TUTELA ANTECIPADA

  • Ana Karolina SEVERINO
  • Camille Nunes CAVALHEIRO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Tutela antecipada. Funções da tutela. Decisão da tutela

Resumo

A tutela antecipada foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. O seu advento marca uma mudança histórica no processo e sua efetivação. A função da tutela antecipada é a de permitir que a proteção jurisdicional seja oportuna, adequada, e efetiva; é um meio para que o processo possa gerar resultados de forma mais rápida. A possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional pretendida pelo autor está prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, segundo este dispositivo "o juiz pode a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde  que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação formulada pelo autor", para que o juiz posso deferir o pedido de antecipação  deve estar prevista no inciso l ou cumulativamente ao requisito previsto no inciso ll  do artigo 273 Código de Processo Civil. A antecipação consiste em hipótese em que o legislador processual permite que o juiz profira decisão com base em cognição não exauriente, situação absolutamente excepcional no âmbito do processo de conhecimento. Essa idéia de "convencimento de verossimilhança" alude ao artigo 273 do Código de Processo Civil. A decisão da antecipação com prova não exauriente, deve ser fundamentada  de maneira clara e precisa. Exige-se que para que haja a antecipação,  uma veemente de bom direito, somado com  no caso do 273, l do Código de Processo Civil ao periculum in mora. Já as hipoteses do artigo 273, ll e § 6º   aplicam-se a situação em que há probabilidade de que o  autor tenha razão, no 273, ll  exige-se, ao lado do fumus buni iuris que haja defesa protelatória ou abuso do direito de defesa. Já o §6º prevê a antecipação quando pedidos cumulados ou parcela do pedido se tornaram incontroversos. Ela deve ser reversível e as consequências de fato devem ser reversiveis  no plano empírico; toda vez que puder haver indenização e que seja capaz de efetivamente compensar o dano sofrido. Há danos que rigorosamente não são substituiveis por pecúnia. O princípio da proporcionalidade é uma das respostas que se pode dar a tentativa de solucionar o confronte entre rapidez e segurança, para que não fiquem presa a reversibilidade. O §4º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não significa permissão para que o juiz altere sua decisão  em consonância com a sua opinião e sim significa apenas a permissão de que o juiz inverta ou modifique a sua decisão em função das alterações que podem ter lugar no plano dos fatos, assim adequando a sua decisão à existência e à subsistência dos pressupostos que terão autorizado a conceção da medida. A tutela é  concedida  por meio de decisão  interlocutória e o recurso adequado para impugnar essa decisão é o agravo. Palavras-chave : Tutela antecipada. Funções da tutela. Decisão da tutela  
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos