AS CONTROVÉRSIAS SOBRE O CONSENTIMENTO DO DEVEDOR NA CESSÃO DE CRÉDITO.

  • Douglas DOBASZ
  • Ariel STACOVIAKI
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Cessão de Crédito.Cedente. Cedido. Anuência.

Resumo

A transferência de direitos creditórios, mais conhecida como Cessão de Crédito, esta devidamente legalizada no Código Civil Brasileiro, conforme lei 10.406/2002.Seus efeitos são de tornar possível a circulação de capitaisfazendo com que os títulos de créditos tenham um leque maior de possibilidades, quanto a rendimentos e resoluções dentro do mercado financeiro.A mesma legislação que autoriza a venda de um crédito, também pode impedi-la, controvérsias surgem principalmente no quesito “anuência do devedor”. Estando credor e devedordevidamente amparados pela lei, podendoarguir sobre seus direitos quando acharem necessário. Vejamos um exemplo claro noArt. 286 CC, quando a lei assegura os direitos do cedente etambém concede direitos ao cedido, no que diz: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação”, logo, quer dizer que a cessão só poderá ocorrer se não constar clausula proibitiva junto ao contrato primitivo da obrigação, não constando esta cláusula expressa quanto à proibição da venda daquele crédito para terceiros, o mesmo estará amparado legalmente para ceder a qualquer pessoa (jurídica ou física), que se enquadre dentro dos requisitos legais para o negócio jurídico (capacidade, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei).“A cessão do crédito não terá eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”, conforme Art. 290 CC. Neste artigo, verifica-seque apesar de não ter a necessidade do consentimento do devedor é necessário a sua notificação após cessão, objetivando a legalidade na eficácia da Cessão de Crédito. No mesmo sentido vem o Art. 294 do CC, deixando clara a finalidade de proteção aos direitos do “cedido” aopor exceções, principalmente no que tange pela sua manutenção decedido e/ou devedorno polo passivo da relação jurídica, e pela mudança do polo Ativo quanto ao cessionário o qual passará a figurar com direitos de credor perante este. No que diz respeito aos créditos ajuizados, também estará o cedido tutelado quanto aodireitodecontestar tais mudanças, amparado pelo Art. 42 parágrafo 1º do CPC, que nos diz da necessidade da parte contrária consentir com a substituição, mas no mesmo CPC no seu Art. 567 II, diz:“pode o cessionário prosseguir como credor, promover a execução, quando o direito for lhe conferido por ato entre vivos”. Conclui-se então, pela legitimidade na venda e transferência de créditos, ede que a mesma lei que autoriza também proíbe.Todos os créditos podem ser cedidos, títulos ou não, vencidos ou a vencer. Salienta-se apenas que não são objetos de Cessão os de caráter personalíssimos (alimentícios). As controvérsias poderão existir, porém, para o deferimento legal da Cessão do Crédito, dependera exclusivamente dos fundamentos legais, tipos de créditos e características que foram concluídas.   Palavras chave: Cessão de Crédito.Cedente. Cedido. Anuência.
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo