AÇÃO ANULATÓRIA CONVENCIONAL

  • Douglas DOBASZ
  • Fabio Otavio Duarte FERREIRA
  • Ariel STACOVIAKI
  • Jhennefer Jhennefer ALCALDE
  • Renato Luiz de Avelar BANDINI
Palavras-chave: Ação anulatória.Demanda.Competência.

Resumo

A ação anulatória consiste em uma ação de conhecimento declaratória, que segue o procedimento ordinário, onde se busca a declaração da nulidade de certo ato judicial. A referida ação de natureza constitutivo-negativa pode ser de acordo coletivo de trabalho ou mesmo em contratos individuais, que desrespeitem os limites e natureza própria de cada contrato de trabalho. Quanto ao juízo competente para impetrar a referida ação, é perante aos Tribunais Superiores do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho e Ministério Público do Trabalho. Observa-se que a demanda desta ação não pode ser efetuada por particular, por se tratar de Direito Coletivo, pelo fato da ação que visa o interesse de uma categoria profissional, ou quando lesados os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Diante do exposto acima, ressalta-se que a competência para o ingresso da Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais é atribuída ao Ministério Público, conforme previsto no Artigo 83, Inciso IV do Estatuto do Ministério Público, LC 75/93. Os tribunais competentes para ação em discussão, tem aceitado ações propostas individualmente pelos trabalhadores, na situação da formalização de uma coalizão, como por exemplo, na hipótese de vários trabalhadores não vinculados ao Sindicato profissional, e individualmente pleitearem anulação de uma cláusula convencional. O Tribunal Superior do Trabalhado já está proferindo sentenças neste sentido, isto porque em decorrência da demanda da ação deste único trabalhador, o resultado desta acabará afetando aos demais da sua classe trabalhadora. A declaração de nulidade de cláusulas acordadas em convenção coletiva ou mesmo em acordo coletivo, nesse formato de ação, será distribuída diretamente no Tribunal Regional do Trabalho ou mesmo no Tribunal Superior do Trabalho e nunca na competência originária da ação, decorre essa distribuição com um formato de ação especial, porém não se trata disso, mas sim, por se tratar de ação coletiva. Em alguns casos específicos o Ministério Público deve impetrar a ação anulatória, quais sejam: Violação de normas de segurança de trabalho, violação da liberdade individual, quando o empregador estabelecer períodos de estabilidade provisória inferior ao previsto na legislação ordinária ou ainda condicione que sua empregada o informe do seu estado gravídico para fazer jus à estabilidade prevista em lei. Esses são alguns exemplos, dos vários que podemos nos deparar nas leis, doutrinas e jurisprudência. Por fim, ressalta-se que se um empregado menor de 18 anos se sentir prejudicado no seu contrato de trabalho e que neste contenha atividades insalubres, poderá então o representante legal ou Ministério Público pedir à Vara do Trabalho a nulidade da cláusula, mesmo que a referida matéria seja de acordo coletivo,  porém nesse caso, mesmo se tratando de acordo coletivo, poderá ser pleiteada na Vara do Trabalho a sua nulidade.
Publicado
2015-03-26
Seção
Resumo