AÇÃO PENAL POPULAR NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

  • Carlos Thiago MALINOSKI
Palavras-chave: Ação Penal Popular. Direito Penal.

Resumo

Palavras-chave: Ação Penal Popular. Direito Penal.   A legislação nacional contempla a ação penal pública, seja ela condicionada e incondicionada, além da ação penal privada. Uma parcela considerável da doutrina defende a existência de uma outra espécie de ação penal: a popular. Para os estudiosos do Direito, existem três tipos de ação penal no sistema processual: a ação penal pública, a ação penal privada e a ação penal popular. A primeira, indicada no artigo 129, I da Constituição Federal, é regulada pelo artigo 100, parágrafo 1º. do Código Penal e artigo 24 e seguintes do Código de Processo Penal. A segunda é descrita no artigo 100, parágrafos 2º a 4º do Código Penal e do 30 em diante Código de Processo Penal. A última está prevista na Lei 1.079 de 10.4.1950. Ela define os crimes de responsabilidade e cuida do respectivo processo e julgamento.  Os crimes de responsabilidade são atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A autoridade atribuída pela Lei 1.079/50, a qualquer cidadão dar início a ação penal nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, o termo “denúncia” deve ser interpretado como tendo natureza jurídica de direito a delatio criminis, mesmo porque, não é condição de procedibilidade da ação penal a ser movida pela Câmara do Deputados, conforme se depreende da leitura do artigo 51 da Carta Magna: Compete privativamente à Câmara dos Deputados: autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. A palavra em questão necessita ser entendida como letra morta no sentido da edição da lei, já que foi aplicada em situações no passado, não mais encontrando espaço a se adequar às regras e princípios constitucionais, de onde se depreende que a titularidade da ação penal pertence ao Ministério Público e ao ofendido, nos casos expressamente previstos em lei. De tudo o que foi escrito, conclui-se quenão é possível no direito penal a ação penal popular porque não foi recepcionado pela nova ordem constitucional o artigo 14 da Lei 1079/50, onde está escrito e deve ser entendido em seus termos como forma de denúncia propriamente dita e sim, devendo ser entendido como espécie de notitia criminis. Ainda que parte considerável da doutrina entenda tratar-se de ação penal popular, existe mais um motivo para negar esta natureza jurídica,
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo