ANTINOMIA JURÍDICA

  • Jorge COLAÇO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Ordenamento. Antinomia. Contrariedade. Norma.

Resumo

Antinomia jurídica é a contrariedade de leis, é o conflito aparente ou real entre duas normas jurídica cuja solução não se acha prevista no ordenamento jurídico. Quando ha um conflito entre duas normas, ou entre dois princípios, ou ainda, entre uma norma e um princípio, e não existindo critérios postos no ordenamento que resolvam esses conflitos, aí estaremos diante de uma antinomia jurídica. Isso ocorre quando existem duas normas, tipificando a mesma conduta e com soluções diferentes. Só percebemos a antinomia jurídica, quando as normas que expressam ordens ao mesmo sujeito emanam de autoridades competentes de um mesmo âmbito normativo; as instruções dadas ao comportamento do receptor se contradizem e, para obedecê-las, ele deve também desobedecê-las; o sujeito deve ficar numa posição insustentável, sem nenhuma regra jurídica que aponte uma solução positivamente válida para a solução do conflito. Para configurar antinomia, num mesmo ordenamento jurídico, deve haver duas normas na mesma hierarquia e com o mesmo âmbito de abrangência em confronto, faz se necessário um maior fundamento dentro de um sistema para que este sistema mantenha sua unidade. Quando aprendemos o Direito de forma fragmentada, dividida em ramos diversos, devemos estar cientes de que essa divisão só se justifica no plano didático, é fato a unidade do Sistema Jurídico, formado por normas esculpidas sobre valores que, numa perspectiva inicial foram se desenvolvendo ou se alterando de acordo com os momentos históricos registrados e que influenciaram suas criações, mas todas elas, em conjunto, formam uma unidade coerente, que se harmoniza pela existência de uma norma fundamental, que sustenta toda a hierarquia normativa. Sendo assim, a antinomia será real se, após interpretarmos as normas de maneira adequada, a incompatibilidade entre elas persistir, aí sim será entendida como oposição entre duas normas contraditórias, emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito, aplicador do direito, numa posição insustentável de decisão de optar por uma delas, sem ferir a outra. Quando ocorre esta situação devemos utilizar todos os recursos da hermenêutica na busca de uma solução e aí devemos utilizar a cognição. A antinomia aparente é aquela para a qual o próprio ordenamento encontra forma sistêmica de solução e a antinomia real não é notada com tanta facilidade, justamente por ser amplo e diversificado o rol dos remédios extraídos da análise dos critérios disponíveis e suas diversas variações interpretativas, ocorre quando não houver no ordenamento jurídico qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível à sua eliminação a edição de uma nova norma ou extinção de uma daquelas normas conflitantes. Quando o interpretador do direito utiliza como base a ideia de unidade do Sistema, deve laborar esforço no sentido de tentar harmonizar os textos sistematicamente, de forma a buscar uma saída interpretativa que afaste a ideia de antinomia. A finalidade da interpretação jurídica é eliminar as antinomias, recorrendo aos diversos meios hermenêuticos, pois o direito não tolera antinomias.   Palavras-chave: Ordenamento. Antinomia. Contrariedade. Norma.
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo