BENS PÚBLICOS

  • Amanda Ricardo dos SANTOS
  • Claudina RATAYCKZYK
  • Marly Barbosa de ABREU
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Bem Público. Patrimônio. Afetação. Inalienabilidade.

Resumo

De acordo com o Código Civil de 2002, os bens públicos se classificam de acordo com sua entidade política, ou seja, podem ser federais, estaduais ou municipais. Ainda dividem-se em bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais, conforme sua destinação. Os bens de uso comum referem-se às estradas, praças, ruas, ou seja, destinam-se ao uso coletivo e geral do povo. Os bens de uso especial são instalações destinadas aos serviços de cunho administrativo e público, como escolas e hospitais públicos. Já os bens dominicais são patrimônios públicos, porém desativados, sem determinada destinação ou fim. Diz-se que ocorre a afetação de um bem público quando este é utilizado para um fim determinado de modo explícito por lei, ou implícito quando a lei não determina, ocorrendo no caso de bens comuns e no caso de bens de uso especial. Quando acontece a mudança da forma de destinação do bem, chama-se desafetação. Nesse processo, se dá outra finalidade ao bem, através de uma lei específica que possibilita à administração pública a alienação do bem, por exemplo, para leilão. Os bens públicos em geral são inalienáveis, com exceção dos bens desafetados. Os bens públicos também são caracterizados pela imprescritibilidade, já que não podem ser objeto de usucapião, bem como se caracterizam pela impenhorabilidade. Desta forma, firma-se o principio das características que constituem esses bens, que devem atender necessidades coletivas, de uso geral.As regras sobre o uso do bem público são de competência daquele que detém a sua propriedade, isto é da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. Os Municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme a lei. O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por particulares, quando for transferido o seu uso, através de autorização, que é o ato administrativo unilateral em que se transfere o uso do bem público para particulares por um curto período. A autorização de uso difere-se da permissão de uso de bem público, pois nela o uso é permanente. A permissão de uso é o ato administrativo através do qual se transfere o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. A concessão comum de uso ou concessão administrativa de uso é o contrato porprazo determinado e não pode ser transferida. Já a concessão de direito real de uso é o contrato por meio do qual o uso do imóvel não tem fins de urbanização, industrialização ou cultivo, mas de uso do bem. A cessão de uso é o contrato administrativo através do qual se transfere o uso do bem de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.   Palavras-chave: Bem Público. Patrimônio. Afetação. Inalienabilidade.
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo