A PENA.

  • Josiane PEREIRA
  • Reinaldo José SABATKE
Palavras-chave: Direito Penal. Pena.

Resumo

Conceito é consequência para o individuo que comete infrações penais, são tomadas pelo sistema para correção e prevenção de novos delitos. Penas privativas de liberdade são previstas como duas espécies reclusão e detenção (art.32 Código Penal - CP).Reclusão é cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto; Detenção é cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, salvo quando for necessária a transferência a regime fechado. Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal. Regimes da pena do cumprimento: são definidas conforma as regras do art. 33, §2º, do CP, que o cumprimento da pena no regime inicial dependerá do crime do condenado, da quantidade de pena recebida e a reincidência do mesmo.  Fechado o cumprimento da pena será em estabelecimento de segurança máxima ou média;  conforme dita o art. 33, §1º, "a" CP.Semiaberto o cumprimento da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; conforme dita art. 33, §1º, "b" CP. Aberto o cumprimento da pena  será em casa de albergado ou estabelecimento adequado conforme dita art. 33, §1º, "c" CP. Regime especial o cumprimento da pena de mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII. Progressão É previsto no artigo 33, §2º, do CP, em que as penas privativas de liberdade devem ser executadas progressivamente, entende-se o condenado terá o inicio do cumprimento em regime mais severo conforme seu méritos  passando para o regime mais branda. As regras geral de progressão são concedidas pelo juiz, o condenado deve ter cumprido um sexto da pena no regime anterior, ter demonstrado bom comportamento comprovado pelo diretor do estabelecimento. Crimes hediondos conforme os § §1º e 2º do art. 2º da nova lei (Lei nº 11.464/07), a condenação por crime hediondo ou equiparado, o condenado iniciará sempre em regime fechado e as regra de progressão são diferenciadas. Regressão ao contrario da progressão, é uma regra prevista no art. 118 da Lei da Execução Penal, quando o condenado é transferido para um regime mais rigoroso. Direitos do preso todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade do preso serão conservados conforme art. 38 CP. Trabalho do preso de acordo com art. 39 do CP, o trabalho do preso é sempre remunerado, garantido os benefícios da Previdência social. Remição o condenado em regime fechado ou semiaberto, poderá ter remissão pelo trabalho ou estudo, enquanto estiver cumprindo a pena. São regras da remição um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, divididas no mínimo, em três dias.Um dia de pena a cada três dias trabalhados. Detração conforme artigo art. 42 CP abatimento da pena privativa de liberdade e na medida de segurança, (art. 96 - CP) o tempo em que o individuo esteve em cárcere durante o processo, em razão de prisão preventiva, em flagrante, administrativa ou qualquer outra forma de prisão provisória.         Palavras-chave: Direito Penal. Pena.      
Publicado
2014-03-10
Seção
Resumo