TUTELAS DE URGÊNCIA

  • Djany Elisabeth MELATO
  • Ramise Francielle WALTER
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo cautelar. Tutela antecipada. Tutela de urgência.

Resumo

Existem situações onde há urgência de resposta do Poder Judiciário. Nesse momento se pleiteia uma liminar, uma decisão no início do processo. Composta pelo processo cautelar –onde se busca resguardar o sucesso do processo principal, com caráter conservativo, evitando o perecimento do direito – e pela antecipação da tutela – que busca antecipar os efeitos de uma futura sentença de mérito, buscando, desde logo, a fruição do direito. Apesar de teoricamente bem diferenciadas, as espécies de tutela de urgência sofrem dificuldades em sua caracterização na prática, pois existem situações em que é possível enquadrar as duas hipóteses. Por isso, o legislador inseriu a fungibilidade entre as tutelas de urgência, podendo o juiz conceder tutela antecipada quando for pedida cautelar e cautelar quando for pedida a antecipação de tutela, desde que presentes os pressupostos. A tutela antecipada foi inserida no CPC em 1994 (artigos 273 e 461), sua finalidade é desde logo satisfazer o direito, uma vez que necessária a efetivação do mesmo. A tutela antecipada tem como requisitos: prova que mostre a existência do direito e perigo iminente de perecimento do direito; prova inequívoca da verossimilhança das alegações e abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório; e pedido incontroverso. Esse instituto tem como características a desnecessidade de outro processo; não pode ser concedida de ofício pelo magistrado; não pode gerar situação irreversível (embora haja casos onde o direito protegido tenha grande importância a ponto de se admitir a irreversibilidade); pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; não tem poder para encerrar o processo; é efetivada mediante execução provisória e têm restrições quanto à sua concessão contra o estado (Lei 9.494/97). Já no processo cautelar é necessário outro processo que tem por finalidade garantir/proteger/assegurar o processo principal, buscando evitar o perecimento do direito enquanto se decide o mérito. Logo, em regra, o processo cautelar é dependente de uma execução ou de um processo de conhecimento. Em sua propositura, a cautelar pode ser preparatória (ajuizada antes do início da ação principal) ou incidental (ajuizada após a ação principal). A cautelar tem como requisitos para a sua concessão o fumus boni iuris, (aparência de que o alegado na inicial é pertinente)e opericulum in mora, (perigo de perecimento do direito pela demora). Quanto à competência da cautelar, no caso incidental, ela é do juiz do processo principal e na preparatória, é competente o juiz que deverá apreciar o futuro processo principal. Existem as cautelares inominadas, que são aquelas enumeradas pelo código, e as inominadas, que não estão tipificadas pelo já citado diploma legal. Cumpre ressaltar que embora a tutela cautelar e a antecipação de tutela tenham em comum a preocupação do legislador quanto ao perigo na demora, o requisito concernente ao direito é diferente. Na tutela cautelar basta a aparência de um direito enquanto para que seja possível o deferimento da antecipação de tutela é imperioso demonstrar a verossimilhança do direito, que exige mais do que uma simples aparência. Palavras-chave: Processo cautelar. Tutela antecipada. Tutela de urgência.  
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos