AÇÃO MONITÓRIA

  • Elza Lucia Camargo do CARMO
  • Emanuelle Briski da SILVA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Celeridade. Extrajudicial. Execução. Reconhecimento. Provas.

Resumo

É uma ação cuja característica é a celeridade processual, fundada em prova documental e determinadas relações jurídicas materiais. Não se discute o mérito da questão, busca-se o reconhecimento das provas que o autor apresenta para a formação do título extrajudicial. O foco da discussão portanto, é o reconhecimento do título extrajudicial, onde o réu nega tal fato. Presta-se este tipo de ação a proporcionar maior celeridade ao magistrado para a prolação de sentença, pois, para que tome uma decisão, se valerá o magistrado da análise do documento apresentado pelo autor, tratando-se do procedimento monitório ou de injunção. Serve este processo para a execução de pretensão contestada. Aplica-se ao caso em que o réu contesta a veracidade da alegação proposta pelo autor, enquanto que na execução discute-se tão somente o valor a ser pago e não o título em si. Em primeiro lugar, no processo monitório deverá ocorrer o reconhecimento do título pretendido para após ser processada a execução deste título. É a validação do direito à execução ao declarar válido ou não o título que o autor busca adimplemento. Uma vez declarada válida, parte-se para a execução de tal título, sendo o que difere do processo de execução, em que o réu reconhece o título e discute o valor devido. No ajuizamento da ação são necessários os documentos e provas para instruir a ação monitória e o título documental; muitas vezes a prova escrita não é suficiente para cumprir os requisitos e características legais de um título executivo exemplo: cheque prescrito, duplicata e outros. Na ação monitória não é admissível a prova testemunhal, como nos outros processos, é requisito indispensável para a propositura da ação a prova documental, que consistem nos documentos válidos. Na ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Ao iniciar a ação já é determinado ao réu para que pague o valor devido ou indique um bem à penhora, caso o réu entenda que não é devida a dívida, ele poderá apresentar embargos no prazo de 15 dias após a citação, se o réu não apresentar os embargos e não pagar a dívida, após a data determinada para ele responder, considerar-se-á revel e portanto o juiz ordenará a conversão do documento em título executivo extrajudicial, e será emitido mandado de penhora ou apreensão dos bens. É fato constitutivo de direito, até porque o procedimento monitório não pode ser confundido com um procedimento verdadeiramente documental, como é aquele em que se veda a produção de prova diferente da documental. O juiz ao apreciar uma demanda monitória, verificará se a prova trazida pelo credor é apta, sem que haja necessidade de imergir na questão da prova. A partir de então, qualquer tipo de matéria deve ser levantada e discutida nos embargos, fato que nenhum prejuízo, frise-se, causa ao devedor, porquanto a apresentação dos embargos independem da segurança do juízo. PALAVRAS CHAVES: Celeridade. Extrajudicial. Execução. Reconhecimento. Provas.
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo