BENS PÚBLICOS

  • Angela Vila TRINDADE
  • FernandaIRA Merizio MOREIRA
  • Leandro PREVEDELLO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

Bens Públicosconsistem no patrimônio que pertence ao Poder Público, pessoa jurídica de Direito Público, ou seja, é de propriedade da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios. Os bens públicos podem ser titulados de acordo com a entidade política que eles pertençam, qual seja, federais, estaduais ou municipais. Os bens públicos não podem ser alienados ou vendidos, a não ser em casos específicos em lei, após o procedimento administrativo competente. São bens federaisaqueles que pertencem à União, como as terras devolutas, terrenos de marginais ou praias fluviais, entre outros elencados no artigo 20 da Carta Magna. Os bens públicos estaduais são terras não compreendidas entre as da União, sendo elas as águas superficiais ou subterrâneas, entre outros. Os bens municipais são aquelesque se encontram no território do Município, como as ruas e praças. O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos em, bens de uso comum do povo; bens de uso especial e os bens dominicais. Cabe esclarecer que bens dominiais são todos os bens públicos, conforme ensina Hely Lopes Meirelles. Os primeiros são aqueles destinados a utilização coletiva do povo, ou seja, aqueles onde toda comunidade possa usufruir, sem restrições, como estradas, ruas, rios, etc.... A sua utilização pode ser gratuita ou onerosa, conforme o artigo 103 do CC. Impende salientar que a cobrança de taxa não desnatura o bem público de uso comum do povo. Os segundos são aqueles bens utilizados para o serviço público administrativo ou atividade geral da comunidade comorepartições públicas, bibliotecas, escolas, museus, veículos oficiais. Por fim, os bens dominicaissão aqueles bens que constituem parte do patrimônio público, mas não possui característica de uso comum ou de uso especial do povo, representa o bem total disponível das pessoas jurídicas de direito público. Os bens públicos não podem ser objeto de usucapião, conforme artigo 102 do CC. Os bens públicos afetados, ou seja com destinação específica, não podem ser alienados, art. 100 do CC, assim somente os dominicais podem ser vendidos após licitação. Vale ressaltar que os bens públicos são impenhoráveis. A afetação ocorre quando um bem público esta sendo utilizado para algum determinado fim específico em prol da comunidade, ele pode ocorrer de duas de formas:  explícito quando é imposto por lei ou implícito sem utilizar o poder da lei, se encaixa neste requisito somente os bens de uso comum ao povo e os bens de uso especial. Adesafetação acontece quando um bem públicoperde sua finalidade de utilização, deixando de ser usadopara um determinado serviço. Se tal bem for destinado a outro serviço público terá uma nova afetação e não poderá ser objeto de venda, já que para esta é imperioso que o bem público esteja desafetado.        
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo