Os bens dominicais, assim denominados pelo Código Civil brasileiro de 2002, são definidos legalmente como “os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, um direito pessoal ou real de cada uma destas entidades”. Esses bens têm como característica a função patrimonial ou financeira, isto porque não são afetados. Assim sendo, o regime jurídico a que se submetem esses bens – comparando-os aos bens do domínio público, é o de direto privado. Contudo, tais bens não são passíveis de determinados meios de aquisição de propriedade, a saber: penhora, conforme prescrição do artigo 100 da Constituição da República de 1988, que estabelece processo especial de execução contra a Fazenda Publica excluindo, implicitamente a penhora sobre qualquer tipo de bem Publico pertencente a União, Estados, Municípios e respectivas Autarquias, o usucapião depois de larga divergência doutrinaria e jurisprudência, o Decreto N. 22.785 de 31-5-33, veio expressamente proibi-lo, posteriormente norma semelhante no Decreto Lei N. 710 de 17-09-78 e, depois no Decreto Lei N. 9.760, de 5-9-46 (este ultimo concernente apenas aos imóveis da Uniao). O STF, por meio do verbete sumular número 340, consagrou o entendimento de que “desde a vigência dos Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Havia, até recentemente, o usucapião especial, disciplinado pela Lei n. 6.969 de 10-12-1981, que incidia sobre terras devolutas situadas na área rural, tendo cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição, junto com outros requisitos anteriormente estabelecidos para usucapião pro labore como a morada e o cultivo da terra com trabalho próprio, inexistência de outro imóvel de que seja proprietário o interessado e área não superior a 25 ha. Não obstante, a Constituição de 1988 proibiu qualquer tipo de usucapião de imóvel público, quer na zona urbana (art. 183, inciso III), quer na área rural (art. 191, parágrafo único). Quanto à alienação dos bens dominicais, quando não afetadas a finalidade pública específica, podem ser perfeitamente comercializados, hipótese realizada por institutos de direito privado, observando-se as normas do Código Civil brasileiro de 2002, parcialmente derrogadas pelo direto público, no que diz respeito às exigências de procedimento, forma, motivação, competência, finalidade.