TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATOS DE OBRA PÚBLICA

  • Luciele Ribas

Resumo

A Lei nº 8.666/93, no artigo 6º, I e II, define obra pública como toda “construção, reforma fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”; e serviço como “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, ou trabalhos técnicos profissionais”. Todas essas realizações são consideradas obras de engenharia ou arquitetura, de modo que o contrato para sua execução só poderá ser firmado com profissionais habilitados ou com empresa construtora regularmente registrada no CREA.
Publicado
2018-05-21
Seção
Artigos