AÇÃO POSSESSÓRIA

  • Roberto ANACLETTO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Procedimento Especial. Ação Possessória. Posse.

Resumo

A ação Possessória é um instrumento de cunho jurídico que trata do direito de possuir com fundamento exclusivo na posse. A causa de pedir se fundamenta na posse e o pedido sobre a propriedade. São efeitos da posse: O direito aos frutos que essa possa tertambémàs benfeitorias e às ações possessórias propriamente. No Latim, usamos os termos: Posse ad interdicta: é aquela que enseja a sua e busca proteção por meio dos interditos possessórios. Quem é detentor da posse, tem a capacidade de ajuizar ação possessória caso ela seja ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.Posse ad usucapionem:Esta a qual poderá o possuidoradquirir a propriedade da coisa por meio de usucapião conforme cita os artigos 1.242 e 1.260 do CC, pelo decurso de tempo e mediante alguns requisitos conforme o caso, sendo este também um meio de proteção e forma de ensejar por definitivo a posse da coisa. Os tipos de ações Possessórias são: reintegração de posse - ao proprietário nos casos em que haja esbulho (privação física da coisa por violência ou mesmo clandestinidade e precariedade, posse injusta, art. 1.200, CC). Nesse caso pode também ocorrer esbulho parcial;manutenção da posse - em caso de turbação (não há a subtração da posse, há agressão atual. A sentença será mandamental);Interdito proibitório - em caso de ameaça,sendo ação de natureza preventiva, a fim de evitar o esbulho da posse. É Importante salientar que, só pode haver posse sobre coisas tangíveis e corpóreas. A posse é um ato fático e de poder físico sobre a coisa. No caso do direito autoral e intelectual, estes são imateriais e intangíveis, o qual não se pode haver posse sobre os mesmos, mas sim propriedade, conforme trata a Súmula 228, STJ: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.” Podemos dizer que as ações possessórias se classificam em dois tipos, podendo ser de força nova ou de força velha, conforme o prazo decadencial de ano e dia. Utiliza-se ritos diferentes conforme o prazo. Força nova é intentada dentro dos prazos de ano e dia após a prática do ato turbou ou esbulhou, cabendo assim a concessão de liminar.Importante observar que este obedece o rito sumário. A liminar é de natureza satisfativa. Almeja o autor uma antecipação de tutela, bastando ser comprovado o fumus boni iurispara sua concessão, art. 927 CPC. O periculum in mora é requisito essencial para a concessão de liminar cautelar, não da satisfativa. A liminar é inauldita altera pars, salvo os casos previstos no art. 928 CPC. Força velha tramita pelo rito ordinário, não admitindo o deferimento de liminar, art. 924, CPC. O autor pode pleitear a tutela antecipada do art. 273 do CPC (tutela antecipada genérica) – Nesta exige-se o periculum in mora. O que se perde, portanto, é o direito de pleitear a tutela do art. 927, CPC (tutela específica da possessória). Portanto, as ações possessórias são ações que possuem natureza dúplice, conforme cita o art. 922, CPC.   Palavras-Chave: Procedimento Especial. Ação Possessória. Posse.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo