Palavras-chave:
Cautelar. Tutelas de Urgências.Efetividade Jurisdicional.
Resumo
Tutelas de urgênciassão gêneros que compreendem duas espécies: Antecipação de Tutela e MedidasCautelares, embora muito semelhantes por sua característica emergencial, elas se distiguem na sua substância, a tutela e/ou medida cautelar apenas assegura uma pretensão, tal como uma garantia do processo executivo ou ainda do processo de conhecimento, a pretensão está em um direito possível, “fumus boni iuris”fumaça do bom direito e “periculum in mora” perigo na demora, isto é, ela pode ser usada antes do decurso do processo em carater provisório, não esta ligada ao mérito da ação, pois a parte que se sentir ameaçada devido ao tempo em que o devido processo legal tramite, pode se valer de uma medida cautelar, tal procedimento é considerado como um meio de efetividade, mas não satisfativa, pois permite o acesso ao direito material pleiteado na ação principal, portanto não ao mérito dele. A medida cautelar é um processo autônomo, independe de outro processo, sua classificação pode ser preparatória quando proposta antes da ação principal e incidental quando a propositura ocorre no meio da ação principal, não há coisa julgada. Sua propositura pode ser renovada se houver novos fundamentos. A medida cautelar tem ainda a possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada, chamadas de nominadas e inominadas. Existe a possibilidade de o juiz conceder de ofício uma medida cautelar conforme art. 798 CPC, assim as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma das parte, antes do julgamento, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. A competência é o juiz da causa, a exceção de incompetência deve ser proposta em 5 dias. Em casos excepcionais pode se propor a liminar “inaudita altera pars”sem a oitiva do réu de plano ou após justificação prévia. As medidas e/ou tutelas cautelares são propostas através de modalidades jurídicas classificadas em: arresto; seqüestro; busca e apreensão; ação de exibição; alimentos provisionais; arrolamento de bens; da justificação; dos protestos, notificações e interpelações; penhor legal; posse em nome do nascituro; do atentado e por fim o protesto e apreensão de títulos.Enquanto a Tutela Antecipada possui critérios mais rígidos, requisitos probatórios, verossimilhança por estar ligada diretamente ao mérito da ação, a prova por sua vez tem que ser inequívoca, art. 273 CPC. Ela satisfaz o autor, é o ato em que o juiz por meio de uma decisão interlocutória, pode conceder de antemão total ou parcialmente os pedido feitos na ação principal. A tutela antecipada é a mais próxima e real solução para a demora exagerada do processo. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni"antecipação total dos efeitos" da sentença condenatória nada mais é do que a antecipação do efeito executivo (ou melhor, a produção antecipada do efeito executivo) da sentença de condenação, que torna viável a antecipação da realização do direito afirmado pelo autor. A "antecipação total dos efeitos" da sentença condenatória consiste na antecipação da realização do direito que o autor pretende ver realizado. Palavras-chave: Cautelar. Tutelas de Urgências.Efetividade Jurisdicional. .