O conceito de ação de prestação de contas é definido como procedimento especial, pelo seguinte motivo, essa modalidade possui natureza dúplice, e ainda, é constituída de duas fases com duas sentenças. Existem duas espécies de ação de prestação de contas, sendo uma promovida por quem tem o direito de exigir as contas e outra promovida por quem tem a obrigação de prestá-la. No caso da ação de exigir contas, esta será proposta pelo administrador. Na primeira fase desta ação, tem-se por objetivo revelar a existência ou inexistência do dever de prestar contas. Na segunda fase, que só existirá caso o juiz entende que há a obrigação de prestar contas, far-se-á a apuração das contas e verificação de eventual saldo a favor de alguma das partes, por isso a natureza dúplice. Tem natureza condenatória e força de título executivo. O procedimento da primeira fase engloba a petição inicial, a contestação e impugnação. Nesta fase o magistrado realiza a verificação conforme as teses e rol de documentos trazidos aos autos. Após determinado se existe ou não a obrigação de prestar contas, o juiz determinará a mesma através de sentença de primeira fase. Apresentado todos os documentos, aqui em segunda fase, os quais devem ser de forma mercantil segundo o art. 917 do CPC, as partes envolvidas poderão contestá-las e neste momento surge a figura do assistente técnico, o qual irá realizar a perícia de cálculo, objetivando esclarecer valores corretos da prestação de contas. Após o recebimento dos cálculos do perito, as partes podem ainda, questionar mais uma vez seus cálculos e cada uma solicitar um cálculo com assistente técnico para confrontar os cálculos do perito nomeado pelo juiz. Após chegar-se a concordância dos valores, o Juiz fará a análise e determinará, através de sentença de segunda fase, o pagamento de valores que estejam divergentes com a prestação de contas. Importante observar que da sentença de segunda fase que determinou a condenação de um dos pólos, tanto autor como réu, caberá ainda apelação que será enviada ao Tribunal de Justiça, órgão julgador ad quem, com o objetivo de análise do valor da sentença de primeiro grau, ad quo. Na ação de prestação de contas proposta pelo administrador que intenta se desincumbir de sua obrigação de provar a boa e fiel administração do que lhe foi confiado, não haverá duas fases, deverá apenas apontar as razões das quais não foi possível fazê-la diretamente ao réu. Nesta modalidade, caso o réu conteste, haverá a necessidade de perícia contábil. No mais esta modalidade é igual a anterior. A prestação de contas tem o objetivo de exibir documentação que comprova todas as receitas e despesas relativas à administração. São casos de administração de contas: mandatários, advogados, curadores ou tutor, administrador e síndico, porém não se resume somente a estes, toda e qualquer pessoa pode fazer valer seu direito através deste instituto para esclarecer determinadas administrações que julgue estar em desacordo. Palavras chave: Conceito, espécies e requisitos.