REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA

  • Danielle Aparecida LINHARES
  • Joice de OLIVEIRA
  • Mauricio HOLZKAMP
Palavras-chave: Regra Matriz de Incidência. Elementos da Regra Matriz. Tributação sua Efetividade. Hipótese Tributaria.

Resumo

A Regra Matriz de Incidência é um ensinamento doutrinário que visa orientar o legislador na elaboração da lei tributária. Uma regra que visa disciplinar a relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte. Esta norma descreve uma situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributaria. Esta, constituída em dois momentos, sendo eles Antecedentes e Conseqüentes. O antecedente se desdobra em critério material, identificado pelo verbo mais o complemento, como por exemplo: prestar serviço. Conforme O professor Paulo de Barros Carvalho: “Em outras palavras o critério material é justamente o enunciado que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico” (2002). Há o critério é o Espacial ou Territorial, que delimita o espaço físico em que a norma incidirá, e ainda o critério Temporal, que identifica o momento da incidência da norma tributária, por exemplo: "Primeiro dia do ano", "Todo mês", "A cada trinta dias", etc. Como ensina os artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade no campo do Direito Tributário motiva a necessidade de lei que descreve o tributo. E os artigos 3º, e o 114, ambos do Código Tributário Nacional, referenciando ao princípio da tipicidade tributária, exige uma definição do fato que ocorrendo, seja o suficiente para o nascimento da obrigação tributária. Neste enfoque, regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada hipótese ‘x’, deve ser o conseqüente 'y', dispondo sobre o fato em si. Tendo a situação hipotética compreendida e prevendo o fato social (relativo à incidência) ligando a uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária) como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito: “A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuirão.” (2002, p. 235.). Complementando os elementos o Conseqüente, traz os critérios tais como o Subjetivo, tendo duas ramificações: o Sujeito Ativo e o Sujeito Passivo, este critério também conhecido de critério pessoal, conjunto de elementos que revela que serão os sujeitos, ela definira a quem será atribuído o direito de credito. O Sujeito Ativo é sempre o credor, ou seja, o Estado, já o Sujeito Passivo será o devedor do tributo. E finalmente o ultimo critério o Quantitativo: neste critério devera expressar os parâmetros necessários para a aferição do valor que refletirá o conteúdo da prestação pecuniária, quais sejam à base de cálculo e a alíquota. A base de calculo trará a dimensão da materialidade, já a alíquota, esta complementar a primeira, determinara com precisão a prestação pecuniária, podendo ela ser, fracionada ou ainda em percentual desde que seja representada monetariamente. Definindo a regra matriz de incidência, a somatória de todos esses elementos é conferida a denominação de Regra Matriz de Incidência Tributária.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo