TESTAMENTO VITAL

  • Adenir PEREIRA
  • Guilherme Rodrigues da SILVA
  • Dalva de Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Conceito, características, requisitos, vantagens e desvantagens

Resumo

Testamento Vital - conceito: é uma cédula redigida por uma pessoa no perfeito desfrutar de suas capacidades intelectuais e psíquicas, com o objetivo de predispor acerca dos tratamentos e não tratamentos a que deseja ser submetido quando estiver diante de um diagnóstico de doença terminal e impossibilitado de manifestar sua vontade. Imprescindível que esta cédula seja escrita com apoio de profissional de confiança, ou seja, o médico da pessoa. Entretanto no nosso país somente podem versar sobre interrupção ou suspensão de procedimentos médicos que só ocorrem em dadas circunstâncias, que proporcionam apenas a alongar a vida do paciente. Tratamentos tidos com dedicação e eficácia transitória em que o objetivo é melhorar a qualidade de vida do indivíduo não podem ser repelidos, ou seja, recusados. No Brasil, ainda não tem legislação específica que disciplinam esse instituto. Porém, a falta de norma não desampara o ato de conceber o tratamento vital. Embora não estarem positivados em lei, os particulares têm ampla liberdade para declarar categorias não especificadas em lei, contanto que não venha afrontar o ordenamento jurídico. Pois, devem respeitar as formalidades testamentárias determinado no Código Civil brasileiro e possuir os requisitos de validade que são: indivíduo seja capaz, maior de 18 anos, e não estar incluído em situações de incapacidade, ou seja, estar em plena faculdade mental para praticar a declaração de sua vontade. Entretanto esse documento deve cumprir os requisitos de validade de testamento particular que são  essenciais: ser escrito de próprio punho, sem rasuras ou espaços em branco seja lido na presença de três testemunhas, assinado pelo testador e as testemunhas. Características: negócio jurídico unilateral, gratuito, pessoal e revogável podendo ser modificado no todo ou em parte a qualquer tempo pelo paciente. Apesar de não haver nenhuma lei impondo o registro do testamento vital o art. 1857 parágrafo 2, estabelece “são válidas as disposições testamentária não patrimonial, ainda que o testador se tenha limitado somente a elas”. Assim, a declaração de vontade terá de ser válida, se firmada no cartório notarial, mediante documento escrito e assinado presencialmente, perante Cartorário. É de extrema relevância para garantir a efetividade deste, uma vez que os Cartorários possuem fé pública. O testamento vital deve ser apenso ao prontuário médico do paciente. Vantagens: valorização dada à capacidade de decidir e autonomia da vontade; médicos poderão decidir conforme declarações de vontade do paciente. Desvantagens: os critérios estabelecidos para a não aplicação das diretivas antecipadas de vontade não são suficientemente objetivas; prazo de cinco anos de validade; Lei não concretiza as conseqüências do não cumprimento do testamento vital. Destarte, mesmo o testamento vital não estar positivado na legislação brasileira, possui os requisitos de validade necessários, pois há autonomia de vontade e capacidade de decidir por si só da pessoa. Salienta-se ainda que para o testamento vital seja aceito a doença deve ser de tratamento em estado vegetativo e fase terminal.     Palavras chave: Conceito, características, requisitos, vantagens e desvantagens
Publicado
2012-03-26
Seção
Artigos