BENFEITORIAS

  • Eliane Maria Mendes VERNICK
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Capacidade Civil. Capacidade de direito. Capacidade de fato.

Resumo

Sinônimo de obra ou melhoria. São obras ou gastos realizados na coisa móvel ou imóvel tendo como principal objetivo conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. A benfeitoria agrega a coisa.  São considerados bens acessórios todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor. Elas podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. As voluptuárias são aquelas benfeitorias de mero deleite ou de luxo, não são úteis tampouco necessárias. Imperioso lembrar que tal conceito é sempre verificado no caso concreto, desta forma, um exemplo é que em uma casa uma piscina pode ser voluptuária, mas numa academia de natação é útil. Ainda, são benfeitorias que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que os tornem mais agradáveis. As úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem, revela a melhoria da coisa e as necessárias implicam na imperatividade na sua execução para a conservação ou evitar que o bem se deteriore com o tempo. Benfeitorias são obras ou despesas feitas em bem já existente. O artigo 97 do Código Civil dispõe: “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. Igualmente não se consideram benfeitorias ou bens acessórios:  a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria prima que os recebe, considerando-se o maior valor do trabalho em relação ao bem principal, nos casos de confecções de obra de arte, portanto, em que o valor da mão de obra exceda consideravelmente o preço da matéria-prima e extermine o interesse social em preservá-la e em prestigiar o trabalho artístico. A grande questão está em definir quando elas são feitas por quem não é o proprietário ou seja benfeitorias realizadas por inquilinos, no artigo 1273 do Código Civil prevê que aquele que fez as benfeitorias, não sendo o proprietário  total da coisa ou sendo só proprietário em parte dela, e em se tratando de benfeitorias necessárias  tem direito  a ser indenizado sobre aquilo que gastou nas ditas benfeitorias, um exemplo o inquilino gastou com um telhado que quando chovia molhava todos os seus bens, é lógico que ele deve consertar esse telhado, que obviamente ficará no imóvel por ocasião da desocupação do mesmo. Por essa razão, o inquilino que realizou tal benfeitoria deverá ser ressarcido no total da quantia gasta. Se ele resolveu trocar as janelas, por não achá-las adequadas pode levar as janelas novas quando sair, colocando as anteriores em seu lugar e deixando as paredes intactas. A permissão do ordenamento jurídico no levantamento das benfeitorias fundamenta-se na impossibilidade do enriquecimento sem causa. Cumpre ressaltar que as benfeitorias proporcionam ao proprietário a valorização do seu imóvel, sendo interessante a sua realização sempre em prol da coisa.   Palavras-chave: Direito Civil. Capacidade Civil. Capacidade de direito. Capacidade de fato.
Publicado
2014-10-06
Seção
Resumo