EVOLUÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Rosana Silva de OLIVEIRA
Ariane de OLIVEIRA OLIVEIRA
Palavras-chave:
Processo do Trabalho. Evolução. Características.
Resumo
A história do Direito Processual do Trabalho foi marcada pela Revolução Industrial. A mudança, como por exemplo, a abolição da escravidão foi por uma consequência econômica, pois escravos não consumiam e não pagavam impostos. A partir daí foi necessária a criação de uma justiça que solucionasse os conflitos decorrentes da relação trabalhista. A Itália, com a Carta del Lavoro de 1927, foi a grande inspiração na criação da Consolidação das Leis do Trabalho. Somente a partir da Constituição Federal de 1946 é que a Justiça do Trabalho passou a ser integrante do Poder Judiciário, com autonomia para executar suas decisões. Anteriormente, a Justiça do Trabalho era uma Secretaria do Poder Executivo. Através da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as relações de trabalho e não só as relações de emprego. O Direito Processual do Trabalho tem por função solucionar dissídios individuais ou coletivos pertinentes à relação de trabalho e emprego, por intermédio de princípios e regras. O Direito Processual do Trabalho é um ramo autônomo e a teoria adotada por ele é a dualista, cuja aplicação do Código de Processo Civil torna-se subsidiária conforme previsão do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; o Direito Processual do Trabalho possui regras próprias e por si, é uma disciplina autônoma em relação ao Direito do Trabalho, somente quando a Consolidação das Leis do Trabalho for silente é que se recorrerá ao Processo Civil. Atualmente, a Justiça do Trabalho está organizada em juízes do trabalho que exercem a jurisdição nas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Além do Poder Judiciário, a solução dos conflitos pode ocorrer por intermédio da autotutela, autocomposição (que para ser incabível nova discussão deve ser feito por via judicial por conta do princípio da subordinação) e mediação. Os dissídios individuais têm por objeto a resolução de casos concretos e os dissídios coletivos, a solução de casos abstratos, discussão em tese. A Justiça do Trabalho é célere, regida pelos princípios da oralidade e simplicidade, que podem ser visualizados nos requisitos da petição inicial, que, diga-se de passagem, é mais simples em comparação ao processo civil, por causa do jus postulandi. Quanto ao jus postulandi, embora ainda seja admissível na Justiça do Trabalho, é tema de bastante controvérsia, tendo em vista que o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que o advogado é essencial à administração da justiça, por esse motivo, o jus postulandi não é permitido no Tribunal Superior do Trabalho onde os recursos exigem técnica e não há discussão de fato. A competência territorial está disciplinada no artigo 651 da CLT e, em regra, a demanda deve ser proposta no local da prestação do serviço. Há três ritos no processo trabalhista, o ordinário, sumaríssimo e sumário. Em suma, conclui-se que a Justiça Trabalhista é uma das mais céleres e de fácil acesso no Brasil, embora o jus postulandi represente um acesso formal, mas não um acesso material, ou seja, é um acesso de aparência, dada a dificuldade do conhecimento e interpretação das leis por pessoas leigas.