prestação de serviço á comunidade ou entidade pública, VInterdição temporária de direito, VI- Limitação de fim de semana. Estas penas serão aplicadas aos crimes com menor grau de responsabilidade, com penas mais brandas. As penas restritivas de direitos são autônimas e substituem as privativas de liberdade quando: aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça á pessoa ou qualquer que seja apena aplicada, se o crime for culposo; ou se o réu não for reincidente em crime doloso; ou caso a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias indicarem que essa substituição seja suficiente. A pena de Multa sendo a ultima espécie, consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciária determinada quantia em dinheiro. Conforme o artigo 49 do Código Penal, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O valor dia-multa será fixada pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente e nem superior a cinco vezes esse salário. 2018-05-21T05:33:58+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2740 CONTRAVENÇÕES PENAIS NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR BLOGUEIRAS 2018-05-21T06:28:09+00:00 Lilian Lacerda Macedo direito@santacruz.br Camila W. Penteado direito@santacruz.br A atividade Nutricional no Brasil vem a cada dia mais se “vulgarizando” através dos meios midiáticos, onde blogueiras sem certificação do conselho regional de Nutricionista, ou seja, sem formação academia, orientam e dando dicas de saúde para seus seguidores, e até mesmo pacientes/ clientes que adquirem programadas de emagrecimento, colocando em risco a saúde e bem estar dos indivíduos que seguem seus programas. Sendo o caso de blogueiras, algumas com mais de 1.200.000 seguidores, que se intitula como Life coach e Nutricionista Esportiva. Porém, sendo essa prática qualificada como Contravenção Penal de acordo com o Decreto de Lei das Contravenções Penais n. 3.688 de 03 de Outubro de 1941. Além de exercício ilegal de profissão, também colocando em risco o bem jurídico tutelado, a vida, saúde e bem estar. 2018-05-21T06:28:09+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2741 DA AUSÊNCIA 2018-05-21T06:34:01+00:00 Grazyene de Fátima Fonseca direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br Ausente é o indivíduo que desvanece de seu domicílio seminformar sua localização, bem como, não deixa designado um representante ou procurador para gerenciar seus bens – vide art. 22, Código Civil. Desta maneira, independentemente de que o ausente esteja vivo ou morto, seu patrimônio é protegido pelo Código Civil Brasileiro. Contudo, quanto mais estendido for seu tempo afastado, mais as possibilidades de morte aumentam, sendo assim, a proteção legal pende para o lado dos herdeiros, haja vista que seus interesses passam a ser avaliados. Pode-se dividir a ausência em três etapas: Curadoria dos Bens; Sucessão Provisória e Sucessão Definitiva. Na primeira etapa, assim que for averiguado o desvanecimento do indivíduo, o qual não possuí procurador e não obtendo notícias, o juiz declarará a sua ausência, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público, desta forma, lhe nomeando um curador. E, conforme o art. 25, caput, do CC, caso o ausente possua cônjuge, este será seu legítimo curador, porém, em falta, a escolha será em ordem preferencial (seus pais e seus descendentes). Nesta fase, o curador irá cuidar de todo o patrimônio disposto pelo ausente, para a remota possibilidade de seu eventual retorno. Após instaurado o processo de ausência, é aberta a Sucessão Provisória, um ano se não houver representante e, três anos se houver representante ou procurador. Cabe aos interessados dar início à essa etapa, os quais são: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e os credores de obrigações vencidas e não pagas. Decorrido o prazo supracitado, caberá ao Ministério Público dar continuação ao processo.Nesta fase, será feita a distribuição dos bens do ausente, ou seja, os bens serão entregues aos herdeiros, entretanto, em caráter provisório e condicional, se caso seu curador seja seu herdeiro legítimo, este não precisará apresentar nenhuma garantia, todavia, se não for o caso, este deverá dar uma caução equivalente ao patrimônio que irá representar. Isto se dá, literalmente, como forma de garantia, ou seja, para que caso o indivíduo ausente retorne, assuma seus bens da forma que os deixou. Não obstante, a sentença que declarar a abertura da sucessão provisória só irá produzir efeitos cento e oitenta dias após sua publicação pela imprensa. Esse prazo complementar é dado para que o ausente, ao descobrir o que seu desaparecimento ocasionou, talvez possa retornar antes que seja feita a abertura do testamento, caso exista, e ao inventário e partilha de bens, como se já tivesse falecido. Passados entre dez e cinco anos, caso o ausente tenha mais de oitenta anos, das últimas notícias do paradeiro do ausente é requerida a abertura da Sucessão Definitiva e o levantamento das cauções prestadas, caso exista alguma, e a declaração da morte presumida. Decorridos vinte um ou vinte e três anos, o ausente perde todos os seus bens, caso retorne. 2018-05-21T06:34:01+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2745 DAS PESSOAS 2018-05-21T06:57:15+00:00 Patrícia Marinho Camargo direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br No nosso ordenamento jurídico, retratado no Código Civil Brasileiro, existem apenas dois tipos de pessoas; as pessoas naturais e as pessoas jurídicas. Pessoas naturais tem o seu começo com o nascimento com vida. Não basta nascer, é preciso nascer vivo, uma vez que o natimorto não é pessoa. Tal assunto assume demasiada importância no que diz respeito ao direito sucessório. Quando há um óbito no parto é realizado um exame Docimasia Hidrostática de Galeno, que irá comprovar se houve ou não respiração. Em se tratando de natimorto, não será considerado pessoa,porém possui direitos como nome, imagem, certidão de óbito, sepultamento. Imperioso não confundir natimorto e nascituro. O nascituro é o feto dentro do ventre da mãe, não é uma pessoa; porém a lei assegura direitos ao nascituro como o direito à vida, conforme é descrito no Artigo 2º do Código Civil “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Portanto pessoa natural: é todo ser humano, desde seu nascimento com vida, até sua morte, não trazendo nenhuma distinção ou discriminação de cor, raça, idade, deficiência, classe social, são as pessoas físicas, no entanto não é utilizado este termo no ordenamento jurídico. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Sendo isto a personalidade jurídica; toda pessoa natural o possui, porém sua aptidão é abstrata para aquisição de direitos e deveres, visto que toda pessoa possui a capacidade de direitos e deveres, porém não são todas as pessoas naturais; que conseguem exercer sozinha sua capacidade civil plena; o qual caracteriza sua capacidade de fato; a exclusão desta capacidade está no artigo 3ºdo código Civil; que são os absolutamente incapazes, aonde seus atos na vida civil deve ser sempre representável por uma pessoa natural com capacidade plena, e quando seus atos não estão acompanhados com representantes, são totalmente nulos, e no artigo 4ºdo Código Civil são os relativamente incapazes, que são assistidos, que quando não são assistidos seus atos na vida civil possuem nulidade relativa. É muito importante este entendimento visto que a pessoa é o sujeito de relações jurídicas, e que irá celebrar todos os atos na vida civil desde o seu nascimento até sua morte. 2018-05-21T06:57:15+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2747 DIREITO DAS COISAS AS MODALIDADES DE PENHOR NO CÓDIGO CIVIL 2018-05-21T07:16:21+00:00 Elelan de Lima direito@santacruz.br Fernando Antonio Rego de Azeredo direito@santacruz.br Henrique Santa Ritta Neto direito@santacruz.br O direito das coisas, ou como é dirigida a ela a doutrina direitos reais, é definidono Título II do Código Civil de 2002 a partir do artigo 1225 e deixa expresso que, são direitos reais a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia,a concessão de direito real de uso e a laje. Existe no direito das coisas os chamados direito de garantia a qual o bem fica vinculado ao cumprimento da obrigação, como é o caso do bem móvel dado em penhor.São várias as modalidades de penhor previstas no Código Civil, o penhor ruralque pode ser agrícola ou pecuário, o penhor industrial, mercantil e de veículos, nessas hipóteses o bem empenhado fica sob a guarda do devedor que se torna responsável pela guarda da coisa, outros tipos também são o penhor legal, o penhor de direitos e de títulos de crédito.Os contratos de penhor para ter garantia são necessários,o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo, o prazo fixado para pagamento, a taxa dos juros, se houver, o bem dado em garantia com as suas especificações.Seesses requisitos exigidos por lei não forem preenchidos os contratos constarão sob pena de não terem força. A dívida do penhor é considerada vencida quando o bem vier a se deteriorar, ou o devedor se tornar insolvente, as prestações não forem pagas nas datas acordadas, e se o bem perecer e não for substituído, também se houver desapropriação do bem dado em garantia. O credor da dívida diante do inadimplemento do credor, não poderá ficar para si com o bem dado em garantia, sendo nula qualquer cláusula contratual que disponha sobre o contrário, será necessário então que ele faça um leilão público do bem, devolvendo o saldo ao devedor após o pagamento da dívida se for o caso. É possível extinguir o penhor pelo pagamento integral da dívida, pelo perecimento da coisa, pela renúncia do credor, ou quando se confunde a pessoa do credor coma do devedor (passando o credor a ser dono da coisa),também quando há adjudicação judicial da coisa, o perdão da dívida, ou a venda do bem com a autorização do proprietário. Há previsão legal no direito das coisas a figura do credor pignoratício que é aquele que possui o direito prioritário sobre o recebimentoda dívida a qual o bem foi empenhado, ele deve constar no instrumento do penhor para poder exercer tal direito. Após preenchidos todos os requisitos formais para a constituição do penhor, o mesmo deve ser encaminhado ao cartório de títulos e documentos para que seja registrado, cumprindo as formalidades da Lei de Registros Públicos 6.015/73. 2018-05-21T07:16:21+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2748 DIREITO DE GREVE 2018-05-21T07:22:31+00:00 Regina Maia direito@santacruz.br Evelin Florentino de Campos direito@santacruz.br O presente resumo científico tem por finalidade abordar brevemente as características e alguns pontos principais do direito de greve. O direito de greve é um direito estendido a todos os tipos de trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, com uma exceção dos militares que não podem aderir à greve. E um instrumento que tangera somente aos trabalhadores decidirem qual será o melhor momento para que possam utilizar deste direito, onde a principal característica será em prol de reivindicações, como melhorias de condições de trabalho, e questões de salários, dentre outros direitos que os trabalhadores desejarem reivindicar com a greve. No entanto, o direito de greve no Brasil não era muito aceito, ocorreram várias lutas por este direito para que assim tornarem efetivo o direito a greve e com isso este direito foi alcançado e encontra-se na Constituição Federal de 1988. Para entendermos o que é greve devemos analisar o conceito legal que traz em seu artigo 2º da Lei 7.783 de 1989 nos diz que “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”. A prática do direito de greve será efetiva apenas aos trabalhadores subordinados, não será estendido ao trabalhador autônomo, no entanto poderá ser exercida pelos trabalhadores avulsos que tem igualdade de direito com relação ao trabalhador que possui vínculo empregatício permanente. O direito de greve possui várias classificações como a greve licita a qual será atendida as determinações legais, a greve ilícita e que as prescrições legais não são observadas, a greve abusiva são as que possuem abuso, indo além das determinações legais e a greve não abusiva e aquela exercida dentro das previsões da legislação e quando não são cometidos excessos. Entretanto será considerado legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacifica, podendo ser total ou parcial das prestações de serviço ao empregador, contudo o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. Como todos têm direito, não é diferente com os trabalhadores que optam por exerce o direito de greve onde será assegurado aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve e a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. Contudo quem opta por greve terá algumas proibições dos quais o meio adotado entre empregado e empregador em hipótese alguma poderá ser violada ou até mesmo constranger os diretos e garantias fundamentais de outrem, e a manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Além destas características a greve possui um efeito sobre o contrato de trabalho do qual está previsto na Lei nº 7.783/89 com a participação em greve suspendera o contrato de trabalho, necessitando que as relações obrigacionais durante este período devessem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou por meio de decisão da Justiça do Trabalho, mas caso sejam desrespeitadas não haverá a suspensão do contrato de trabalho. Concluindo mesmo que haja uma previsão legal do direito de greve, devera haver um motivo expresso do por que da paralisação, e como podemos perceber a greve devera ser temporária, mas só com está forma de pressão para que haja melhorarias nas condições de trabalho. 2018-05-21T07:22:31+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2751 DIREITO REAIS -CARACTERÍSTICAS 2018-05-21T07:42:28+00:00 Keury Gleidse Souza Amorim direito@santacruz.br Fernando Antonio Rego de Azeredo direito@santacruz.br Direitos reais é o ramo patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis. Estas são aquelas que podem ser objeto de propriedade, pelo qual tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver. A princípio todas as coisas úteis e raras podem ser objeto de propriedade, como sinônimo o domínio do bem. Os direitos das coisas têm como características: a) direito de sequela prevista no art. 1228 do CC/02, por exemplo, a reivindicação. É o direito de reaver a coisas de quem injustamente a detenha, vem do verbo “seguir” a coisa. Dão-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, importando com quem esteja tal característica é fundamental dos direitos reais não somente para a propriedade, mas também para o usufruto, superfície, hipoteca etc.; b) direito de preferência: interessa os direitos reais de garantia como penhor, hipoteca e alienação fiduciária. É uma grande vantagem sobre os direitos pessoais /obrigacionais como o aval e a fiança; C) oponíveis erga omnes que vale para todos, mas há exceção: súmula 308 STJ; d) numerus clausus obediência ao rol taxativo do art. 1225: são direitos reais:I - a propriedade;II - a superfície;III - as servidões;IV - o usufruto;V - o uso;VI - a habitação;VII - o direito do promitente comprador do imóvel;VIII - o penhor;IX - a hipoteca;X - a anticrese.XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). A teoria subjetiva elaborada por Friedrich Carl Von Savigny que diz que a posse é o poder direto que a pessoa tem de dispor sobre a coisa, a intenção de tê-la para si e de defendê-lo contra a intervenção e ou agressão de quem quer que seja, tendo como o corpus elemento objetivo, poder físico sobre a coisa e animus domini elemento subjetivo, intenção de ser dono. Mas a teoria adota pelo código civil atual é a teria objetivo de Rudolf Von Ihering, pois não trouxe como requisito para configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário, basta apenas o elemento corpus, ou seja, o possuidor não precisa ter a intenção de ser dono da, bastando à atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo como se dono fosse. 2018-05-21T07:42:28+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2753 DO PAGAMENTO 2018-05-21T07:54:57+00:00 Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br Patrícia Wanderbrock direito@santacruz.br A palavra obrigação pode comportar vários sentidos. Seja na vida pessoal, seja com o nosso país como exemplo pagar impostos, comparecer para votar nas eleições, no caso dos homens serviço militar, etc. Ena obrigação civil, é o direito do credor contra o devedor. Conforme Carlos Roberto Gonçalves as obrigações tem, um ciclo vital: onde nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas varias modalidades ( dar, fazer, não fazer ); e finalmente, extinguemse.O Código Civil denomina pagamento o cumprimento da obrigação. É através do pagamento que o devedor se liberta do vinculo que o prendia ao credor. O pagamento tem duas modalidades: Pagamento direto que é aquele em que o devedor entrega ao credor a prestação na forma e no tempo convencionado. É a morte natural da obrigação. E o Pagamento indireto: com a dificuldade de se cumprir a obrigação direta, foi inventada o indireto. Essa modalidade é a forma alternativa de pagamento. As condições subjetivas do pagamento, quem deve pagar arts. 304 a 307 e a quem se deve pagar arts. 308 a 312. Pagamento efetuado por pessoa interessada, o artigo 304 do CC diz “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”. Pagamento efetuado por terceiro não interessado, o artigo 304 CC Paragrafo Único diz “ Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e a conta do devedor, salvo oposição deste “. Pagamento efetuado mediante transmissão da propriedade, o artigo 307 do CC diz “ só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu “. O paragrafo único diz “ Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a receber e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la”. Pagamento efetuado diretamente ao credor, artigo 308 CC diz “ O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.Pagamento efetuado ao representante do credor, o artigo 311 do CC considera “autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstancias contrariarem a presunção daí resultante.” Validade do pagamento efetuado a terceiro que não o credor, sabemos que o pagamento deve ser feito ao verdadeiro credor ou ao seu sucessor inter vivos ou causa mortis, ou ainda a quem interessar de direito os representantes. Pagamento efetuado ao credor putativo, diz o artigo 309 do CC que “ O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.” Pagamento ao credor incapaz, o artigo 310 do CC diz “ Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em beneficio dele efetivamente reverteu”. Pagamento efetuado ao credor cujo crédito foi penhorado, conforme artigo 312 do CC, “ Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o credito, ou da impugnação a ele oposta 1 Docente das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. Advogada. E-mail: arianefo@ig.com.br; 2Discente do 3° período do curso de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba.Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Tuiuti do Paraná – UTP; Tecnólogo em Finanças Empresariais pelo Centro Universitário Campos de Andrade; Pós – Graduada em Controladoria e Finanças Empresarias pela Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba.E-mail: patrícia_wanderbrock@yahoo.com.br por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”. O objeto do pagamento deverá ser o conteúdo da prestação obrigatória. Pagamento em dinheiro é representando pela moeda corrente. Da prova do pagamento, aquele que não paga em dia, sobre as consequências respondendo por perdas e danos, e mais juros, atualização monetária e honorários advogados. A quitação conforme artigo 319 do CC que “ o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”. A comprovação do pagamento é através de recibo. Do lugar do pagamento designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles”, conforme paragrafo único artigo 327 do CC. 2018-05-21T07:54:57+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2754 DOS BENS 2018-05-21T08:00:21+00:00 Ana Paula da Costa direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br O resumo em questão tem por objeto abordar o conceito de bens e suas classificações. Os bens são os objetos das relações jurídicas. Os mesmos são classificados em: dos bens considerados em si mesmos; dos bens reciprocamente considerados e dos bens públicos. Os bens considerados em si mesmos podem ser: Bens imóveis e bens móveis; Bens fungíveis e infungíveis; Bens consumíveis e inconsumíveis; Bens divisíveis e indivisíveis; Bens singulares e coletivos. Os bens imóveis são os que não podem ser locomovidos sem alterar a sua característica, já os móveis são os que podem locomover-se por si próprio ou com algum auxílio. Os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outro de mesma qualidade e característica e os infungíveis são os que não podem ser substituídos. Os consumíveis após sua utilização implicam em sua total destruição e os inconsumíveis, sem perder suas características, podem ser reutilizados. Os divisíveis podem ser divididos sem perder sua essência, já os indivisíveis perdem sua essência ao serem divididos. Podem ser singulares quando um bem para sua existência não depende de outro bem e os coletivos são quando o conjunto de bens da destinação a um bem comum. A segunda classificação de bens, bens reciprocamente considerados, divide-se em principais e acessórios. Os bens acessórios são aqueles que dependem do principal para existir, já o principal é o bem que tem sua própria existência. Os acessórios são compreendidos em produtos, frutos, pertenças, benfeitorias.Os produtos é quando se retira a utilidade do objeto, diminuindo a quantidade. Já os frutos são as utilidades que a coisa produz. As pertenças são coisas que não constroem partes integrantes. As benfeitorias são divididas em necessárias, que tem por objeto conservar o bem; em úteis que melhoram a utilização do bem; e as voluptuárias que não aumentam o uso do bem e são melhorias de mero deleite. Etemos os bens quanto ao domínio do titular: públicos e particulares. Os bens públicos são subdivididos em: bem de uso comum: que podem ser utilizados por todos, sem exceções; em bem de uso especial: são destinados a um determinado grupo; e os bens dominicais: constituem os patrimônios das pessoas jurídicas de direito público. E por fim, temos os bens quanto à possibilidade de serem ou não comercializados, onde nesta categoria temos como alienáveis os bens que podem ser comercializados e temos como bens inalienáveis legalmente os direitos da personalidade, como a liberdade, a honra e a vida, bem como os órgãos do corpo humano. 2018-05-21T08:00:21+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2757 EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO PENAL 2018-05-21T08:21:08+00:00 Alcio Junior Mannrich direito@santacruz.br Alessandro Amaral Cambraia direito@santacruz.br Tania Nedorub direito@santacruz.br Camila Witchmichen Penteado direito@santacruz.br Este recurso processual apareceu no Ordenamento Jurídico Brasileiro com a intenção de reformar uma decisão, por meio de um voto contrário, sendo geralmente usado pela defesa. 2018-05-21T08:21:08+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2759 FORMAÇÃO DE CONTRATOS 2018-05-21T08:32:58+00:00 Luiz Henrique Tomczyk direito@santacruz.br Nathalia Rebeca Bacil direito@santacruz.br Thayla Mirian dos Santos direito@santacruz.br Fernando Antonio Rego de Azeredo direito@santacruz.br A formação dos contratos acontece em quatro etapas, a manifestação da vontade, negociações preliminares, proposta, aceitação. A formação de contrato tem seu início através da manifestação de vontade, sendo primeiro e importante requisito de existência do negócio jurídico, e momento objetivo e subjetivo que somente nesta fase que se torna conhecida e apta a produzir efeitos na relação jurídica, a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita, expressa é a exteriorizada verbalmente, por escrito, de forma inequívoca. Algumas vezes é exigido por lei o consentimento escrito como requisito de validade. Não havendo na lei tal exigência, vale a manifestação tácita, que se infere a conduta de agente. Após a manifestação das partes iniciam-se as negociações preliminares onde tem como a principal característica a base da não vinculação das partes em uma relação jurídica obrigacional, a responsabilidade só ocorrera se ficar demonstrada a deliberada intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar danos ao outro contraente. Embora às negociações preliminares não gerem, por si mesma, obrigações para qualquer dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo. A violação desses deveres durante o decorrer das negociações é que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato. A proposta se diferencia das duas primeiras fases, por ela representar um impulso decisivo para a celebração do contrato, sendo uma declaração de vontade dirigida à outra parte com a intenção de provocar uma adesão do destinatário, distingue-se também das negociações preliminares que não tem este caráter. A proposta não obriga o proponente em razão da natureza do negócio, sendo o caso também das propostas abertas ao público que se limita a sua quantidade em estoque como está no Código Civil "A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrato resultar das circunstancia ou dos usos. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada" (art.429, Código Civil), acrescentando o parágrafo único ela vale como obrigatória, pois, quando contem todos seus elementos essenciais do contrato, deixa de ser obrigatória se o proponente tiver a natural faculdade de mantê-la ou não, havendo apenas a potencialidade do contrato, que estará formado se até a sua aceitação ala ainda estiver vigente. A oferta não vincula ao solicitante em razão das circunstancias do caso, em que a lei confere este efeito como no artigo 1 Discente do 4º semestre do Curso de Direito Noturno das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. E- mail: henriquetomczyk@hotmail.com 2 Discente do 4º semestre do Curso de Direito Noturno das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. Email nathalia.bacil@hotmail.com 3 Discente do 4º semestre do Curso de Direito Noturno das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. E-mail: thayla.mirian@hotmail.com; 428 do código civil. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) em seus artigos 30 a 35, as propostas que envolvam relações de consumo, tendo sua distinção básica em relação ao código civil pela contratação em massa, regulamentando a oferta como devendo ser clara, precisa, na língua portuguesa e de fácil entendimento, a oferta ao público em que o fornecedor deva assegurar não apenas o preço e as características do produto e serviços, mas também as quantidades disponíveis em estoque estabelecem solidariedade entre o fornecedor e seus prepostos ou representantes autônomos, e também se o fornecedor se recusar a dar cumprimento à sua oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato recebendo perdas e danos. Aceitação é a concordância com os termos da proposta. É manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato, pois, somente quando o oblato se converte em aceitante e faz aderir a sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato. A aceitação consiste na formulação da vontade do oblato, realizada dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida. Para que se produzam seus efeitos à aceitação deve ser pura e simples, caso apresentada "a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta" (art. 431, Código Civil), a proposta perde sua obrigatoriedade após a prescrição do seu prazo cedido pelo proponente, a manifestação posterior do oblato, não obriga o proponente, e gerara uma nova proposta, não ocorre quando não se aceita a oferta integralmente, introduzindo lhe restrições ou modificações. 2018-05-21T08:32:58+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2761 HEDIONDEZ DOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA LEI 12.015 - 2009 2018-05-21T08:46:09+00:00 Fabiana Regina Correia da Silva direito@santacruz.br Camila W. Penteado direito@santacruz.br <p>Precipuamente, ficou mais evidente a importância em debater sobre o que concerne ser a "cultura do estupro no Brasil". Dados relatados pelo Ministério da Saúde alertam sobre os agravantes números crescentes de vitimas deste ato criminoso, dentre eles, o perfil com maior número de vítimas esta o das crianças e adolescentes, com 70% dos casos. Integrando esse número, ainda fazem parte desse risco os meninos de até 13 anos de idade. Pode-se notar que a palavra estupro não se vincula propriamente a um grupo específico de pessoas ou apenas de mulheres, sendo que o único grupo que possui o menor índice de violência sexual são os homens adultos com 2,5% dos casos. Não existe uma definição exata do conceito de crime hediondo, contudo a Lei 8.072/1990 estabeleceu em rol taxativo quais seriam eles, sendo que o estupro esta contido neste rol. Dos Crimes contra a dignidade e a liberdade sexual que fazem parte dos crimes hediondos, foram três as alterações mais significativas com o advento da Lei 12.015/2009, a primeira foi a unificação do estupro com o atentado ao pudor, a segunda constante no caput do art. 213, deixa evidente que o estupro é hediondo no seu estado mais comum e também no que concerne as formas qualificadas em decorrência das suas conseqüências (§§ 1º. e 2º), e a última modificação, converteu em tipo penal livre, independente e soberano de si o estupro de vulnerável, tornando dispensável a dúvida anteriormente existente a respeito da suposta violência nos crimes sexuais, como previsto no artigo 217-A, " Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos", da mesma forma incide a pena do caput, sobre quem praticar o ato contra enfermo, deficiente mental ou pessoa incapaz de resistir (§ 1º). Curiosamente, o crime de estupro, por sua gravidade, possui algumas consequências próprias da hediondez, e estão contidos no artigo 2º da Lei 8.072/1990, ou seja, são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, a fiança e analogia são vedadas. No que diz respeito a vedação à progressão de pena, com a votação do STF (Superior Tribunal Federal), no ano de 2006, foi determinado de forma firme e resoluta que era inconstitucional por infringir o princípio da individualização da pena. Atentando aos fatos ora expostos, os crimes de estupro passaram a ser mais notados com a evolução da comunicação através da internet, também com campanhas indicando a importância da vítima em denunciar, tendo em vista que a grande maioria não o faz. Mas porque o índice de estupro não diminui, mesmo com o aumento da pena? Pois bem, a resposta para tal pergunta é que a educação dos meninos precisa ser mais adequada aos dias atuais e saia dos parâmetros patriarcais ora impostos por uma sociedade culturalmente falida e antiquada, é necessário uma efetiva discussão sobre gênero e feminismo nas escolas, universidades e famílias, só assim poderemos ter uma chance em reduzir e conter os estupros.</p> 2018-05-21T08:46:09+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2762 MOVIMENTO ESTUDANTIL 2018-05-21T08:51:26+00:00 Luis Gustavo Eickhoff direito@santacruz.br Laiza Padilha dos santos direito@santacruz.br O Movimento Estudantil no Brasil surgiu em 1901, com a criação da Federação dos Estudantes Brasileiros. Seu principal objetivo visava à defesa da qualidade de ensino, do patrimônio nacional e da justiça social, conclamando as principais lideranças estudantis a participarem ativamente de mobilizações em todo o país. O 1º Congresso Nacional de Estudantes ocorreu em 1910 e levou à criação, em 1937, da União Nacional dos Estudantes – UNE. Naquele ano, a UNE criou a carteira única do estudante e lutou por seu reconhecimento como entidade máxima de representação estudantil. Passando por uma fase socialista no final da década de 40, liderou campanhas nacionais contra o alto custo de vida, em defesa da indústria siderúrgica nacional e aderiu à campanha “O Petróleo é Nosso”, que resultou na criação da Petrobrás em 1953. Em 1956 organizou a “Passeata do Silêncio”, contra a censura de imprensa. Em 1968 organizou a “Passeata dos 100 Mil”, contra o regime militar e em 1979 reivindicou mais recursos para universidades, a defesa do ensino público gratuito, além da libertação de estudantes presos durante o regime militar. Em 1984 liderou a campanha das “Diretas Já” e em 1992 teve papel predominante com os “Caras Pintadas”, exigindo a renúncia do Presidente Fernando Collor de Mello. Lutou contra o neoliberalismo e contra a privatização e, na seara da Educação em si, lutou contra as altas mensalidades no ensino particular e contra o Provão. Exerceu forte impacto na eleição do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e defendeu a reforma universitária, resultando nos programas ProUni, ReUni, FIES, Lei de Cotas e em bolsas de estudo. A UNE tem ainda organizado movimentos de estudantes negros, mulheres, LGBTs, em prol do passe livre para estudantes e conseguiu em 2014 a aprovação do Plano Nacional de Educação, que garante 10% do PIB para a Educação. O que se percebe é que o Movimento Estudantil tem atuado fora do seu escopo, sendo manipulado por professores e lideranças políticas. Uma crítica a ser feita é que a principal função dos estudantes é estudar, ir atrás de conhecimento. É necessário conhecer para então agir. Os jovens, como indivíduos e cidadãos ainda em formação, são facilmente influenciados e doutrinados por professores e líderes políticos, pois ainda não têm formação completa para poderem decidir sobre questões tão importantes e que se lhes fogem à compreensão imparcial dos fatos. Por mais óbvio que seja dizer que os jovens são o futuro do País, menos óbvio parece dizer que eles são o futuro e não o presente. Primeiro deve-se aprender, estudar, adquirir conhecimento aprofundado e experiência do, para então agir da forma mais eficiente, eficaz e produtiva possível. A sabedoria vem da observação pensada e não da ação impulsiva. Toda ciência séria parte da observação feita por gente altamente qualificada, com preparação e empenho ao longo de muito tempo, as quais somente após a obtenção de dados qualitativos e quantitativos proferem sua observação e agem em conformidade com seus objetivos. E esta sabedoria, definitivamente, não está presente nos estudantes. 2018-05-21T08:51:26+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2763 MUDANÇA DE "NOME" - POSSIBILIDADES 2018-05-21T08:56:23+00:00 Flávio Gruba direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br Inicialmente cabe destacar que o Código Civil Brasileiro, adotou em seu artigo 2°, a teria nata-lista (nascimento com vida) para reconhecimento da pessoa como sujeito de direitos, muito embora garanta nascituro algumas garantias (teoria concepcionalista). A partir deste nascimento, a pessoa recebe como presente de seus progenitores algo que os vincula até o final de sua caminhada terrena, e mesmo após sua morte neste plano material. Este presente é vulgarmente conhecido como NOME, entretanto, juridicamente o “nome” é composto pelo prenome ou nome de batismo mais o seu sobrenome ou apelido de família (ex. Flávio Gruba), não obstando possuir mais de um prenome ou sobrenome (ex. Flávio José Paveski Gruba). Na mesma linha, também é possível utilizar o nome do pai, mãe, etc., para fazer uma homenagem ou até mesmo por falta de opção, criatividade, etc., incluindo um agnome (Júnior, Neto, inclusive ordinários comsegundo, terceiro, etc.), exemplo: Flávio Gruba Júnior. Destacamos ainda o uso dos Axiônimos como forma de cortesia no tratamento (Sua Excelência, Professor, Doutor), exemplo Professor Flávio Gruba. Destacando ainda o uso de codinome ou pseudônimos geralmente usados por artistas, etc. na identificação com suas obras.Neste caminho o Nome vinculará e individualizará as pessoas (físicas) na sociedade, de tal importância que a Lei nº 6.015 (Registros Públicos) proíbe expressamente a alteração do prenome, exceto em casos pontuais admitidos, a exemplo de expor a pessoa ao ridículo, como Osama Bin Laden Gruba, bem como evidente erro gráfico (Fravio Gruba) ou pessoas do sexo masculino registrado com nome feminino (Flávia Gruba). Na mesma linha, com a evolução da legislação (Lei nº 9.807/99) admite a alteração do prenome em razão de fundada coação (vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal). Destacando ainda, a possiblidade de mudança do prenome no primeiro ano de sua maioridade. De outra sorte, com a evolução da legislação (Constituição Federal de 1988) e a Jurisprudência atualmente está sendo admitido várias possibilidades de alteração do prenome, como exemplo prenomes oficias, por prenomes públicos de uso ou apelidos (Ratinho Júnior). Como evolução pontua-se a Lei nº 12.010/09 (Estatuto da Criança e do Adolescente) a possibilidade de mudança tanto do prenome, quando do sobrenome, visando apagar um passado traumático para o adotado. Destacando, por fim, outras possibilidades de alteração, sem pretensão de esgotar o tema, como o casamento, divórcio, transexualismo. Finalmente, visando minimizar o constrangimento, da pessoa com sua real identificação o “direito” socorre de forma paliativa com a implantação do recente instituto denominado “nome social”, já adotado em vários órgãos público, escolas, concursos públicos, etc., até que seja positivado definitivamente, respeitado os princípios fundamentais previstos no ordenamento jurídico pátrio (intimidade, liberdade, igualdade, dignidade da pessoa humana, etc.) 2018-05-21T08:56:23+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2768 PRECLUSÃO 2018-05-21T09:23:15+00:00 Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br Milena Rutz Vaz direito@santacruz.br A preclusão acontece, quando uma pessoa – que possui capacidade de fato – dentro de um processo, tem oportunidade de se manifestar – se defender, contar sua versão da história, etc. – durante um período de tempo, mas não o faz e, portanto acaba perdendo esse direito. Ou seja, há um período de tempo previsto, mas como a pessoa não o desempenha, acaba perdendo a capacidade de exercer os atos processuais. E um exemplo disso seria a citação, quando alguém é citado para apresentar sua defesa e não o faz.Além das partes – autor e réu – a preclusão pode também ser referida a atos judiciais. E há três tipos de preclusão, sendo elas: consumativa, lógica e temporal. A preclusão consumativa ocorre quando dentro do processo a parte já exerceu seu direito anteriormente e, portanto não pode novamente praticá-lo. Porque já se consumou. Por exemplo: Maria que é advogada tem um prazo para interpor recurso, de 15 dias, e um pouco antes desse prazo terminar ela decide já apresentar a petição. Se por acaso ela perceber que faltou alguma informação, depois de já ter apresentado a petição, mesmo que ainda não tenha acabado o prazo de 15 dias, ela não poderá apresentar novamente. Porque os efeitos já se consumaram.A preclusão lógica ocorre quando a parte executa um ato contrário ao ato anteriormente efetuado. Por exemplo, o autor entra com a petição, requerendo ao réu que pague a ele determinada quantia em dinheiro, que lhe era devida e em seguida, o réu o paga, espontaneamente. E a preclusão temporal acontece quando dentro do prazo judicial ou processual legal registrado para execução do ato, a parte não o prática. E, portanto, a parte não terá mais oportunidade de execução. Porque deixou passar o prazo – período processual apropriado. Por exemplo: José, que é juiz de direito, nega o requerimento formulado por João advogado de Maria, e ordena através da decisão, que seja realizada uma prova testemunhal. Caso João não tomar as devidas providências e deixar passar o tempo para a execução do ato, não poderá mais recorrer. Por causa da preclusão temporal. No art. 276 do CPC, consta: ‘Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.’Porém caso a parte não tenha se manifestado no processo por motivos alheios a sua vontade, ela poderá provar que não se manifestou por justa causa. E isso consta no art. 223 do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 2018-05-21T09:23:15+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2769 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO 2018-05-21T09:32:10+00:00 Flávio Gruba direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br Inicialmente cabe destacar que em qualquer ciência deveremos iniciar pelos princípios, buscando um alicerce para seus estudos. Da mesma linha o processo tem seus princípios delineados na doutrina, como sendo fundamentais para manutenção do sistema jurídico. De primeira menção destacam-se os princípios informativos, contendo normas gerais a todos os processos, sendo de natureza constitucional ouinfracontitucional, bem como não restringindo a um lugar específico ou tempo. O processo é informativo pelo princípio lógico (sequência dos atos até a conclusão do objetivo pretendido), princípio jurídico (nos termos da lei), princípio político (adotada no país onde será proposta a demanda), princípio econômico (fazer mais com menos – em respeito também ao princípio da eficiência, prevista no artigo 37, da Constituição Federal de 1988), portanto acesso a todos inclusive em relação ao menor custo para o cidadão e para o Estado.Partindo da premissa inicial destacam-se igualmente os princípios fundamentais, tanto constitucionais, quanto infraconstitucionais. Nesta linha, parte do princípio dainafastabilidade e universalidade da tutela jurisprudencial, ou seja, a Carta Maior em seu artigo 5°, inciso XXXV, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como o acesso a todos a proteção do poder judiciário. Não menos importante destaca-se o princípio da efetividade do processo, que garanta ao final do processo decisões céleres, em tempo relativamente adequado e ao final do processo gere o resultado esperada para quem vencer a contenda, evitando o jargão ganhou, mas não levou. Neste caminho faz-se necessário respeitar o princípio do devido processo legal, conforme disciplina o inciso LIV, artigo 5º, da CF/88, pela garantia de um procedimento previsto em Lei (garanta a legalidade e a proporcionalidade). O processo precisa garantir o princípio da ampla defesa, permitindo também ao réu fazer provas no processo, bem como de ser ouvido no processo, fazer perguntas, enfim, buscar argumentos sólidos visando o convencimento do juiz quanto a sua inocência, ainda que parcialmente. Da mesma sorte, umbilicalmente ligado a ampla defesa, o princípio do contraditório, previsto no inciso LV, artigo 5º, do mesmo diploma legal, garante uma audiência bilateral (ciência e reação), permitindo sempre, a ambas as partes (autor e réu), ou até mesmo o Ministério Público, produzir provas, alegações, manifestações nos autos do processo. De igual valia, faz-se necessário a imparcialidade no processo, ou seja, o juiz deve ser imparcial em suas decisões, característica esperada de todo agente público. O juiz natural garante a vedação de tribunais de exceção (resquícios da ditadura militar). As decisões judiciais devem ser motivadas, ou seja, com a precisa fundamentação legal. Outro princípio básico previsto na CF é o da publicidade (acessível e divulgáveis), exceto para proteger a intimidade ou interesses sociais. O tutelado merece uma razoável duração do processo, visando,ainda em vida, usufruir do fruto de seu direito. Felizmente, também são proibidas as provas ilícitas no processo (fruto da árvore envenenada). De igual sorte, visando proteger os hipossuficientes é garantido à assistência jurídica integral e gratuita. Finalmente, 1 Discente do 1° ano do curso de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. E-mail: flavio@santacruz.br. 2Docente do Curso de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. E-mail: arianefo@ig.com.br visando não esgotar o tema destacam-se o duplo grau de jurisdição, principio disposto, também conhecida como inércia inicial da jurisdição, impulso oficial, cooperação, oralidade, liberdade negocial, fungibilidade, lealdade processual, proporcionalidade, e por fim reconhece a força dos tratados internacionais. 2018-05-21T09:32:10+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2771 REPARAÇÃO POR ATO OU FATO DE TERCEIROS 2018-05-21T10:00:57+00:00 Fernando Antonio Rego Azeredo direito@santacruz.br Antonio Carlos Saskoski direito@santacruz.br O direito à reparação dos danos civis, contratual ou extracontratual, surge a partir de um ato ilícito, seja por inadimplir um contrato ou ainda por se agir com imprudência ou negligencia, dando a idéia de que todo aquele que causar dano a alguém, do qual decorra um prejuízo, por ação ou omissão voluntária, devera repará-lo, retornando a situação ao estado anterior, ou seja, o estatus quo. A princípio a reparação do dano é pessoal, então a reparação deveria ser feita por quem o causou, mas existem situações previstas no Código Civil, em seus Artigos 932, Incisos I, II, III, IV e V, 936 e 938, em que uma pessoa terá que responder por atos ou fatos de terceiros ou coisas que se encontrem sob sua autoridade, responsabilidade ou guarda. São os casos em que os pais responderão por seus filhos menores, sendo que estes primeiros serão responsabilizados por todos e quais danos que seus filhos venham a causar a terceiros, no mesmo sentido, os tutores e curadores responderão pelos pupilos e curatelados, os empregadores responderão pelos seus empregados, os donos de hotéis pelos hospedes e etc. Desta mesma forma, também respondem os donos de animais pelos danos que estes venham a causar e ainda os proprietários de imóveis por objetos que venham a cair ou a ser lançados do seu imóvel, nestas situações se eximem do dever de indenizar se for provada a culpa exclusiva da vítima, por exemplo, a pessoa que pula o muro da residência e é mordido pelo cachorro. No caso dos incapazes, a exceção, situação em que este responderá esta prevista no Artigo 928, sendo nos casos em que os responsáveis não tenham a obrigação ou a condição de fazê-lo, este o fará, desde que não comprometa a sua subsistência ou de seus dependentes. Estes são alguns exemplos da chamada responsabilidade objetiva, em que, se provada à culpa do menor, do incapaz ou a propriedade do animal ou do imóvel, que causou o dano, independente de culpa por parte do pai, responsável ou proprietário, este responderá pela indenização. A reparação do dano é a forma de pacificação social pela restauração do equilíbrio entre as partes. 2018-05-21T10:00:57+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2778 OBRIGAÇÃO DE MEIO E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO 2018-05-21T10:47:25+00:00 Joel Valentim direito@santacruz.br Ariane Fernandes de Oliveira direito@santacruz.br Obrigação de meio e Obrigação de Resultado. Na legislação brasileira uma relação jurídica obrigacional é um vínculo qual pode ser exigido o cumprimento de uma obrigação, dentre elas temos as obrigações de meio e de resultado, contudo não há diferenciação no diploma legal, já para os doutrinadores existem controvérsias. Obrigação de meio é quando existe a promessa de empregar seus conhecimentos, suas técnicas para assim obter o resultado, nessa obrigação o contratado deve agir de forma diligente, mesmo que não esteja vinculado diretamente com o resultado, pois esse é o objetivo de sua obrigação, agindo desta forma não se responsabiliza pelo resultado final, desde que não agindo com culpa. Temos como exemplo de Obrigação de Meio o serviço prestado pelos advogados, pois esses não se obrigam a vencer a causa, e sim defender da melhor forma possível, zelando pelos interesses dos seus clientes. Podemos também mencionar os médicos e os enfermeiros, quais tem a obrigação de tratar os enfermos, usando seus conhecimentos técnicos, para tentar a cura do doente, contudo muitas vezes isso não é possível, mesmo contra sua vontade. Se o contratado agir com negligência ou imperícia será responsabilizado. O Código de Defesa do Consumidor prevê no parágrafo 4º do artigo 14, a seguinte redação: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Desta maneira, a responsabilidade é subjetiva, depende da prova da culpa do profissional para esse ser responsabilizado. Já a Obrigação de Resultado o contratado deve entregá-lo da forma qual foi pactuado o contrato, sendo assim será responsabilizado caso o combinado não tenha sido cumprido. Desta forma será responsabilizado caso traga algum prejuízo ao contratante. Temos como exemplo o cirurgião plástico em cirurgia de estética, pois quando alguém procura um cirurgião plástico ele quer o resultado da forma ajustada, como no caso de uma cirurgia para corrigir as orelhas por má formação, as chamadas “orelha de abano” as partes acertam os valores e o resultado que deverá ser alcançada pós-cirurgia. Outro exemplo é o transportador de carga qual deve entregar tudo em perfeitas condições da forma contratada. Na Obrigação de Resultado o contratado somente ficará imune da responsabilidade de responder por danos morais (se for o caso) e danos materiais se conseguir comprovar que o objetivo final não foi atingido porque que houve um fato inevitável, como no caso de força maior, ou também se a culpa for exclusiva do contratante, dessa forma rompendo nexo de causalidade. Via de regra a Obrigação de Resultado trata-se de responsabilidade objetiva, mas há jurisprudência contrarias a esse entendimento. 2018-05-21T10:47:25+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2779 DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIV 2018-05-21T10:59:00+00:00 Fabiana Regina Correia da SILVA direito@santacruz.br Maristela Silva Fagundes RIBAS direito@santacruz.br Para todo ato processual a lei dispõe de prazo para o seu cumprimento e, no caso da contestação, no procedimento comum, o réu devidamente citado terá o prazo de 15 (quinze) dias. A letargia do réu no momento da contestação origina a revelia e traz consigo resultados diversos, sendo o mais evidente e perceptívela suposição de genuinidade sobre as alegações intentadas pelo autor (art. 344, do CPC), consumando desta forma,o efeito material. Sobre o réu revel, pode-se dizerque é aquele que deixa pura e simplesmente de apresentar em juízo a contestação. Todavia, o simples fato do réu não apresentar a contestação, não significa que o autor detenha o direito alegado, ou seja, nem sempre incidirão os efeitos da revelia (presunção de veracidade das alegações do autor). Em decorrência da revelia, o autor não traz consigo total convencimento de que suas alegações sejam a verdade absoluta do direito pretendido, há a necessidade de provar o que alega. No entanto, o artigo 345, do CPC, prevê exceçõesquanto à produção do efeito da revelia. A primeira diz que se existirem litisconsortes no processo e um deles contestar a ação, aos demais, que não contestaram não se aplica o efeito da revelia. Outra exceção se dá no caso do conflito consistir sobre direitos indisponíveis, da mesma forma, não acarreta o efeito da revelia. Ademais, se a petição inicial indispuser de instrumento que a lei considere essencial para a prova do ato e se as alegações pretendidas pelo autor mostrarem-se improváveis ou fraudulentas, não ensejam os efeitos da revelia.A manifestação do réu revel, poderá se dar em qualquer etapa do processo, no entanto, deverá aceitá-lo na condição em que estiver (art. 346, parágrafo único, do CPC). Assim, também determina a Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal, "o revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno". A compreensão sobre essa sustentação do STF é acentuada também no artigo 349 do CPC, o qual ressalta que: "ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Em conclusão, deve-se levar em conta o aspecto importante ao tratar de revelia e seus efeitos, a possibilidade do processo ter o julgamento antecipado do mérito, sendoproferida sentença com resolução de mérito e a possibilidade do prosseguimento do feito a fim de oportunizar o autor produzir novas provas, objetivando a procedência do seu pedido. 2018-05-21T10:59:00+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2780 FORÇA VINCULANTE DOS ENUNCIADOS NO DIREITO BRASILEIRO 2018-05-21T11:04:32+00:00 Fabiana Regina Correia da Silva direito@santacruz.br Gilberto Andreassa JUNIOR direito@santacruz.br As interpretações legitimadas pelos órgãos julgadores, no evento da jornada de direito, com a participação de juristas, a qual poderá servir de amparo acerca de determinadas questões na esfera jurídica, inclusive para auxiliar nas próximas determinações legais e que tem como propósito de ser coadjuvante na uniformização dos julgados, podem ser entendidos como enunciados. São inúmeros os órgãos que debatem, votam e aprovam a redação dos enunciados que possuem pontos duvidosos ou de difícil interpretação, sejam esses existentes nas leis, doutrinas ou súmulas. Dentre os mais conhecidos estão os enunciados do ENFAM (Escola Nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados), do CJF (Conselho da Justiça Federal), do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) e do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis). No encontro realizado por esses órgãos, é determinado que apenas com a unanimidade dos votos dos processualistas presentes é que existirá a legitimidade do enunciado, assim como a mesma regra valerá em caso de alteração de enunciado já existente. É importante salientar que surgiram críticas acerca desse assunto, tendo em vista que para alguns juristas, com a criação dos enunciados, surge uma violação de competências, sendo inclusive essas violações inconstitucionais. Por outro lado, há os que acreditam que os enunciados são ótimos na medida em que amparam os magistrados na hora da tomada de decisão. A força vinculante dos enunciados no direito brasileiro, não possui nenhuma menção numérica ou estatística, pois as decisões monocráticas dependem dos precedentes judiciais e das súmulas vinculantes, desta forma, o enunciado passa a ser apenas um conjunto de diretrizes com o intuito de estabelecer um padrão aos atos processuais executados pelos juízos integralmente, mas de forma alguma tem poder de substituir as normas vigentes. Conforme os anos avançam, o evento da jornada de direito tem captado mais interessados, pode-se notar que os enunciados passaram a ter maior visibilidade e notoriedade doutrinária, autores de renome fazem referências de enunciados em suas obras. Em virtude dos fatos mencionados, tem-se que os enunciados são de extrema importância no entendimento das leis, principalmente das que entraram em vigência recentemente, o Código de Processo Civil o qual foi modificado em 2015, trás consigo muitas dúvidas e incertezas, além do mais não possui precedentes ou entendimentos firmados o suficiente para transparecer segurança jurídica. Desde que os enunciados não extrapolem os limites, infringindo os princípios constitucionais e não sejam utilizados como base de auxílio para tomada de decisões, passa a ser uma ótima ferramenta de orientação aos magistrados. 2018-05-21T11:04:32+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2781 BULLYING 2018-05-21T11:12:33+00:00 Evelin Florentino de Campos direito@santacruz.br Laiza Padilha dos santos direito@santacruz.br karla Rafaela Santana Barddal direito@santacruz.br O presente resumo científico tem por finalidade abordar brevemente o conceito do Bullying. Não há mais dúvidas de que o Bullying existe e que não se trata de brincadeiras inocentes ou de apelidos despretensiosos, mas, em oposição, vai muito além, mexendo não só com a auto-estima de quem o sofre, causando sérias consequências, analisando este tipo de atitude foi criada a Lei nº 13.185 de 6 de novembro de 2015, onde em seu artigo 2º conceitua o Bullying, descreve:“Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos”.O bullying possui alguns fatores de vitimização que acabam influenciando para que está pratica ocorra como por exemplo a proteção excessiva por parte dos pais, um tratamento infantilizado ou até mesmo a ridicularização familiar, está situações tornam a criança com uma vítima em potencial, mas pode-se perceber que o agressor não gosta de ser contrariado. Contudo o bullying possui sinais que a vítima acaba acarretando, por exemplo, os distúrbios do sono, enurese noturna “urinar na cama”,aversão a escola e pode causar até o mau rendimento escolar dentre outros sintomas. O bullying possui várias espécies, bullying direto que ocorre quando o agressor coloca apelidos na pessoa, pratica agressões, ameaça, rouba ofensas verbais ou gestos de mal estar, o clássico exemplo de bullying direto, tem-se também o bullying indireto que é a agressão velada, as atitudes de indiferença, isolamento da vítima, bem como difamação, e ridicularizarão da pessoa, nas espécies de bullying entra a questão do cyberbullying que nos tempos atuais é considerada uma das piores das duas modalidades comentadas, pois está pratica vem alcançando amplitude, porque se trata a exemplo de ações difamatórias na rede mundial, utilizando de recursos tecnológicos como redes sociais, e-mail, foto digital, um exemplo de cyberbullying e um caso concreto e o da adolescente do Piauí que teve um vídeo intimo entre ela e um rapaz e outra adolescente que vazou através do Whatsapp, logo após o vídeo ter vazado a adolescente publicou em outra rede social que iria de matar. Com isso vem as consequências que podem ser judiciais com relação ao agressor que poderá receber uma medida sócia educativa se for menor infrator, pena privativa de liberdade caso foi maior imputável, multa ou indenização, já no caso da vítima a consequência pode ocorrer de maneira preocupante, pois se altera o comportamento anti-social, sentimento de traição por parte dos pais, instabilidade no trabalho e dificuldade em se relacionar afetivamente e socialmente, e como se podem ver casos de bullying a vítima pode acabar tirando sua própria vida por não suportar este tipo de agressão. 2018-05-21T11:12:33+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2782 O ESTÁGIO COMO PARTE FUNDAMENTAL DA GRADUAÇÃO 2018-05-21T11:17:52+00:00 Christian PANATTA direito@santacruz.br Laiza Padilha dos santos direito@santacruz.br O estágio pode ser considerado como atividade fundamental na graduação, uma vez que a vivencia profissional apresentará ao graduando como a teoria é posta na prática, e por meio desta ficará mais fácil visualizar as questões apresentadas em sala de aula. O estágio na Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR me proporcionou imenso avanço profissional, haja vista que pude observar como são processados os fatos criminosos. No início do estágio fiquei no “balcão”, ou seja, atendia as pessoas, tirando suas dúvidas, tanto dos réus como de familiares dos mesmos e vítimas, inclusive a pessoas que queriam um direcionamento quanto a algum assunto, pude perceber quais questões geram mais dúvidas na população em geral, recebia processos (ainda há movimentação de processos físicos), ofícios e apreensões, devendo verificar a qual setor cada qual pertencia. Após alguns meses passei para o setor de execução penal, trabalhando com condenados em regimes diversos, exceto os réus presos pois na comarca não há presídios sendo competência para julgar esses casos as varas de execuções penais de Curitiba, pude aprender como é feito todo o controle das execuções, podendo observar quais os principais problemas vividos pelos sentenciados e os problemas que o Estado tem em acompanhar caso a caso. Porém em todo tempo que realizei o estágio tive a oportunidade de trabalhar com todas as fases do processo, pegando um feito desde o inquérito policial até a sentença, e, após na fase de execução, podendo identificar em qual fase processual o feito se encontra e podendo determinar qual o próximo ato. Após o termino desses dois anos, tive a oportunidade de fazer estágio voluntário no gabinete do juiz de direito da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR, onde aprendi como se estrutura uma sentença penal, quais são os requisitos essenciais, e pude aplicar na prática tal ensinamento, auxiliando na elaboração das sentenças. Hoje estou na 1ª Promotoria de Justiça de Fazenda Rio Grande/PR, auxilio na elaboração de denúncias, manifestações e pareceres ministeriais, tendo que aplicar tudo que aprendi durante o curso e nos estágios anteriores. O principal ponto a ser frisado é que estou tendo a oportunidade de visualizar um processo penal por vários aspectos diferentes, a princípio como estagiário da secretaria, depois como estagiário do juízo e agora como estagiário da promotoria, olhares estes distintos, mas que se complementam. Torna-se visível essa diferença, pois quando tento visualizar questões cíveis, por exemplo, sinto uma dificuldade maior para aplicar o que está no código ao caso concreto, reforçando o brocardo de que “a prática leva a perfeição”. 2018-05-21T11:17:52+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2783 INCIDENTE DE SANIDADE 2018-05-21T11:28:27+00:00 Daniel Kerscher direito@santacruz.br Alessandro Mazur direito@santacruz.br Laiza Padilha dos Santos direito@santacruz.br Incidente de insanidade é a verificação do estado mental do réu, de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. O incidente é tudo aquilo que sobrevém o processo, que deve ser decidido pelo juiz antes da causa ou questão principal. O incidente de insanidade mental do acusado/indiciado é uma das espécies de incidentes previstas nos artigos 149 a 159 do Código de Processo Penal. Que apuram a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade do acusado/indiciado no ato da prática da infração penal. O procedimento de incidente referente à insanidade mental do acusado pode ser instaurado de ofício pelo juiz ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado/indiciado, como também, pela autoridade policial na fase do inquérito. O juiz nomeará dois peritos de sua confiança, que realizaram o exame de insanidade mental, relacionando o mesmo com a infração penal praticada, nomeará também um curador ao acusado, nesta etapa o processo ficará suspenso até a conclusão do processo de incidente de insanidade mental ser concluído. Constatada a inimputabilidade o processo seguirá com a presença do curador, podendo o acusado ser absolvido, não constatada a inimputabilidade se dispensará a presença do curador prosseguindo o processo normalmente, caso os peritos concluírem que a inimputabilidade ocorreu após a prática da infração penal o processo ficará suspenso até que a o acusado se reestabeleça, neste caso o juiz pode ordenar a internação do acusado, e caso ocorra o reconhecimento da inimputabilidade do acusado no curso da execução penal o juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. Relacionando o tema com os autos nº 2007.7068-0, há de observar-se que analisando o mesmo, não foi encontrado nada que indicasse que o réu ao praticar tal infração penal estaria ou até mesmo que fosse questionado sobre a sua insanidade mental, no caso foi abordado pela defesa do réu que o mesmo encontrava-se sob o domínio de violenta emoção e injusta provocação da vítima, e não havia prova suficiente da materialidade do crime em relação ao delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil na forma tentada, em resumo, foram ouvidas as partes envolvidas, as testemunhas, o réu acabou indo a júri popular, o conselho de sentença na sessão de julgamento desclassificou o crime de homicídio tentado qualificado para o crime de lesão corporal, propondo ao Ministério Público eventual suspensão condicional do processo, em audiência o réu aceitou cumprir tais condições propostas, depois de cumpridas pelo mesmo foi extinta a punibilidade do réu. Assim, em análise ao caso em concreto não há aplicação do incidente de insanidade e de seus efeitos. 2018-05-21T11:28:27+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2784 A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL 2018-05-21T11:38:33+00:00 Bruna Romasko de Oliveira direito@santacruz.br Laiza Padilha dos Santos direito@santacruz.br A filosofia e a sociologia sempre foram matérias regulares, porem, com a ditadura em 1964, deixou de ser lecionadas de forma obrigatória. Há pouco tempo, no ano de 1982 foram reestabelecidas como matérias curriculares. Porem, mesmo com a sua volta ainda não se têm essas matérias para a educação infantil. O que a sociologia e filosofia ensinam? A sociologia estuda a sociedade, ensina a como viver em comunidade, ensina que o individuo tem poder, porem, todos juntos têm a possibilidade da mudança. A filosofia tem como foco a existência humana e assim tenta buscar soluções para os problemas, dessa forma também ensina á ética e como ter um pensamento critico. Mas, por que essas matérias seriam tão importantes para a educação infantil? O primeiro contato com a filosofia e sociologia, hoje em dia, são aos 13 anos de idade, já no ensino médio. Momento em que já se está preocupa com decisões importantes como, por exemplo, qual faculdade cursar e que carreira seguir, também com preparações como, por exemplo, para ENEM e vestibular. Assim não se consegue compreender com tanta clareza, reflexões que a filosofia e sociologia abordam. Porém, se já fosse uma matéria exposta desde quando a criança entra na escola aos 5, 6 anos se teria um resultado, uma compreensão e um interesse maior. Ao entrarem nas escolas, as crianças estão preparadas e animadas para novas experiências. Em seu primeiro ano na escola já aguentam enxurradas de números e palavras que ainda não possuíam experiência, mas por que algumas dessas palavras não poderiam ser usadas para ensinar a ler e escrever e também para desde pequenas já compreenderem o bem e o mal na sociedade? E também como serem melhores para os outros, criando assim um lugar melhor para elas mesmas. Como ensinar? É claro que matérias como filosofia e sociologia são de grande complexibilidade, porem, não se começa a ensinar matemática a partir da fórmula de Baskara, e sim quanto é 1+1=2, para aí ensinar que 2-1=1. Assim seria para ensinar essas meterias não se começaria por Platão e Marx, mas sim com atividades lúdicas e de fácil entendimento, também com filmes, aqui dando exemplo do filme "Os Croods" que é um reflexo de algo bem conhecido o "Mito da Caverna" de Platão que pode ensinar sobre o medo (o novo), a ilusão (as sombras), novos conhecimentos (o fogo), entre outros que seriam tão importantes para as crianças aprenderem desde pequenas, para já começar a entender sobre a vida, a sociedade, o conhecimento, pois se já convivem com isso, porem sem entender. 2018-05-21T11:38:33+00:00 Copyright (c) https://unisantacruz.edu.br/revistas-old/index.php/JICEX/article/view/2785 PERFIL DO TRABALHADOR 2018-05-21T11:48:08+00:00 Priscila da Silva Marques direito@santacruz.br Diego Ferreira de França direito@santacruz.br Laiza Padilha dos Santos direito@santacruz.br A administração está envolvida de modo universal nas organizações, em que cada empresa necessita gerenciar, coordenar, planejar e controlar todas as atividades e decisões que fazem com que a empresa seja como um “organismo vivo” que é ao mesmo tempo dinâmico e interdependente, para execução dos objetivos propostos. Cada profissional é um elemento individual na organização com o conhecimento técnico e habilidades especificas, em que na totalidade efetuam o desenvolvimento da empresa como um todo devido a multi-especialidade e perfis profissionais contidos na organização, por este fato a empresa necessita de uma equipe de administradores e não de apenas um administrador. A administração é diversificável em diferentes níveis e isto se adéqua aos níveis da empresa que pode ser operacional direcionado para regras, normas, procedimentos, intermediário direcionado para planejamento, organização de atividades, e o institucional direcionado para avaliar o ambiente macro da empresa, as possíveis ameaças, efetuar previsões bem como o planejamento para futuro próximo e distante. Os níveis da empresa são determinados por suas habilidades, as quais fazem e executam as atividades, há uma correlação do nível operacional com a supervisão, onde se tem habilidade técnica com ideias e conceitos abstratos, o nível intermediário está correlacionado com a gerência, por meio de suas habilidades humanas obtendo um bom relacionamento interpessoal com todos os envolvidos dentro da organização e o nível institucional, está correlacionado com a alta direção, através de habilidades conceituais. Estas habilidades identificadas são necessárias para o administrador melhorar e desenvolver seus conhecimentos técnicos em relação as pessoas, a parte financeira, produção e de marketing para buscar a melhoria continua dentro da organização, se mantendo atualizado profissionalmente, melhorando seu know-how, adquirindo uma perspectiva prática, por meio de uma visão pessoal das coisas, sabendo fazer e realizar as tarefas impostas para atingir o objetivo da organização, ou seja, aplicando o conhecimento adquirido na solução de problemas e nas situação presentes na organização, através de atitudes éticas e proativas, com ênfase na ação, no que fazer e como fazer, com espírito empreendedor, liderança de equipe e boa comunicação. As habilidades somadas com o conhecimento, à perspectiva e a atitude o administrador adquire um sucesso profissional. O administrador possui três papéis importantes dentro da organização que são eles: Interpessoais, os quais interagem com a representação, Liderança e Ligação; O Informacional, o qual o administrador realiza o intercâmbio e o processamento de informações, por meio de monitoramento, disseminação e como porta-voz e o decisório, o qual utiliza as informações obtidas em suas decisões, atuando como empreendedor, solução de conflitos, negociação e alocação de recursos. 2018-05-21T11:48:08+00:00 Copyright (c)