O direito do paciente à vida é um direito constitucional elencado no artigo 5º da Constituição Federal. A responsabilidade civil do hospital em caso de erro médico e por defeito no serviço, pode ser objetiva ou subjetiva, dependendo da natureza do serviço prestado pela entidade hospitalar. Assim, quando o dano ao paciente consumidor se der em decorrência de atos próprios do hospital, oriundos de defeitos dos seus materiais ou equipamentos, ou decorrentes da atuação dos profissionais de enfermagem vinculados ao estabelecimento, a responsabilidade será objetiva. Em caso de erro médico, necessário averiguar se este possui ou não vínculo com o estabelecimento. Em caso afirmativo, o hospital responderá solidariamente com o médico, se demonstrada a culpa deste profissional. Em caso negativo, o hospital não responderá, devendo o lesado dirigir sua a pretensão ao médico responsável pelo dano sofrido. Quanto aos profissionais da saúde, suas responsabilidades sempre serão de natureza subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa no caso concreto.