ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

  • José Vicente Teixeira MONTEIRO
  • Jorge Edson Souza de BRITO
  • Mirian Regina da Silva RODRIGUES
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Alargamento. Base de Cálculo. PIS/COFINS. CARF.

Resumo

O PIS e o COFINS foram instituídos com a justificativa de promover a integração social e a melhor distribuição de renda para os brasileiros.Sabe-se que na prática consiste em um programa de transferência de renda, mas não melhora a vida do contribuinte, pois nesta transferência muito de seu potencial é perdido. A incidência do PIS/COFINS inicialmente foi constituída para ser de forma direta, ou seja, calculado pela tributação cumulativa, aplicando-se as alíquotas de 0,65% e 3.00%diretamente sob a receita bruta. Somente a partir de 2002(PIS) e 2004 (COFINS) passou a ser de forma não cumulativa.No regime não cumulativoé permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, aplicados diretamente na operação da empresa. Somente as empresas tributadas pelo lucro real podem optar por este regime de tributação, as alíquotas do PISe da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%, as empresas pelo lucro presumido podem ter os dois tipos de tributação. Estas particularidades tornam estescálculos, extremamente complexo para o contribuinte e também para o fisco, além do que ele constitui no segundo maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil pela Secretaria de Receita Federal, logo após o Imposto de Renda. Durante todo o tempo de aplicação destes dois tipos de tributação, o contribuinte vem tentando modificar (através de inúmeros processos judiciais) a base de cálculo destes tributos, tendo em vista entender que o contribuinte com a decisão de criar o sistema não cumulativo teve um aumento de alíquota, pois o crédito tomado com base nos insumos tem seu controle dificultado pela própria legislação que não dá direito ao crédito em determinados custos incorridos. Sendo assim, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF),em decisão inéditarealizada em 05/2011,ampliou a base de cálculo no uso de créditos de PIS e COFINS contrariando o posicionamento da Receita Federal,proferida pela2ª Turma da 2ª Câmara do CARF, alargando o conceito de insumo (não somente os utilizados na operação da atividade) que gera o direito aos créditos das ditas contribuições na modalidade não cumulativa do PIS e COFINS. Segundo a decisão, todos os custos decorrentes de gastos feitos contratados com pessoas jurídicas e que sejam necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ. Esta decisão do CARF vai contra o entendimento atual da Receita Federal, que só admite que as empresas apropriem créditos relativamente ao que é usado e consumido diretamente na produção dos bens ou na prestação dos serviços. Resta claro, que todos os contribuintes de direito, pessoa jurídica, que recolhem o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo, têm o direito de buscar administrativamente o crédito relativamente a quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou a prestação de serviços que não estão sendo utilizados na apuração destas contribuições. Palavras-chave: Alargamento. Base de Cálculo. PIS/COFINS. CARF.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo