O estudo dos títulos de credito é muito importante, haja vista que estes são muito usuais no cotidiano; e configuram uma relação de confiança entre o comércio e os consumidores, uma vez que são promessas de pagamento, como a lei e por consequência a doutrina os definem. Por serem práticos, eles ganharam uma grande relevância para a sociedade de consumo moderna, sendo assim foram classificados de várias formas, mas por momento, atentaremos a classificação dos títulos de crédito quanto a sua circulação: quanto a sua circulação os títulos de credito, classificam-se em títulos ao portador e títulos nominativos que, subdivide-se este em a ordem e não a ordem. A diferença entre ambos está no ato que gera a circulação do crédito. Porém esta definição não é a mais usual na doutrina; atentaremos na definição mais comum e simples; classificaremos os títulos quanto a sua circulação da seguinte maneira, haja vista ser mais simples e sendo assim pode ser melhor compreendida: a) títulos ao portador, nos títulos ao portador a circulação ocorre por simples tradição do titulo, ou seja, basta a entrega do documento para que a titularidade do crédito se transfira para o novo detentor da cártula, que é o requisito material do título, neste tipo de titulo não vem contido no mesmo quem é o titular, este fato se da apenas pela tradição, quem possui o titulo é o dono do crédito; b) títulos nominativos, são aqueles em que são pagáveis em favor de uma pessoa certa, e apenas são transmissíveis com a intervenção do devedor. Também chamados de não á ordem identificam o titular do crédito, porém circulam por cessão civil de crédito, Vale ressaltar que o titulo nominativo está previsto no artigo 921 do Código Civil Brasileiro de 2002, que contempla por sua vez a transferência mediante termo, em registro do emitente, devendo ser assinado pelo adquirente e pelo proprietário, c) à ordem, ostentam o nome do credor e se transfere por endosso, onde inicia o ato típico da circulação cambiária, podendo ser entregue também pela entrega do título. Para que o título de crédito circule de maneira apropriada, tem de estar literal, ou seja, é necessário o princípio da literalidade, assim poderá ser transmitido para o novo proprietário. O princípio da literalidade é o que versa sobre a obrigação que está escrita no título, o que será cobrado é o que está expresso. Logicamente não desrespeitando os demais princípios, apenas salientamos o da literalidade. Por fim é importante ressaltar a ideias de que os títulos de credito são praticas usuais no comercio, e que fazem o mercado andar com sua circulação, portanto cabe ao direito contribuir para com a evolução do instituto e fiscalizar a sua aplicação. Palavras-chave: Portador, Ordem, Circulação.