O FALSO MOTIVO

  • AMANDA RICARDO DOS SANTOS
  • CLAUDINA RATAYCZYK
  • MARLY BARBOSA DE ABREU
Palavras-chave: Motivo. Erro. Vício. Negócio. Anulação.

Resumo

As ideias consideradas supérfluas, bem como as razões subjetivas e interiores,questões acidentais e sem relevância para a validade do negócio jurídico, sãoconsideradas um falso motivo. O motivo consiste em ser a causa, é tudo aquilo quemove e que leva uma pessoa a realizar a celebração de um negócio jurídico.Geralmente é indiferente para a lei, já que não é de relevância jurídica e do interessedesta conferir os motivos ou a razão que levou o indivíduo a celebrá-lo. De acordocom o art. 140 do Código Civil, “o falso motivo só vicia a declaração de vontadequando expresso como razão determinante”, ou seja, o erro quanto o objetivo visadosomente vicia o negócio jurídico quando se apresentar e se enunciar de modoexpresso, especificando a motivação em que o negócio está envolvido, que consistenos fatores essenciais e determinantes do negócio que evidentemente sem estes,não haveria fechado e concluído o negócio. Sendo assim, somente o erro chamadosubstancial é que pode anular o negócio porque envolve a qualidade oucaracterística essencial do objeto. Portanto, esse erro se dá devido ao enganoquanto à natureza do negócio celebrado e a identidade da pessoa quedesempenharia determinada obrigação, sendo que desta forma abre-se apossibilidade de anulação do negócio jurídico por causa do “defeito” resultado nessemotivo. A partir desta análise de anulação, levantam-se diversos aspectos econsiderações notórias como o risco natural envolvido e a boa-fé dos participantes,destacando a importância da causa. A causa é que leva e indicia a prática do ato,por isso, quando o motivo determinante na realização do negócio jurídico se frustra,destaca-se pela sua importância e tem a possibilidade de obter a invalidação.PALAVRAS-CHAVE: Motivo. Erro. Vício. Negócio. Anulação.
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos