DIREITO ADUANEIRO E SEUS FUNDAMENTOS

  • Janice ALVES
  • Jéssica Carolina RÓS
Palavras-chave: Aduaneiro. Despachante Aduaneiro. Infrações.

Resumo

O Direito Aduaneiro é o conjunto de normas e princípios que organiza juridicamentea política de entrada e saída de mercadorias (exportação e importação), possui umcontrole e limitações com fins políticos. O Direito Aduaneiro está extremamentevinculado ao Direito Internacional Público, Direito Tributário e Direito Administrativo.Para muitos autores, o Direito Aduaneiro não é considerado uma ciência, mas paraJosé Lence Carluci é um ramo autônomo, pois possui objeto próprio, princípios,institutos próprios e especificidade. Na mesma linha de raciocínio para AugustoFauvel de Moraes, este ramo do Direito é imprescindível para regulamentar aentrada e saída de produtos, mercadorias e pessoas de um país. Para a fiscalizaçãoda entrada e saída das mercadorias no país existe a Aduana, um órgão daAdministração Pública Federal vinculado a Secretaria da Receita Federal do Brasilresponsável pelo lançamento e arrecadação dos tributos existentes. Todo esse cicloocorre para que uma mercadoria entre ou saia do Estado. A mercadoria é aquilo queé objeto do Comércio, isto é, que se compra e que se vende, ou que se podecomprar ou vender. Esse Comércio está vinculado a duas pessoas, sendo que umaestá no Brasil e outra no exterior. A conclusão desse ciclo se dá através dodespachante aduaneiro, que é um profissional registrado na Secretaria da ReceitaFederal e que poderá representar, perante a Receita o importador ou o exportadorno desembaraço de suas mercadorias. As mercadorias participarão de umprocedimento fiscal mediante o qual será verificada a veracidade dos dadosdeclarados sendo este o despacho aduaneiro. No procedimento Aduaneiro poderáhaver o descumprimento das regras estabelecidas, surgindo as infrações epenalidades. As infrações podem acontecer de maneira voluntária ou involuntáriacausando o incumprimento das normas aduaneiras. Essa base está fundada noCódigo Tributário Nacional, conforme o Art. 673: Constitui infração toda ação ouomissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoafísica ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em atoadministrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei no 37, de1966, art. 94, caput). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, aresponsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável eda efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato(Decreto-Lei no 37, de1966, art. 94, § 2º. As infrações estão classificadas em: Sanções administrativas,multas e perdimento. Sanções: São sanções admnistrativas que serão aplicadas deconformidade com as normas específicas, a cassação ou cancelamento, a proibiçãoe a suspensão (RA, art. 535). Para o ingresso em recintos ou áreas alfandegadas,para o registro como importador ou exportador, para obter a permissão para prestarserviços em recintos ou áreas alfandegadas. Para o credenciamento para aprestação de assistência técnica. Multas: Através da prática de uma infração asmultas servem como penalidades que consistem na cobrança de uma quantia.Perdimento: A pena de perdimento surge quando o importador omite suasobrigações, deixando de cumprir as exigências fiscais.1 Discente do 8º período do curso de Direito das Faculdades Santa Cruz. alvesjanice@hotmail.com2 Discente do 9º período do curso de Direito das Faculdades Santa Cruz. je-ros@hotmail.comPalavras-chave: Aduaneiro. Despachante Aduaneiro. Infrações.
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos