A obrigação a alimentos em um sentido estendido é um direito da pessoa que está em situação de necessidade ou dificuldades, ficando outra pessoa obrigada dar assistência como alimentação, habitação, vestuário e educação, no último caso quando for menor. Esse diploma esta regido pelos artigos 1694 a 1710 do Código Civil de 2002, e pela Constituição Federal de 1988. Assim, está presente nesta relação jurídica o alimentado que é a pessoa que está recebendo a ajuda, e por outro lado temos o alimentante que por força de lei está auxiliando a pessoa necessitada. Conforme o artigo 1694 do CC “podem os parente, os cônjuges ou companheiro pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Como evidenciado no artigo transcrito, podemos observar a necessidade da existência de um vínculo entre as partes, este pode ter sido estabelecido por hereditariedade ou afinidade. Outro ponto que se pode ser observado é que tanto os pais podem pedir alimento para os filhos, como os filhos podem pedir aos pais. O filho que estuda pode requerer os alimentos enquanto perdurar a sua condição de estudante independente da sua idade, mas cessando a sua condição de estudante, cessa os alimentos. Os alimentos podem ser requeridos de irmão para irmão, como também de avós para netos, desde que comprovado a sua efetiva necessidade. O direto a alimentos pelo filho está além da forma como foi formada a união, pois ele está garantido pelo Código Civil. Uma vez que, as condições daquele que detém a guarda poderá requerer em favor do filho os alimentos necessários para sobrevivência dele. O filho é o detentor do direito sendo representado por seus pais na defesa de suas necessidades. O alimento normalmente é em quantia certa determinada pelo juiz, mas também pode ser arbitrada in natura, sendo fornecida pela pessoa responsável a dá-las. Muitas mães procuram a justiça para garantir este direito dos filhos perante o pai, podendo ser consensual o litigioso. O consensual quando ambas as partes chegam ao um acordo como e quanto será destinado à criança, sendo mais rápido, não haverá partes, pois ambos, pai e mãe, estão em consenso e o juiz somente vai formalizar essa vontade, homologando esta decisão. Na forma litigiosa teremos a presença das partes, que estarão discutindo o valor deste alimento, o trauma desta forma são maiores para ambas as partes e principalmente para criança, que é a principal interessada. No litigioso o tempo de discussão é maior, e caberá ao juiz dar uma sentença decidindo o valor do alimento. Em caso do inadimplemento do pagamento dos alimentos, o responsável pelo pagamento poderá ser preso por essa dívida, conforme artigo 5º, LXII da constituição Federal, uma das poucas situações de prisão por dívida que consta em nosso sistema jurídico. O obrigado ao pagamento de alimentos, na falta de recursos, essa obrigação poderá ser repassada aos ascendentes, causando ainda mais traumas, como explicar ao seu filho que a sua avó está presa pela falta de pagamento dos alimentos. Assim, alimentos é um direito das crianças, mas acima de tudo um dever dos pais em garanti-los independentemente de ações judiciais.