AÇÃO MONITÓRIA

  • Carla HRETSIUK
  • Roberto ANACLETTO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Tutela Monitória. Função. Elementos.

Resumo

A Lei 9.079/79 reintroduziu no Processo Civil, algo que já havia feito parte do Código de Processo Civil em outras épocas. A tutela monitória foi criada para situações que não existam título executivo, mas que haja prova escrita de crédito como soma em dinheiro ou coisa fungível ou de coisa certa móvel.   Mas há indícios de existência do crédito. Por meio de tal procedimento busca – se a formação de um título executivo sendo essa a finalidade do processo monitório, se tornando assim um atalho para a execução ou ao rápido cumprimento da obrigação pelo réu. Como incentivo prevê-se em caso de imediato pagamento a isenção de custas e honorários. Podem ser objeto da ação monitória somas em dinheiro, bem fungíveis ou coisas determinadas móveis e excluem-se as obrigações de fazer não fazer e entrega de bens imóveis.O Juiz analisará a prova escrita que poderá ser qualquer documento único ou vários que de alguma forma possa se convencer da existência do crédito pretendido e determinará expedição de mandado com ordem de pagamento ou que o réu entregue a coisa em quinze dias. Como exemplos de casos de ação monitória podemos citar o título de crédito prescrito, cartas, telegramas, guias de internação, cartas ou bilhetes assinados pelo devedor, cópias de títulos de créditos, cheques pós - datado, serviços que apontam de alguma forma a existência da obrigação. Seu efeito provisório que será revisto na propositura de embargos, que se proposto pelo réu suspende a eficácia da ordem de pagamento. Caso não sejam opostos embargos ou sejam julgados improcedentes, o mandado monitório será convertido em mandado executivo. A doutrina discute a natureza jurídica de tal decisão pois faz coisa julgada material, embora não se trate de sentença e sim de decisão interlocutória, porém com efeito de sentença de mérito transitada em julgado, quando na realidade o que acontece é a formação do título executivo. Em face da Fazenda Pública prevalece a opinião que não cabe o uso da tutela monitória, quando a Fazenda for ré não havendo pagamento nem embargos,ainda assim não será possível constituir de pleno direito um título executivo.  Na hipótese da Fazenda não se manifestar, não efetuar o pagamento nem embargar a respeito de execuções com base em títulos extrajudiciais, os juízes mesmo assim deverão proferir sentença que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição se proferida contra União, Estado ou Municípios. Entendimento diverso não é aceitável já que as contas públicas são pagas em conformidade com a ordem do precatório. Tal entendimento se fulcra no comando de que os bens públicos pertencem a todos e a cada um dos cidadãos, a nenhum agente público é dado dispor deles. Após muitas controvérsias a respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 339 “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. A rejeição de ação monitória contra a Fazenda Pública postergaria o direito de credor em face de entidades públicas. Palavras-chave: Tutela Monitória. Função. Elementos.                
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo