Entende-se por tutela cautelar como o instrumento eficaz para eliminar o risco da dilação temporal indevida, através da incidência de uma constrição cautelar na esfera jurídica do demandado adequada, idônea e suficiente para garantir o seguinte efeito: assegurar a pretensão de direito material veiculada na ação principal. A tutela cautelar é uma Tutela de Segurança. Os professores Marinoni e Arenhart vislumbram a tutela cautelar como sendo a tutela assecuratória do direito material, isto é, trata-se de um direito da parte e um dever do Estado, com o fim precípuo de dar segurança à tutela do direito material, é a “providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse do litigante, mediante conservação de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal.” Quanto às suas características, pode-se denominar: 1) Autonomia, o processo cautelar é autônomo tendo em vista que o mesmo tem fins próprios a serem seguidos, que são realizados independentemente do sucesso ou não do processo principal a que a cautela visa servir. 2) Acessoriedade, o processo cautelar é considerado acessório uma vez que existe tão somente para proteger um processo principal. Não é um fim em si mesmo, mas há uma relação de dependência para com os demais “processos”. A relação de acessoriedade está ligada ao acréscimo que se opera a um dado objeto, sem que se dela faça, de acordo com o art. 796, do CPC. 3) Instrumentalidade, quando têm-se a noção exposta no item anterior, o da acessoriedade, é possível traçar outra característica do processo cautelar que é o da instrumentalidade. Importante observar que acessoriedade e instrumentalidade são conceitos que se entrelaçam, um liga o outro. 4) Preventividade: o intuito do processo cautelar é afastar o perigo da ineficácia ou inutilidade do provimento jurisdicional buscado no processo principal.ou seja, visa por meio de medidas próprias, assegura que o processo principal, ao ser julgado ou ao chegar ao fim do procedimento, tenha alguma utilidade. Visa impedir que se ocorra grave dano ao direito das partes que litigam em processo de conhecimento ou execução, de modo a evitar que os efeitos danosos do tempo ou atividades praticadas pelo réu possam impedir a efetividade do processo principal. 5) Provisoriedade, significa que a medida cautelar produzirá efeitos por um determinado lapso de tempo, notadamente até que persista a situação de emergência. 6) Temporariedade, não se vislumbra a duração da tutela cautelar até que sobrevenha a decisão definitiva de mérito, mas sim, enquanto perdurar a situação de perigo de dano, mesmo que a decisão no processo de conhecimento seja de improcedência da pretensão. Não-satisfatividade, é um conceito que deve ser absorvido pelo intérprete. A tutela cautelar tem a finalidade estritamente assecuratória, ou seja, não pode satisfazer o direito material, mas sim resguardá-lo (para futura realização). A tutela cautelar é tutela de segurança que é prestada na eventualidade do reconhecimento do direito material e, desta forma, para garantir que, na hipótese de procedência do pedido, a tutela do direito possa ser útil e efetiva. Palavras-chave: Cautelar. Tutela. Características.