TUTELA ANTECIPADA

  • Joel VALENTIM
  • Sandra Mara de Paula CORREIA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: TUTELA ANTECIPADA.JURISDICIONAL.DIREITO.EFETIVIDADE.

Resumo

O entendimento contemporâneo que versa sobre a prestação jurisdicional, acredita que para o direito ter de fato cumprido seu objetivo,o resultado final de uma relação jurídica deve ser efetivo e eficaz, e para que isto ocorra a prestação jurisdicional (princípio da inafastabilidade do controle judiciário) deve  estar presente em todas as fases do processo.Tal principio esta formulado no artigo 5º,XXXV da ConstituiçãoFederal.A tutela antecipada é um fenômeno processual, de caráter interlocutório,e que é considerado pelo direito brasileiro como uma tutela de urgência,a qual permite que a proteção jurisdicional garanta a parte pretendida a efetividade das decisões conferidas pelo Estado.O artigo 273º do código de processo civil tratada possibilidade da ocorrência da antecipação da tutela jurisdicional.Segundo o artigo o juiz poderá,desde que existindo a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, através de requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendido no pedido inicial, assim a tutela antecipada é uma faculdade do juiz, pois este poderá atender ao pedido segundo o dispositivo acima, fato que causa controvérsias, pois para alguns doutrinadores, existindo os pressupostos do art 273CPC,a tutela antecipada deixa de ser uma discricionariedade do juiz e passa a ser um direito subjetivo processual do autor. A verossimilhança deve estar em conjunto,ou com receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou com abuso do direito de defesa ou ainda com o manifesto propósito protelatório do réu, além destes casos a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados,ouparte deles,mostram-se incontroversos, neste caso a tutela antecipada impede que a parte autora seja prejudicada, pelo fato de que o processo irá continuar até que exista prova suficiente que torne incontroversos os fatos ainda controversos.O juiz nestes casos tem uma impressão de que o autor tem razão, mas ainda não uma certeza,fumus boni iuris, e quando o juizrecebe o pedido de antecipação de tutela deve por força da lei, fundamentar sua decisão de modo peculiar, preciso, pois trata-se de decisão proferida com base em prova não exauriente, ou seja não existe a cognição exauriente,a certeza absoluta de que os fatos trazidos a juízo pelo autor são totalmente verídicos.Este é um dos fatos que faz com que a tutela antecipada, seja uma decisão que não faz coisa julgada,pois é passiva de revogação a qualquer tempo,reversibilidade(statu quo ante) e impugnação, tendo como instrumento de contestação o agravo.Assim a antecipação de tutela demonstra toda sua importância e inovação no mundo jurídico poisconsiste em proteger o direito evidenciado pelo autor,não necessitando mais que este espere o transito em julgado de sua propositura, para que se de inicio ao procedimento de execução,o réu passa a dividir o ônus da demora processual,e por fim afasta a possibilidade do autor ver seu direito prejudicado por dano irreparável ou de difícil reparação, pois o Estado  ofereceu uma tutela jurisdicional, adequada, oportuna e efetiva.   PALAVRAS-CHAVE:TUTELA ANTECIPADA.JURISDICIONAL.DIREITO.EFETIVIDADE.
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos