LICITAÇÕES: QUAL MODALIDADE ADOTAR?

  • José Carlos Batista da SILVA
  • Patricia BAIL
  • Denise FUNAKI
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Administrativo. Licitação. Modalidade. Pregão.

Resumo

A Constituição Federal, em seu inciso XXI do art. 37, aduz que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Destarte, a obrigatoriedade de licitar é um mandamento constitucional regulamentado pela Lei 8.666/1993 na qual são positivados no seu art. 3, além dos princípios básicos da Administração Pública, os princípios específicos da licitação, entre eles: vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, probidade administrativa, e implicitamente, os seguintes: competitividade, sigilo das propostas e adjudicação compulsória. A lei também define a maneira específica de conduzir os procedimentos licitatórios através de cinco modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concursos às quais serão aplicadas de acordo com as características do objeto ou dos valores da licitação. Esta lei também define quatro critérios de julgamento: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, e maior lance ou oferta, que são utilizados para selecionar a proposta mais vantajosa. A ressalva referida no início do texto constitucional é regulamentada pela lei de licitações e contratos nos seus artigos 17, 24 e 25. O art. 17 trata das hipóteses de licitações dispensadas situações em que o gestor público não pode licitar, sendo obrigado a adotar o que prescreve este artigo. O art. 24 trata taxativamente das hipóteses de licitações dispensáveis, nestes casos o gestor tem a faculdade de licitar ou adotar uma das hipóteses previstas neste artigo. O art. 25 trata da inexigibilidade de licitação, situação na qual não há viabilidade de competição. Resumidamente são três casos: fornecimento de materiais por produtor, empresa ou representante exclusivo, contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 e contratar profissional de qualquer setor artístico. Essas hipóteses, diferentemente dos casos de licitações dispensáveis, são apenas exemplificativas. Todos os procedimentos descritos acima são aplicáveis no âmbito dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo em vista que compete a União legislar sobre normas gerais de licitações. Apesar do art. 1º da referida lei expressar o estabelecimento de normas gerais para licitações e contratos administrativos, ela em seus demais artigos especifica desde os princípios até os critérios de julgamento objetivo não se atendo dessa forma somente a normas gerais. Com o objetivo de dar celeridade às aquisições foi instituído no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, através da Lei 10.5290/2002, mais uma modalidade de licitação denominada pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, sendo comuns todos aqueles que os padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Posteriormente esta modalidade foi regulamentada pelo Decreto 5.450/2005 o qual a tornou obrigatória no âmbito da União, bem como tornou preferencial sua utilização na forma eletrônica. Palavras-chave: Direito Administrativo. Licitação. Modalidade. Pregão.
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos