LICENÇA-MATERNIDADE NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

  • Rosineide Guedes BEZERRA
  • Paul Manfred MITTELSDORF
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Lei de 12873/2013. Licença-maternidade. Homoafetivos.

Resumo

A Lei nº 12873/2013, sancionada em 25/10/2013 preceitua, além de outros temas, novas definições em relação à licença maternidade, garantindo Licença Maternidade para homens e mulheres, incluindo homoafetivos. No entanto, o gozo da licença-maternidade será concedido apenas a um dos adotantes. A norma prevê que serão concedidos 120 dias de licença e salário maternidade, que será pago pela Previdência Social, para todo segurado que adotar um filho independente da idade da criança ou no caso de optar em adotar técnicas de reprodução assistida. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social. Tomando por base como fundamento a dignidade da pessoa humana, conforme artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, objetivando alcançar o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme artigo 3º, inciso IV; e, nas suas relações internacionais, baseia-se, entre outros, no princípio da prevalência dos direitos humanos, conforme artigo 4º, inciso II. Advindo após o reconhecimento do STF da união homoafetiva como entidade familiar. A lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado, salvo quando do falecimento do filho ou de seu abandono. Essa regra independe se o benefício foi concedido em caso de adoção ou em decorrência do nascimento do filho. Outra regra posta na aludida legislação é que não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros sejam segurados da Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e no caso de falecimento da segurada ou segurado adotante. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a Lei isso não mais ocorre, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu. No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício, ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral , no caso de segurado e trabalhador avulso ou com o último salário de contribuição, para o empregado doméstico. Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado(a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário, o qual será pago entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário. O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Em caso de morte da genitora, fica assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, salvo no falecimento do filho ou de seu abandono. Essas foram as principais mudanças trazidas pela lei em comento, quanto a licença e o salário-maternidade. Sendo que as regras relativas ao direito aos benefícios para os pais adotantes já estão em vigor desde a data da publicação da lei, 25/10/2013.
Publicado
2015-03-30
Seção
Resumo