CAPACIDADE CIVIL PLENA

  • Edison Antonio MIGDALSKI
  • Marcos SILVA
  • Raquel do Espírito SANTO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Pessoa Física. Capacidade Civil Plena.

Resumo

A capacidade é a medida da personalidade, uma das suas acepções tem a ver com a possibilidade de uma pessoa possuir direitos e obrigações, intrinsecamente ligados a ideia de personalidade jurídica. Outra tem a ver com a possibilidade de uma pessoa praticar tais atos por si só. A capacidade civil compreende a capacidade de direito, gozo ou aquisição de direito somada a capacidade de fato, exercício o capacidade de ação. Desta forma, a capacidade de direito, gozo ou aquisição de direitos é aquela inerente a todas as pessoas. Assim, até mesmo um louco pode ser titular de direito, pode herdar, pode possuir bens, é o que se extrai do artigo 1º do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Por sua vez, a capacidade de fato, exercício ou capacidade de ação é aquela que nem todo mundo possui pois é a capacidade de praticar os atos da vida civil por si só, isto é, a capacidade de fato ou exercício. Percebe-se assim, que o menor com 10 anos tem capacidade de ter direitos (capacidade de direito ou gozo), mas não tem a capacidade de praticar atos na ordem jurídica por si só (capacidade de fato ou exercício). Dessa maneira pode-se dizer que a capacidade de fato ou exercício pressupõe a de direito ou de gozo, mas o inverso não é verdadeiro. Quando uma pessoa tiver as duas capacidades(de direito e de fato), fala-se que tem capacidade plena.Quando uma pessoa tem a capacidade de direito, mas não tem a capacidade de fato ou exercício (já que a capacidade de direito sempre terá), fala-se que tem capacidade restrita ou capacidade limitada. A ausência de capacidade de fato ou exercício resulta na incapacidade de fato ou de exercício. Logo, quando nos referimos aos incapazes, estamos tratando daqueles que não têm a capacidade de fato ou exercício. O nosso Código Civil elenca em seus artigos 3º e 4º, respetivamente, as hipóteses dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes. No caput dos referidos artigos verifica-se que os absolutamente incapazes não podem exercer os ato da vida civil por si mesmos, enquanto os relativamente incapazes não podem exercer sozinhos todos os atos ou apenas alguns atos conforme o caso. Assim, as pessoas consideradas pelo Código Civil como absolutamente incapazes realizarão atos por intermédio de seus representantes legais, enquanto as pessoas consideradas relativamente incapazes realizarão os atos da vida civil assistidos por seus genitores ou tutores, conforme o caso. No primeiro caso o representante age sozinho, uma vez que a lei não considera que o absolutamente incapaz possa participar da decisão. Enquanto os relativamente incapazes participarão da decisão e realização dos atos civis, sendo vedado ao assistente realizar atos sem a ciência ou anuência do seus assistido, sob pena de nulidade.   Palavras-chave: Direito Civil. Pessoa Física. Capacidade Civil Plena.
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo