A INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS PLANOS E SEGUROS SAÚDE

  • Elza Lucia Camargo do CARMO
  • Fernando do Rego Barros Filho
Palavras-chave: Estado, prestação de tutela, intervenção, planos de saúde, prática abusiva.

Resumo

Com o advento da Constituição Federal de 1988, aumentou a preocupação com os direitos fundamentais, ou seja, nossa Constituição garante ao cidadão alguns direitos fundamentais, dentre eles, o direito à saúde. Vivemos num Estado Social, onde o Estado e a Administração Pública se aproximam do cidadão, ampliando os direitos fundamentais, ganhando aspectos sociais, sem, contudo, intervir diretamente nas relações entre os particulares. A Constituição Federal dispõe um rol de áreas em que é exclusiva a prestação da tutela jurisdicional do Estado; dentre as quaisé destacado o direito à saúde, elencado no capítulo II, Dos Direitos Sociais, em seu artigo 6º e artigo 196 e o artigo 197 abre ao particular a possibilidade de complementar os serviços de saúde. Todos os direitos fundamentais devem ser prestados em primeira mão pelo Estado, porém, devido à vários fatores, o Estado não consegue suprir a demanda, surgindo então os planos de saúde e seguros saúde. A priori o Estado não intervém nos contratos entre particulares, pois cabe a este prestar a tutela nos interesses da coletividade em especial.O Estado intervirá apenas quando provocado, sem deixar de monitorar e prestar a tutela ao quinhão que lhe cabe.   Palavras-chave:Estado; prestação de tutela; intervenção, planos de saúde; prática abusiva.
Publicado
2014-03-10
Seção
Artigos