DIREITO DE GREVE

  • Regina Maia
  • Evelin Florentino de Campos
Palavras-chave: Greve. Trabalhadores. Suspensão. Prestação de Serviço

Resumo

O presente resumo científico tem por finalidade abordar brevemente as características e alguns pontos principais do direito de greve. O direito de greve é um direito estendido a todos os tipos de trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, com uma exceção dos militares que não podem aderir à greve. E um instrumento que tangera somente aos trabalhadores decidirem qual será o melhor momento para que possam utilizar deste direito, onde a principal característica será em prol de reivindicações, como melhorias de condições de trabalho, e questões de salários, dentre outros direitos que os trabalhadores desejarem reivindicar com a greve. No entanto, o direito de greve no Brasil não era muito aceito, ocorreram várias lutas por este direito para que assim tornarem efetivo o direito a greve e com isso este direito foi alcançado e encontra-se na Constituição Federal de 1988. Para entendermos o que é greve devemos analisar o conceito legal que traz em seu artigo 2º da Lei 7.783 de 1989 nos diz que “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”. A prática do direito de greve será efetiva apenas aos trabalhadores subordinados, não será estendido ao trabalhador autônomo, no entanto poderá ser exercida pelos trabalhadores avulsos que tem igualdade de direito com relação ao trabalhador que possui vínculo empregatício permanente. O direito de greve possui várias classificações como a greve licita a qual será atendida as determinações legais, a greve ilícita e que as prescrições legais não são observadas, a greve abusiva são as que possuem abuso, indo além das determinações legais e a greve não abusiva e aquela exercida dentro das previsões da legislação e quando não são cometidos excessos. Entretanto será considerado legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacifica, podendo ser total ou parcial das prestações de serviço ao empregador, contudo o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. Como todos têm direito, não é diferente com os trabalhadores que optam por exerce o direito de greve onde será assegurado aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve e a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. Contudo quem opta por greve terá algumas proibições dos quais o meio adotado entre empregado e empregador em hipótese alguma poderá ser violada ou até mesmo constranger os diretos e garantias fundamentais de outrem, e a manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Além destas características a greve possui um efeito sobre o contrato de trabalho do qual está previsto na Lei nº 7.783/89 com a participação em greve suspendera o contrato de trabalho, necessitando que as relações obrigacionais durante este período devessem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou por meio de decisão da Justiça do Trabalho, mas caso sejam desrespeitadas não haverá a suspensão do contrato de trabalho. Concluindo mesmo que haja uma previsão legal do direito de greve, devera haver um motivo expresso do por que da paralisação, e como podemos perceber a greve devera ser temporária, mas só com está forma de pressão para que haja melhorarias nas condições de trabalho.
Publicado
2018-05-21
Seção
Resumo