A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

  • Thais CARNEIRO
  • Thaís REGINA
  • Hallan RUNPFE
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Introdução ao Estudo de Direito. Fato. Valor. Norma.

Resumo

Miguel Reale nasceu em São Bento do Sapucaí, na data de 06 de novembro do ano de 1910. Filósofo, jurista, educador e poeta brasileiro, trabalhou ativamente como docente da Faculdade de Direito de São Paulo. Contribuiu efetivamente em diversas áreas da ciência jurídica. Sua principal colaboração para o estudo jurídico foi a postulação da Teoria Tridimensional do Direito. Cumpre ressalvar que Miguel Reale não foi o pioneiro desta teoria. Antes mesmo do citado jurista, alguns filósofos já haviam pensado em uma tríplice jurídica, tirando a concepção de bilateralidade do foco principal de estudo, abrindo um vasto campo para que outros jurisfilósofos pudessem contribuir para a expansão do desenvolvimento do conhecimento jurídico. O autor ao postular está teoria ressalta que o direito deve ser compreendido e estudado através dos três aspectos principais que são eles: fato, valor e norma. O fato é todo acontecimento natural ou humano. Passa a ser jurídico quando, estes fatos, sejam oriundos dos efeitos da natureza ou decorrentes da ação humana, são capazes de criar, modificar, conservar ou extinguir uma relação jurídica. Assim, os fatos jurídicos decorrentes da ação humana são chamados de Atos Jurídicos em sentido amplo, enquanto os fatos decorrentes da natureza são chamados de fatos jurídicos em sentido estrito. De qualquer sorte, o acontecimento que produz consequências no mundo jurídico é considerado fato jurídico em sentido amplo, sendo essencial para a formação desta teoria. O segundo aspecto a ser tratado por Reale para esta Teoria é o valor. Este é estudado pela axiologia jurídica que se ocupa em expressar o significado e a influência que os acontecimentos diários na vida social de cada indivíduo ou de um grupo determinado proporciona. Caracteriza-se por considerar o ponto de vista da sociedade a respeito da justiça, gerando assim algumas tendências que podem desencadear algumas ações humanas. Por fim, a norma jurídica é o alicerce do ordenamento jurídico. É um imperativo de conduta que tem o dever de coagir os indivíduos para que seu comportamento seja de acordo com o esperado, obtendo assim um bom convívio social. Suas principais características são coercitividade e imperatividade. A relação entre esses três aspectos básicos compõem a Teoria Tridimensional do Direito. Não se pode imaginar a norma sem relacionar com os fatores sociais, ou seja, os hábitos, a diversidade cultural, o fator econômico, pois estes fatores influenciam diretamente os elementos básicos da teoria acima. Em uma breve explicação podemos considerar que a teoria tridimensional do direito é o valor que a sociedade atribui a determinados fatos que ocorrem diariamente, e esse valor faz com que surjam ou desapareçam as normas jurídicas. O Direito deve então ser compreendido como uma ciência social aplicada, porque sua prática só é viável levando em consideração a relação social cotidiana. Com essa teoria o autor afirma que o direito não é algo estático, uma vez que seu foco de estudo é a vida em sociedade para tornar-se útil. Palavras-chave:   Introdução ao Estudo de Direito. Fato. Valor. Norma.
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo