AÇÃO MONITÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO

  • Bruno Santos LUDOVICO
  • Walter Henrique GRACIOTTO
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
Palavras-chave: ação monitória. Trabalhista. Cabimento. Procedimento.

Resumo

Instituto de muita importância dentro do Direito de Trabalho sendo muito relevante a sua aplicação dentro do ramo trabalhista, a sua definição e sua proposição. Inicialmente o instituto ação monitória foi criado a partir da lei 9.079/1995 acrescentando ao Código de Processo Civil os artigos 1102 a, 1102 b e 1102 c, com o fito de facilitar o acesso dos jurisdicionados ou litigantes ao Poder Judiciário para satisfação de créditos materializados em prova documental desprovida de eficácia executiva. Por definição do conceituado doutrinador Renato Saraiva, ação monitória é o instrumento processual que pode ser utilizado pelo credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel, demonstrada em prova escrita sem eficácia de título executivo judicial, como instituto de obter judicialmente a imediata expedição de mandado judicial de pagamento ou entrega dos atinentes créditos. Por definição do ilustríssimo Cândido Rangel Dinamarco, diz que ação monitória pode ser chamada de procedimento de injunção, sendo um meio rapidíssimo para obtenção de título executivo em via judicial, sem as complicações ordinariamente suportadas nos diversos procedimentos, recebendo o titular do documento um mando de entrega que será definitivo se o réu não opuser embargos. Em resumo o procedimento de injunção surgiu com a função de acelerar, adiantar a tutela jurisdicional, abraçando em si o princípio da celeridade, e também desafogar o judiciário brasileiro. Sua natureza jurídica não é pacífica na doutrina, haja vista sua complexidade, porém a corrente majoritária entende que se trata de ação de caráter condenatório, submetida a um procedimento especial de jurisdição contenciosa. Nelson Nery Junior conceitua a supracitada ação, como ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido que o convencional. Referente ao cabimento no processo trabalhista a doutrina também é antagônica entre si. A corrente que entende que a ação monitória é compatível com o processo de trabalho, explica que nela estes contidos princípios tão necessários como da economia processual e celeridade, os quais são tão necessários na justiça trabalhista. Desta forma documento que reconheça dívida de natureza trabalhista, como por exemplo, rescisão de contrato de trabalho não quitado, acordo extrajudicial para pagamento parcelado de verbas rescisórias, poderão ser ajuizadas. A ação deverá ser proposta perante a Vara de Trabalho ou Juiz de Direito dentro da jurisdição trabalhista, respeitando as regras de competência, acompanhada de petição escrita que a fundamente. Estando devidamente instruída, o juiz determinará a expedição de mandado monitório, para que o requerido efetue o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de bem móvel no prazo de 15 dias. Depois de recebido o mandado de monitório, o reclamado além de cumprir terá a poderá, embargar o pedido em igual prazo de 15 dias. Satisfeita a obrigação, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo