Tribunal de exceção e Juiz natural

  • clemente dias Brito Filho
  • jhenifer Ramin Machado
  • maria zilda Ferreira
Palavras-chave: Juiz natural, tribunal de exceção

Resumo

Tribuna de exceção é aquele instituto em caráter temporário ou excepcional, não condiz com o estado democrático de direito, é mais comum em estado ditatórias chamado “partido único”, tipo magistratura comunista. É constituída ao oposto dos direitos básicos constitucionais, tais como: contraditório e ampla defesa, legalidade, igualdade, dignidade da pessoa humana, juiz natural todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal. O tribunal de exceção é uma farsa jurídica, pois, não e legitimada pela constituição para regular o exercício de direito. O julgamento tem a carência de legalidade e o veredicto é previsível, a defesa e a acusação não tem direitos iguais no tribunal. De acordo com art.5º inciso XXXVII da CF de 1988. “Não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Logo após a segunda guerra mundial, foi instituído para condenar os crimes de guerra cometidos pelos nazistas, nesse julgamento a defesa negou ofensa ao princípio da legalidade que era baseado nos postulados do direito penal tradicional, os réus foram condenados por crimes de guerra. O problema dos tribunais de exceção é que eles não são imparciais em sua criação é direcionada para um caso especifico, e a pessoa a ser julgada perde alguns direitos e garantias do processo como o duplo grau de jurisdição do juiz natural. Não necessariamente o tribunal e formado por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa. Por isso esses tribunais em sua grande maioria, são expressões de países totalitários ou forma de expressão de alguns indivíduos “desviados” ou que aos olhos da população mereçam severas repressão, como os magistrados de Nuremberg. Não poderá ver o que existia antes, durante a ditadura militar chamados tribunal político, julgamentos feitos ao avesso da lei. Havia também a chamada “verdade sabida”, em que se julgava o servidor publico sem dar a ele o direito de defesa, garantia positivada no art. 5º CF. A imparcialidade jurisdicional é atributo da função do juiz para assegurar sua independência é que a maioria das constituições contemporâneas consagra o princípio do juiz natural que visa coibir a criação de tribunais de exceção, ou seja, a negação de constituir juiz para julgar casos específicos, contraditório no processo é democracia participação e esta se opera no processo para efetivação da garantia do contraditório, ou seja, no processo exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos venham ocorrem durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimento para demonstrar a veracidade das informações. O juiz natural é aquele que se integrado no poder judiciário com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na CF/88, são juízes tribunais e órgãos jurisdicionais previsto na constituição. A fiscalização do principio do juiz natural esta expressa na CF/88 no art.5º, também a idéia de processar e julgar esta revista na constituição para evitar imparcialidade nos julgamentos e garantindo assim o principio de juiz natural.   Palavras – chave: Juiz natural, tribunal de exceção
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos