Palavras-chave:
ção cautelar. Medidas Cautelares Típicas. Arrolamento de Bens.
Resumo
O arrolamento de bens é uma medida cautelar que está prevista no artigo 855 ao 860 do CPC, utilizado na esfera cível e bastante comum na esfera de família na partilha de bens de separações judiciais, divórcios e dissolução de união estável. O objetivo do arrolamento é conservar bens que foram deixados aos cuidados de alguém e possam ser usados para futuras obrigações que estão em risco de extravio ou dilapidação que é o “periculum in mora”, e a demonstração do interesse de conservar o bem conhecido como “fumus boni iuris”, sendo esses os principais requisitos para se propor a ação cautelar, contudo deverá ser provado que realmente determinados bens correm perigo. Conforme dispõe o artigo 856 do Código de Processo Civil: “Pode requer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação do bem”. As medidas cautelares podem ser preparatórias onde será proposta antes da ação principal devendo esta ser proposta em trinta dias, ou podem ser incidentais, que serão propostas no decorrer do processo pedindo-se o apensamento da cautelar com o processo principal. “Na petição inicial exporá o requerente: I – o seu direito aos bens; II – os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.” Artigo 857 do Código do Processo Civil. O arrolamento de bens será proposto através de um processo individual por isso será apresentado através de petição inicial, deverá o autor (neste caso o interessado ao bem) através de provas fundamentais e necessárias para provar que realmente o bem está em iminente risco, dispondo o artigo 801 e seus incisos do Código de Processo Civil: “O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas”, para convencer o juiz de que sua preocupação realmente é verdadeira, e de imediato através de liminar possa deferir o pedido nomeando um novo depositário do bem, sem precisar ouvir o réu fazendo valer à liminar “inaudita altera pars”, o juiz tendo alguma objeção, poderá fazer uma audiência com o detentor do bem se esta não comprometer a finalidade da medida (art. 858, parágrafo único do CPC). O autor poderá ser o novo depositário ou o juiz nomeará um novo depositário, a qual deverá lavrar um auto com a descrição do bem a qual será responsável, registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para a sua conservação (Art. 859 do CPC.), assinar juntamente com o oficial de justiça perante o autor, com o possuidor ou detentor e apresentar ao juiz. Palavra Chave: Ação cautelar. Medidas Cautelares Típicas. Arrolamento de Bens.