AÇÕES POSSESSÓRIAS

  • Elza Lucia Camargo do CARMO
  • Jefferson Cristiano Cirino de ANDRADE
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Posse. Interdito. Manutenção.Reintegração.

Resumo

Trata-se dos institutos na seara do Direito das Coisas em que é de bom alvitre diferenciar dos direitos pessoais. Direito das Coisas é uma relação entre o homem e as coisas, e os direitos pessoais referem-se à relação interpessoais. Sendo assim, o primeiro (coisas/reais) envolve apenas um sujeito ativo cujo objeto é sempre uma coisa (corpórea, incorpórea), em contrapartida o segundo (pessoas) é o vínculo entre sujeito ativo e sujeito passivo onde o objeto é uma prestação do devedor (entregar, fazer, não fazer). Para o direito das coisas os institutos são expressos em lei, isto é, taxativos ou numerusclausus, o que não ocorre com os direitos pessoais. Para uma compreensão mais ampla das ações possessórias, é relevante uma breve análise de uma entidade de suma importância do direito das coisas, qual seja, a posse. A posse tem fundamento no Código Civil, elencados nos artigos 1.196 a 1.227. Há que se falar que a posse tem direitos semelhantes aos de propriedade como usar, gozar ou fruir, dispor ereivindicar bem como outras classificações como posse justa e injusta. A posse justa é aquela mansa e pacífica, isenta de vícios. Posse injusta ou viciada é apenas aquela em que a violência se exerce no momento da aquisição, ou seja, a que o atual possuidor empregou contra o anterior para deslocá-lo da posse e tomá-la para si. Essas posses injustas classificam-se em violenta, clandestina e precária. A disputa pela posse cessa através do processo e não pelo exercício da justiça privada, que rompe a paz social e viola a soberania do Estado, representando a usurpação de um de seus poderes. Neste mesmo sentido, é assegurada e protegida a paz social evitando a violência. Sendo certo, essa proteção tem base fundamental em nosso ordenamento jurídico no Código de Processo Civil precisamente nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa referente as ações possessórias, em seus artigos 920 a 933. De acordo com os referidos dispositivos e a doutrina tem-se as seguintes ações possessórias: interdito proibitório, manutenção da posse e reintegração de posse. Interdito proibitório refere-se proteção preventiva da posse, diante de ameaça de turbação ou esbulho, desde que haja justo e fundado receio de que esta possa ocorrer. Manutenção da posse é quando há turbação, que é ato que atrapalhe, incomode ou moleste o livre exercício da posse. Reintegração de posse équando há esbulho, no qual o possuidor perde a posse por ato de violência (força física ou moral), clandestinidade (realizada às escondidas, ocultas) ou precariedade (abuso de confiança). Cumpre ressaltar algumaspeculiaridades das ações mencionadas como a possibilidade de cumulação de pedidos possessórios com o pedido de perdas e danos, bem como a multa. Outro ponto essencial é a fungibilidade das ações possessórias, vale dizer que não importa a tutela pleiteada o juiz concederá a tutela correta e adequada para a proteção possessória. PALAVRAS-CHAVE: Posse. Interdito. Manutenção.Reintegração.
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo