ACEITE NOS TÍTULOS DE CRÉDITO

  • Rodrigo de FRANÇA
  • Victor H.H. SCHWANTES
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Cambiário. Aceite.

Resumo

Os títulos de credito surgiram na historia da humanidade a fim de aprimorar os serviços mercantis e gerar uma circulação de capitais, já chegaram ao ponto de evoluir e facilitar as transações financeiras, o aceite é um requisito que passou a ser obrigatório, uma vez que antigamente aceitava-se o mesmo em sua forma tácita, analisaremos agora o conceito e seus requisitos. O aceite nos títulos de crédito, é a simples afirmação através da assinatura de quem o procede, se comprometendo ao pagamento do título ao seu beneficiário. Deverá ter o nome de quem esta assinando o aceite corretamente no documento. Com o seu surgimento na idade média, o aceite era muito utilizado por banqueiros que queriam garantir as letras de câmbio. Inicialmente o aceite era dado de forma verbal, sendo dispensada a assinatura do sacado no título. Para uma segurança maior, o aceite fora exigido em todos os títulos de créditos. Imaginamos que nos dias atuais, o seu nome esteja lançado num titulo de crédito e você não assinou, ou seja, não aceitou expressamente, isso sem conter sua assinatura no título devido não pode ser considerado devedor e não poderá ser executado de dita dívida. Com o aceite expresso no título o aceitante fica incumbido do pagamento do mesmo no prazo estabelecido do título, podendo ser executado judicialmente ou extrajudicialmente dependendo da situação da aceitação. Um dos exemplos de aceitação é quando se faz uma venda de um imóvel através de uma escritura de compra e venda com pagamento em parcelas utilizando-se das parcelas as notas promissórias, o aceitante para eficácia do negócio jurídico deverá obrigatoriamente assinar todas as notas promissórias com todos os requisitos estabelecidos em lei para que a mesma produza os seus efeitos legais. O aceitante é aquele que “aceita” o título, e como já mencionada anteriormente, aquele que não assina não aceita o título, logo não poderá o título ter validade para futura execução, embora existem casos que a não assinatura do aceitante, poderá através de testemunhas comprovar quanto a sua obrigação para com o sacador. No caso de falecimento do aceitante no título de crédito, poderá o credor executar contra os seus herdeiros ou legais sucessores, pois a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. Pode o título de crédito possuir vários aceites, ficando assim todos incumbidos na obrigação do pagamento, mas a quitação por parte de um dos aceitantes não isenta os demais quanto ao pagamento. Vale ressaltar ainda que o aceite é facultativo, pois por ser obrigatório não quer dizer que o sacado não é obrigado a aceitar o título.   Palavras-chave: Direito Cambiário. Aceite.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo