ALIMENTOS PROVISIONAIS

  • Elianice GORNIAK
  • Henderson Luiz de CHRISTO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo cautelar. Medida cautelar. Alimentos provisionais.

Resumo

Toda pessoa natural tem necessidades físicas e sociais para sua manutenção e sobrevivência. Em geral estas necessidades são vitais e precisam ser atendidas imediatamente. Na esfera jurídica, sempre que uma pessoa tem direito a receber de outra essa manutenção, têm-se nos Alimentos Provisionais a possibilidade de se obter essa garantia, uma vez que não pode aguardar a solução definitiva da lide pleiteada, necessitando de uma medida que assegure sua obtenção desde já. Os Alimentos Provisionais são o conjunto destas necessidades vitais, compreendendo alimentos, habitação, remédios, vestuário, educação, entre outros. Não devem ser confundidos com os Alimentos Provisórios, pois estes amparam a filiação já reconhecida, proposta em ação principal, com fulcro na Lei de nº 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos), provando-se, neste caso, apenas o parentesco ou a obrigação alimentar, assumindo caráter liminar e antecipatório. Alimentos Provisionais é uma ação de tutela cautelar, sendo sempre acessória de uma ação principal que está sendo movida pelo necessitado. Não é definitiva, tendo como prazo final o término da ação principal. Está prevista nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil e são cabíveis nas hipóteses de Ações de Separação Judicial e de Anulação de Casamento, nas Ações de Alimentos e nos demais casos expressos em lei. Ainda é possível pleitear alimentos provisionais inclusive nas situações de investigação de paternidade, como nos casos de relações extramatrimoniais, uma vez que a Constituição Federal de 1988 equiparou os filhos legítimos e ilegítimos. É cabível, também, nas Ações de Reparação de Danos por incapacidade parcial ou em caso de morte, de modo a assegurar socorro aos necessitados ou seus dependentes enquanto a Ação Principal (Ação de Danos) é processada e julgada. A Ação de Alimentos Provisionais poderá ser proposta antes da Ação Principal (dita como preparatória) ou no curso da Ação Principal (dita como incidental). Em geral, são mais recorrentes os casos de propositura de Alimentos Provisionais de forma preparatória, ou seja, antes da propositura da Ação Principal, existindo, neste caso, um lapso temporal legal de 30 dias para propositura da Ação Principal. Estas ações podem ser propostas pelas mesmas partes da Ação Principal, desde que haja vínculo jurídico entre as partes, o qual será apreciado pelo juiz nos pressupostos da ação. Os pedidos podem ser concedidos liminarmente ou pela sentença do processo cautelar. Por ter natureza processual, os Alimentos Provisionais não podem tornar-se definitivos, uma vez que se encerram quando o processo definitivo se extinguir. As decisões que concedem os Alimentos Provisionais durante o processo cautelar podem ser objeto de recurso, via Agravo de Instrumento. Já se a decisão de concessão for via sentença, caberá recurso de Apelação, sendo este recebido apenas no efeito devolutivo, conforme artigo 520, inciso II do Código de Processo Civil.   Palavras-chave: Processo cautelar. Medida cautelar. Alimentos provisionais.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo