A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NA EXECUÇÃO

  • Kelly Carina DREHER
  • Luciana dos SANTOS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Responsabilidade. Patrimonial. Executado. Credor. Bens.

Resumo

A responsabilidade patrimonial é uma forma de sanção ao devedor, onde o credor pode ter satisfeito o seu direito.  É amplamente utilizada nos casos onde o devedor ao estar em mora com o credor, vê os seus bens sendo disponibilizados em favor do credor.     Os bens são avaliados e posteriormente é lavrado o auto de penhora. Alguns bens não se submetem à responsabilidade patrimonial: bens inalienáveis e declarados não sujeitos à execução;  móveis e utilidades domésticas da residência do executado; vestuários e pertences de uso pessoal; vencimentos, soldos, subsídios, salários, remunerações, aposentadoria e quantias destinadas a seu sustento; ganhos e honorários se autônomo ou profissional liberal; bens necessários ao exercício da profissão; seguro de vida; materiais de obras em andamento; pequena propriedade rural, se trabalhada pela família; saldo de caderneta de poupança em até 40 salários mínimos. Porém, há quem entenda, por exemplo, no caso de móveis e utilidades domésticas, consideram-se apenas os necessários para um padrão médio de conforto. Esse padrão médio, é considerado perante a população em geral e não considerado o padrão ao qual está acostumado o executado. Esse também é o entendimento no caso de vestuários  e pertences de uso pessoal, pois se forem considerados de alto valor podem ser considerados penhoráveis. A responsabilidade patrimonial também ocorre em casos de desconsideração da personalidade jurídica, onde o patrimônio dos sócios é utilizado para a satisfação do crédito, desde que comprovado que a sociedade tinha objetivo fraudulento, sendo usada como instrumento para prejudicar terceiros. Muitas vezes o executado visando proteger seu patrimônio, onera ou aliena seus bens a terceiro, que mesmo sabendo que isso irá prejudicar sobremaneira os credores, aceita tal procedimento. Essa situação é conhecida como “fraude contra credores”. Tal ato poderá ser anulado através do ajuizamento, pelo credor, da ação pauliana. Outro tipo de fraude, esta considerada mais grave, é  a “fraude à execução”. Essa ocorre quando já se tem a ação executória e mesmo assim o devedor onera ou aliena o bem. Nesse caso, o ato fraudulento é desconsiderado pela ação executória, e não há a necessidade de ajuizar nenhuma ação para isso ocorra. Independentemente da oneração ou alienação, o bem ainda é considerado como pertencente ao executado. Diante de todo o exposto, podemos entender que nem todos os bens do executado podem virem a ser utilizados para a satisfação de credores.  Mesmo na situação de devedor, este possue  direitos  a serem respeitados. Não se admite que credores, com o ímpeto de verem seus créditos pagos,  ensejem por bens indispensáveis ao mínimo necessário para a sobrevivência de forma digna do executado. O executado, nem sempre age de forma fraudulenta e muitas vezes não possui formas reais para satisfazer o credor, que por sua vez também sente a necessidade do crédito que lhe é de direito para futuramente, quem sabe, não vir ele a ser o executado. Palavras chaves: Responsabilidade. Patrimonial. Executado. Credor. Bens.  
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo