A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FRENTE ÀS IMPORTAÇÕES EM RELAÇÃO AO PERDIMENTO NO SUBFATURAMENTO

  • Álvaro Augusto de ANDRADE
  • Maurício HOLZKAMP
Palavras-chave: Importação, regulamento aduaneiro, subvaloração, subfaturamento, perdimento de mercadoria, ilegalidade, instrução normativa, Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Resumo

Os artigos 194 a 200 do CTN de 1966 contêm as regras da administração tributária em relação à fiscalização. O recolhimento do imposto de importação se dá no momento da declaração de importação e é condição necessária para o desembaraço aduaneiro. Durante a fiscalização, se houver qualquer indício de infração o despacho é interrompido e a mercadoria fica retida podendo sofrer a pena de perdimento, o que não cabe quando o valor declarado na importação é menor que o valor real e sim a pena de multa, como é no caso do subfaturamento tributário aduaneiro. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB), n° 1.169/11 no seu artigo 2°, I, diz que: “a falsidade ideológica de qualquer documento apresentado em despacho acarretará o perdimento”, o que contradiz a lei.   Palavras-chave: Importação; regulamento aduaneiro; subvaloração; subfaturamento; perdimento de mercadoria; ilegalidade; instrução normativa; Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Publicado
2014-02-21
Seção
Resumo