ALIENAÇÃO PARENTAL

  • Bruna Carolina de OLIVEIRA
  • Michel Alexandre Mesquita TAVARES
  • Priscila Porfirio MORAIS
Palavras-chave: Direito de Família. Pais. Alienação. Guarda.

Resumo

A alienação parental é uma prática constante em diversas famílias e as suas consequências afetam as crianças e os adolescentes.  Para se falar de alienação parental, é preciso antes tratar do instituto familiar, uma vez que é da dissolução do casamento que, em muitos casos, nasce a alienação pa­rental. A família vem sofrendo, ao longo do tempo, inúmeras modificações, principalmente, no que diz respeito às suas características e composições. A família tem proteção especial do Estado, por constituir a base da socieda­de, e ela é o primeiro agente socializador do ser humano. O poder familiar tem como características ser irrenunciável, indisponível ou inalie­nável e intransmissível, apesar de ser passível de suspensão e de destituição, na forma dos artigos 1.635 e seguintes do Código Civil. Após o fim do casamento resta aos pais a escolha pela guarda dos filhos, cabendo ao outro o direito de visitas ou exercer a guarda de forma compartilhada. A guarda compartilhada foi instituída pela Lei nº 11.698/2008, decorrente de alterações nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. Infelizmente, a separação da família, acaba fazendo nascer entre os genitores, ou por apenas um deles, uma relação de raiva, inimizade, entre outros maus sentimentos, que passam a influenciar a relação deles com os filhos.  Muitas vezes, a pessoa que mantém a guarda consigo, faz a criança acreditar em falsas ideias e memórias com relação ao antigo parceiro, tentando, assim, afastá-lo do convívio social, como forma de puni-lo, de se vingar, ou mesmo com o intuito falso de proteger o filho. Essa situação constitui o chamado fenômeno da alienação parental.  Diante da necessidade de regulação do tema foi sancionada a Lei nº 12.318/2010. A gravidade da situação faz com que o juiz tenha de promover o desenvolvimento do processo com grande cautela, pois é muito difícil a caracterização da alienação, devendo, assim, valer-se de estudo multidisciplinar, a fim de constatar de forma firme a existência da alienação parental.  Para apurar a realidade dos fatos, é indispensável a participação de psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, a fim de que o juiz, baseado em seus estudos relativos à criança e ao alienador, se capacite para distinguir a alienação parental.  A prática da alienação parental fere o direito fundamental da criança e do ado­lescente de convivência familiar saudável, da qual tem direito independentemente de ter sido encerrado o casamento dos pais, ou qualquer outra relação familiar. Ao afastar o menor de seus parentes, cria buracos nas relações afetivas que dificilmente conseguem ser restabelecidos. O instituto da garantia mínima de visita impede que alguma das partes consiga retirar o menor do convívio da outra. A alienação parental é tão grave que, uma vez confi­gurada, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, sendo que o alienador se aproveita da confiança do alienado nele, para manipular a vida da criança, que pode levar, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.318/2010, até mesmo à perda da guarda.   Palavras-chave: Direito de Família. Pais. Alienação. Guarda.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo