A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

  • Alessandra Borba Vieira
  • Ana Paula dos Santos
  • Celso Guilherme da Silva
  • Tânia Mara da Silva
  • Dalva Araújo Gonçalves
Palavras-chave: Síndrome.Alienação.Genitores.Guarda.

Resumo

A Síndrome da Alienação Parental é um termo criado por Richard Gardner, no ano de 1985, e por necessidade de textualizar, pois por se tratar de um problema que vem afetando as famílias ao longo dos anos, e muitos profissionais não sabiam como lidar com a aludida Síndrome da Alienação Parental que era presente nos litígios, foi instaurada no ordenamento jurídico Brasileiro em 26 de agosto de 2010, a Lei 12.318, que dispõe sobre a Alienação Parental. O Art.2° da presente Lei apresenta as formas e condutas adotadas por quem pratica o ato, que se refere a situações criadas com a criança por um genitor visando o afastamento do outro genitor. Este tipo de alienação pode ocorrer tanto por um dos genitores, e em casos até mesmo pelos dois, quanto por parentes próximos que mantenham contato freqüente com a criança e/ou adolescente assim como os avós e tios do alienado. Os casos mais freqüentes em que ocorre a Síndrome da Alienação Parental são provenientes de separações litigiosas, onde um dos genitores utiliza a criança como instrumento de ataque ao outro. O genitor alienante ou o alienador visa excluir o outro genitor da vida dos filhos, de forma a interferir nas visitas, tomar decisões importantes sem consultar o outro, dificultar o contato, omitir informações relevantes sobre a criança de ordem: escolar, médica e até mesmo alterações de endereço. Ensejando assim obstáculos no convívio da criança e o genitor. A conduta do alienante traz sérias conseqüências para a vida e futuro da criança alienada, pois tende a deturpar os sentimentos com relação ao outro genitor, denegrindo a imagem e causando desinteresse da criança e frustração do genitor na tentativa do exercício da paternidade ou maternidade. Há que se ressaltar que detectada a Alienação Parental existem as devidas sanções previstas na Lei 12.318/2010 Art.6°, podendo o juiz de ofício a qualquer momento do processo ou sob pedido do Ministério Público reconhecer a alienação parental adotando medidas provisórias para assegurar a integridade da criança, requerendo uma equipe de perícia multidisciplinar, sendo compostas por perícias sociais, psicológicas, médicas entre outras que se fizerem necessárias para o subsídio e certeza da decisão judicial, para detectar os efeitos e danos causados ao incapaz, gerando possíveis punições ao cônjuge alienante, podendo este perder o poder familiar, invertendo a guarda para o genitor afetado, ampliando assim a convivência familiar em favor do genitor alienado, podendo o juiz estipular multas ao alienador, determinando acompanhamentos psicológicos, pois se entende que a Síndrome da Alienação Parental é transtorno psicológico causado por um sentimento de vingança, que se faz necessário o tratamento médico. Portanto é possível concluir que a Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio no qual, normalmente um dos genitores manipula ou condiciona a criança e/ou adolescente a romper laços afetivos com o outro genitor através de violentos ataques ao psicológico da criança e/ou adolescente, não sendo somente um problema dos genitores separados, mas sim um problema social que silenciosamente traz conseqüências danosas para as gerações futuras. Palavras-Chave:Síndrome.Alienação.Genitores.Guarda.
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo