AS CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR.

  • Bruna Eliza de Oliveira MELCHIOR
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo Cautelar. Característica.

Resumo

Existem três tipos de processo, são eles o processo de conhecimento, de execução e o processo cautelar. O processo de conhecimento se subdivide de acordo com a natureza do provimento, meramente declaratório, constitutivo e condenatório, é quando as partes tem a necessidade de levar ao conhecimento do juiz os fatos e fundamentos jurídicos para que ele possa discutir e julgar a lide. O processo de execução é visto como um instrumento do processo de conhecimento.Já o processo cautelar tem a finalidade de assegurar a eficácia tanto do processo de conhecimento como o de execução, é de caráter meramente assecuratório e protetivo, distinguindo a tutela cautelar de outra forma de tutela urgente. É importante destacar que o mérito da ação cautelar não pode ser confundido com o mérito da ação principal. A finalidade da ação cautelar nunca será satisfazer a pretensão, mas sim proteger, e viabilizar a satisfação do direito pleiteado no processo principal. Para que haja a concessão da ação cautelar, precisa da existência dos pressupostos que seriam a fumaça do bom direito, e o perigo na demora, conhecidos na expressão latina como:fumus boni juris e periculum in mora. Fumaça do bom direito significa aparência do bom direito, plausibilidade do direito, que será decidido superficialmente, sem que haja necessidade de exaurimento, cognição sumária. Já o perigo na demora, tem o risco de danos irreparáveis para parte, em decorrência da demora no curso do processo principal, podendo causar lesão grave e de difícil reparação. Podemos classificar em oito as características do processo cautelar, sendo elas, autonomia, instrumentalidade, urgência, sumariedade da cognição, provisoriedade, revogabilidade, inexistência de coisa julgada material e fungibilidade. A autonomia demostra que a ação cautelar é totalmente autônoma do processo principal, pois nada impede que a ação cautelar seja julgada favorável e a ação principal desfavorável, ou vice e versa. O processo cautelar é instrumento da jurisdição, que visa resguardar o bom resultado do processo principal. Urgência pelo fato da ação cautelar, ter a situação do periculum in mora. A cognição é sumaria a ação não é julgada com pleno conhecimento dos fatos, portanto o juiz decide com a aparência do bom direito. As decisões das ações cautelares são provisórias pelo fato delas durarem apenas o tempo necessário para assegurar uma situação de emergência, elas podem ser substituídas quando a parte obtém a pretensão pleiteada, e são revogáveis, pois a qualquer momento o juiz pode revogar ou modificar, se houver alteração do estado das coisas. A provisoriedade é o fato de o juiz julgar pela cognição superficial, faz o processo cautelar ter inexistência de coisa julgada, pois o juiz declara, ou reconhece em caráter provisório não definitivo. E a ultima característica do processo cautelar é a fungibilidade, que possibilita o juiz conceder a medida cautelar, que lhe pareça mais adequada para garantir e proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela medida que foi postulada. Palavras-chave:Processo Cautelar. Característica.
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo