ARRESTO E SEQÜESTRO

  • Wellington Beira FONTOURA
  • Carlos Alberto dos SANTOS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Garantia futura. Penhora. Coisa certa.

Resumo

Cumpre salientar que o arresto é medida cautelar que tem por fim apreender bens que possam ser penhoráveis e indeterminados do patrimônio de quem esteja em mora (devendo), para garantir futuramente a execução por quantia certa, não constitui antecipação da penhora ou da futura execução, mas sim medida que visa proteger a quantidade de bens suficientes para que se possa sanar a dívida do devedor através da penhora. O arresto pode ter natureza executiva ou cautelar. Na execução, o arresto possui natureza de pré-penhora, enquanto no processo cautelar, o arresto é medida tipificada pelo legislador e tem função essencialmente cautelar. Tem como função primordial assegurar a efetividade de futura execução, pois consiste na apreensão de bens do devedor e esses ficarão depositados em juízo, e posteriormente, o arresto será convertido em penhora. Já o seqüestro conforme previstos nos artigos 822 do Código de Processo Civil e seguintes é medida cautelar bastante semelhante ao arresto. É ação cautelar nominada (tipificada) e tem natureza cautelar, sua função é conservativa, pois existe para preservar a integridade total da coisa durante a disputa judicial. A finalidade do seqüestro é a de garantir a execução para a entrega de coisa certa e por isso mesmo, o objeto sobre o qual recai é uma coisa determinada, diferente do que ocorre com o arresto; pode trata-se de bens móveis ou semoventes pelas partes ou que será objeto de demanda futura. Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o seqüestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" ou "status quo" no estado que se encontra é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que a ser exigido em execução forçada. No seqüestro, o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que o postulante almeja ver entregue ao vencedor da demanda principal, portanto, são irretocáveis as lições de todos os escritores quando afirmam que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o seqüestro recai sobre bem específico, certo, determinado. Por isso que o arresto aparece como uma importante segurança do cumprimento de sentença que resulta obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação específica de execução por quantia certa (art. 646). De outro lado, o seqüestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento da decisão que determina a entrega da coisa (art. 461) ou da ação de execução de título extrajudicial promovida com o mesmo fim (art. 621). Palavras Chaves: Garantia futura. Penhora. Coisa certa.
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo