TIPOS DE PROCESSOS

  • Gabrielly MEDEIROS
  • Marcos José FRANCO
  • Marina Mayara MACHADO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Processo de Conhecimento. Execução. Cautelar.

Resumo

A palavra processo, vem de Proceder, (dar continuidade).  O conceito de processo tem cunho finalístico , que se consubstancia na relação jurídica de direito publico. É o método de que se servem as partes, para buscar soluções de conflitos de interesses levadas a juízo. No vigente Código de Processo Civil, existem três tipos de processos; O processo de Conhecimento, processo de execução e o processo cautelar, tem eles as seguintes qualificações;. O processo de conhecimento que tem a finalidade de trazer ao juiz, o conhecimentos dos fatos alegados por ambas as partes, é apartir do momento onde o juiz toma ciência dos fatos, e então formar sua convicção para sobre eles então aplicar o direito. O processo de conhecimento admite diversos tipos de ações, conforme o tipo de resultado desejado pela parte, são elas as ações declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executiva lato sensu. A declaratória; é onde se declara a existência jurídica ou não de determinado  fato. A constitutiva, onde se cria extingue ou modifica certa relação jurídica, um exemplo é o divorcio que se extingue a relação. A condenatória, que são aquelas que se encerram com uma determinada sansão, um exemplo é a ação de danos morais. As mandamentais onde a sentença gera um resultado concreto, um exemplo é conseguir uma liminar para realizar  uma prova indeferida erroneamente . E a executiva lato sensu, que assim como os mandamentais também não depende de um processo de execução, um exemplo é uma ordem de despejo dada ao indivíduo que devidamente citado a pagamento não o fez tão pouco apresenta defesa, então sua sentença gera eficácia direta e própria. Agora tratando do processo de Execução; Que é onde se gera a eficácia de outros processos, na hipótese onde o réu é condenado a pagar determinada conduta e diante de recusa voluntaria não o faz, cria-se ai processo de execução para compelir a parte a efetuar o débito existente, são atos de força que trazem garantias de comprimentos de obrigações, no processo de execução desenvolve-se a atuação concreta do ato. E no processo Cautelar; a medida de natureza cautelar tem fim de evitar frustrações futuras ou não, dos efeitos concretos de outros processos,  um exemplo é entre um pedido e a sentença, ou entre o ajuizamento da inicial da execução e o pagamento ao credor, onde exista o risco de esvaziamento do resultado do processo em razão do tempo ou de atos do réu, pode então o autor servi-se do processo cautelar, para que por meio de tal medida possa então garantir a eficácia principal, seja do provimento de conhecimento seja do processo de execução afim de evitar frustrações de seus efeitos. É bom lembrar também que não se deve confundir processo com procedimento, pois ambos tem conceitos distintos. Entende-se que Processo é o meio de solução da lide, e procedimento é a sequências dos atos no processo.   Palavra chave: Processo de Conhecimento. Execução. Cautelar.      
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos