A Audiência é o ato processual do qual se vale o magistrado para convocar as partes ao juízo. Nela são praticados atos processuais necessários ao desenvolvimento do processo. É o momento em que o juiz tem contato direto com as partes. As espécies de audiência são a preliminar, audiência para justificação prévia, para interrogatório ou para inspeção judicial. Se não for o caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado da lide, o juiz designará audiência preliminar ou de conciliação, intimando as partes, seus procuradores ou preposto com poderes para transigir. É utilizada em causas que versem sobre direitos que admitam transação. O objetivo da audiência preliminar é tentar a conciliação, mas caso ela não seja obtida, o juiz saneará o processo e ordenará a produção de provas. Na audiência de instrução e julgamento todas as provas são produzidas, a causa é debatida e o magistrado sentencia. Tem por características a publicidade (salvo segredo de justiça), é dirigida pelo juiz, possui unicidade e continuidade, há a identidade física do juiz (quem colhe a prova, profere a sentença). Antes da audiência é necessário intimar as partes e seus advogados, se preciso, intimar os especialistas com antecedência mínima de cinco dias; para produção de prova testemunhal, a parte deverá entregar o rol no prazo em que o juiz fixar ou dez dias antes da audiência. As fases dessa audiência são a conciliação, a instrução, o debate e a decisão. A produção de provas faz-se inicialmente pelo esclarecimento dos peritos e assistentes técnicos, depoimentos pessoais do autor e depois do réu, depoimento dos terceiros intervenientes, se existirem; e os depoimentos testemunhais, na mesma ordem dos pessoais. Salienta-se que as testemunhas ouvidas não podem se retirar da sala de audiência antes do seu término, sob pena de provocar a sua nulidade, caso a testemunha tenha contato com outra testemunha que ainda irá depor. Cumpre ressaltar que antes de colher o depoimento da testemunha, o juiz deve qualificá-la, e em seguida tem-se a oportunidade para a contradita. Ocorre a contradita quando a testemunha é acusada de ser impedida ou suspeita. O juiz deverá instruir a contradita se for necessário e julgá-la imediatamente. O juiz pode optar em não proferir a sentença de pronto, esta ocorrerá dez dias (prazo impróprio) após a audiência, que se encerrará sem ela. Tudo que acontece na audiência deve ser documentado no termo. Excepcionalmente pode a audiência ser adiada por convenção da partes, admitida somente uma vez; por impossibilidade de comparecimento das partes, do perito, dos procuradores ou das testemunhas por motivo justificado, desde que requerida com antecedência suficiente para que o juiz analise a justificativa. Se a parte, devidamente intimada faltar, sofrerá a pena de confesso e se a testemunha injustificadamente não comparecer, poderá ser conduzida sob coerção. A ausência sem motivo plausível não defere o adiamento. Aquele que deu causa ao adiamento arcará com as despesas decorrentes do mesmo. Palavras-chave: Audiência. Conciliação. Instrução.